Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0761078-44.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPARO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761078-44.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761078-44.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIANA NETA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPARO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIANA NETA DA SILVA, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Processo nº 0751726-96.2020.8.18.0000), proposta por BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

Na decisão ora agravada, foi indeferida a justiça gratuita, com a determinação de recolhimento do preparo recursal.

A parte agravante aduziu em suas razões que não possui condições de arcar com as custas judicias e que a simples afirmação de impossibilidade é suficiente para o deferimento, cabendo a parte adversa a impugnação e a comprovação de possibilidade do pagamento pela parte requerente, colacionando diversos entendimentos jurisprudenciais, requerendo a reforma da decisão, coma concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Devidamente intimada, a parte agora agravada apresentou contrarrazões, Num. 5941656 – Pág. 1/5, pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão monocrática exarada no recurso principal que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em razão da não comprovação pela parte agravante da incapacidade econômica para pagar o “preparo recursal”.

A parte ora agravante, visando a reforma do julgado monocrático, se embasou no fundamento de que a simples afirmação de incapacidade financeira é suficiente para o deferimento, ratificando que não possui condições para arcar com as custas processuais.

Sem razão a parte recorrente.

Ao ser recebido o Agravo de Instrumento, fora proferido despacho determinando que a parte então agravante comprovasse sua condição de hipossuficiência a justificar o pedido de justiça gratuita, despacho Num. 1671460 – Pág. 1/3 do referido recurso.

Intimada, a parte agravante apresentou petição e documentos, quais sejam, três (03) documentos possivelmente emitidos pela Fazenda de que a declaração de Imposto de Renda dos anos de 2018, 2019 e 2020 da agravante não consta(m) na base de dados da Receita Federale um extrato de consulta de créditos consignados que demonstram que a parte agravante realizou diversos empréstimos no período de sete (07) anos, totalizando mais de quarenta e cinco mil reais (R$ 45.000,00), com valores mensais incompatíveis com quem percebe somente um salário mínimo por mês.

Baseado nestes documentos, o pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido, seja porque os documentos da Receita Federal apenas informam que não há declarações apresentadas pela parte autora, seja porque o extrato em nada comprova sua hipossuficiência.

Existiam muitos documentos possíveis para comprovar a alegada incapacidade para pagamento, como extratos bancários, anotações na CTPS, dentre outros, não sendo juntado nenhum documento que comprovasse minimamente sua condição.

A decisão agravada é clara e carente de reparos, seja porque está acobertada pelo manto da Legislação Pátria, seja porque o entendimento jurisprudencial é uníssono no mesmo sentido.

Analisando os entendimentos jurisprudenciais trazidos nas razões recursais, percebe-se claramente que os mesmos são, na quase totalidade, antigos, a partir do ano de 1989, até o ano de 1998, posicionamentos há muito superados e não mais adotados.

Ademais, cabe ao julgador a análise dos documentos constantes nos autos, atribuindo a estes o valor necessário, não cabendo às partes, inconformadas com o posicionamento adotado, arguir ausência de regularidade ou legalidade das decisões.

Evitando-me tornar repetitivo, transcrevo um trecho da decisão agravada, verbis:

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.

Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.”

Assim, não se tratou na decisão ora agravada acerca da possibilidade, ou não, de a parte agravante ser hipossuficiente, apenas não restou demonstrada sua real capacidade financeira.

Conforme restou demonstrado na multicitada decisão impugnada, está pacificado no entendimento jurisprudencial do col. Superior Tribunal de Justiça, que a alegação de hipossuficiência visando a obtenção da justiça gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado, inclusive, exigir a sua comprovação caso haja elementos que infirmem a afirmação. Vale trazer à colação os seguintes arestos, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...) omissis (...)

3. Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1749799/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. (...) omissis (...)

2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes.

4. (...) omissis (...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)

Na espécie, a parte recorrente foi devidamente intimada, mas não apresentou nenhum documento capaz comprovar sua hipossuficiência, tendo seu pedido indeferido.

Assim, diante de sua inércia, demonstra capacidade para suportar o pagamento do “preparo recursal”.

Desse modo, inexistindo fundamento capaz de alterar/modificar as razões expostas na decisão monocrática ora recorrida, impõe-se a sua manutenção.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

É o voto.

 



Teresina, 26/10/2022

Detalhes

Processo

0761078-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIANA NETA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/10/2022