Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000397-96.2017.8.18.0063


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. MÍNIMO LEGAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Não cabe falar em desarrazoabilidade do percentual de honorários se esses já foram fixados no mínimo legal (art. 85, §2º, CPC/2015). 5. É possível a fixação de astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de exclusão dos descontos indevidos do benefício da Autora. Inteligência do art. 536, caput e §1º, do CPC/2015. 6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e PARCIALMENTE provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000397-96.2017.8.18.0063 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000397-96.2017.8.18.0063

APELANTE: COSME ANTONIO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. MÍNIMO LEGAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.

 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

4. Não cabe falar em desarrazoabilidade do percentual de honorários se esses já foram fixados no mínimo legal (art. 85, §2º, CPC/2015).

5. É possível a fixação de astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de exclusão dos descontos indevidos do benefício da Autora. Inteligência do art. 536, caput e §1º, do CPC/2015.

6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

7. Apelação conhecida e PARCIALMENTE provida.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ BMG S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmeirais/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por COSME ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação jurídica e condenando o Banco Réu à restituição em dobros dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.

 

apelação cível: inconformado, o Banco Réu, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que:

i) a parte Apelante não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil;

 ii) foi legítima a contratação do empréstimo n.º 844500357, sendo devidos os valores descontados;

iii) o pedido de dano moral não merece prosperar, pois não restou comprovado os fatos constitutivos para tal medida;

iv) requer-se, subsidiariamente, a redução do montante da condenação fixado a título de danos morais;

v) não cabimento da repetição de indébito, pois não há que se falar em dano material a ser reparado;

vi) a multa imposta pela r. decisão apelada não merece prosperar, posto que é abusiva.


Pugnou, por fim, pela reforma da r. sentença, diante da ausência de fundamentos a amparar a procedência dos pedidos contidos na exordial.


CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão no ID n.° 4428862, p. 83.


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: são pontos controvertidos no presente recurso:

 

i) a configuração ou não de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização;

 ii) a repetição do indébito;

iii) os danos morais, bem como a fixação do quantum;

 iv) a aplicabilidade da multa diária.


É o relatório.


VOTO

 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2 FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 844500357.

Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.

Isto porque, compulsando os autos, observa-se que o Banco Réu, ora Apelado, não trouxe aos autos prova da existência do contrato, tendo em vista que deixou de fazer a juntada do instrumento da avença. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Contudo, uma vez que, conforme comprovante eletrônico de transferência de id. 4428862, p. 69, houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária do Recorrido, tal quantia deverá ser compensada na indenização a ele devido, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.


Por fim, quanto ao argumento de não cabimento de multa diária, entendo que seja improcedente, tendo em vista que:

i) houve condenação do Recorrente, na sentença, em obrigação de fazer, qual seja, a de excluir os descontos do benefício do Autor; e,

 ii) o CPC é claro ao estabelecer a possibilidade de incidência de multa como forma de forçar o cumprimento da condenação, como se lê no seu

art. 536, caput e §1º:


CPC/2015

Art. 536 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

 

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.


Outrossim, é evidente que o valor da multa, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, não é excessivo e condiz com a natureza e importância da obrigação, mormente porque os descontos em tela estão sendo realizados em benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, o que denota a necessidade premente de se garantir, com multa razoável, o imediato cumprimento da obrigação de exclusão.


No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pela sentença a título de danos morais, qual seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é razoável e adequado, não implicando ônus excessivo ao réu, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora, ora Apelada.


No que toca ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, não há que se falar em desarrazoabilidade, pois, na sentença, o juízo de primeiro grau os fixou em 10% (dez por cento), que, consoante o disposto no art. 85, caput, do CPC, é o mínimo legal.


3 DECISÃO


Ademais, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e CONCEDO O PROVIMENTO PARCIAL, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

 

Em razão de justiça e de modo a evitar enriquecimento ilícito, determino que o Autor, ora Apelado, efetive a compensação de valores ao Banco Réu, ora Apelante, assim como foi comprovado em documento eletrônico de id. 4428862, p. 69.


Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR





 



 

Detalhes

Processo

0000397-96.2017.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

COSME ANTONIO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/09/2022