TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800669-82.2019.8.18.0032
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA LUCIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, ANDREA MAGALHAES TORRES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Lúcia de Jesus, ora embargada.
Em seus aclaratórios, a Fundação Piauí Previdência afirma que o acórdão foi omisso quanto ao motivo da não aplicação do rito previsto nos artigos 97 da CF e 948 e seguintes do CPC, visto que entendeu como incompatível com a Constituição o dispositivo legal estadual, qual seja o art. 15, §3º da Lei Estadual n. 4.051/86, bem como deixou de manifestar-se acerca do seu convencimento de que o ato administrativo impede a recorrida de garantir a própria subsistência (ID n. 6439087).
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme a certidão presente nos autos (ID n. 7860609).
É o que basta relatar.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Aduz, de início, o recorrente que o acórdão foi omisso ao expor as razões do item 2 da ementa, qual seja, a incompatibilidade do art. 15, §3º da Lei Estadual n. 4.051/86 com a Constituição Federal. Contudo, o acórdão vergastado, em verdade, foi bem claro e conciso ao afirmar que, embora a embargada não tenha realizado a prova judicial nos termos do §3º do art. 15 da retromencionada Lei Estadual, ela preencheu veemente os requisitos previstos nos incisos do §1º do mesmo artigo, logo, não seria necessário a prova judicial e a exigência do cumprimento literal do que dispõe o §3º é que iria de encontro com o que prega a Constituição Federal no que diz respeito à proteção do instituto familiar pelo Estado, o que foi amplamente fundamentado com a colação de diversos julgados deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, alega que o julgador também quedou-se inerte ao se manifestar acerca do seu convencimento de que o ato administrativo impede a parte embargada de garantir a própria subsistência. Acontece que essa tese sequer fora suscitada nas razões de apelação (ID n. 1885716). Por óbvio, não há como alegar omissão no acórdão de uma matéria que não foi instigada a se manifestar.
Logo, não há, portanto, nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece do vício apontado, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e prequestioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800669-82.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Previdenciária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA LUCIA DE JESUS
Publicação26/09/2022