Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0805893-02.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Precedentes. 3. Não havendo omissão, percebe-se que a parte embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805893-02.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805893-02.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA FILOMENA MENDES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Precedentes.

3. Não havendo omissão, percebe-se que a parte embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA FILOMENA MENDES DE SOUSA contra Acórdão (Num. 6896303) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº 0805893-02.2018.8.18.0140) ajuizada pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

 

O r. Acórdão (Num. 689630) à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora /embargante e fixou o termo inicial para a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Manteve a sentença de origem em seus demais termos.

 

Em suas razões de embargos de declaração (Num. 7051070), a embargante alega existência de omissão no julgado, uma vez que, não se pronunciou sobre a verificação do prazo prescricional quinquenal e da possibilidade de parcelamento do débito com base na Teoria da Onerosidade Excessiva. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com o consequente provimento do apelo.

 

Em contrarrazões do embargado (Num. 7793467), a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. afirma a inexistência de omissão no julgado. Requer o conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção do Acórdão em todos os seus termos.

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º  (Grifos acrescidos).


Alega a embargante que o Acórdão (Num. 689630) restou omisso, uma vez que, não se pronunciou sobre a verificação do prazo prescricional quinquenal e a possibilidade de parcelamento do débito, com base na Teoria da Onerosidade Excessiva.


No que concerne à alegada ausência de manifestação acerca do prazo prescricional, restou assentado no julgado embragado, que conforme julgamento do Resp 1.117.903/RS, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.” Transcrevo:


Afirma a apelante que tratando-se a cobrança de tarifa pública de energia elétrica, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos e não o decenal como fixado na sentença.

Destarte, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.

Por sua vez, a concessionária de serviço público afirma que tratando-se a ação de cobrança de dívida consubstanciada em fatura de energia elétrica, por não possuir prazo específico que regulamente sua prescrição, aplica-se o prazo prescricional geral, de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, observando-se, naturalmente, as regras de transição estabelecidas no artigo 2.028 do Código Civil.

Assiste razão à concessionária. O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, que “é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.

(…)

Portanto, nos termos do art. 205 c/c 2.028 ambos do Código Civil, e amparado no  Resp 1.117.903/RS, aplica-se ao caso a prescrição decenal aos valores cobrados pela concessionária, razão pela qual, entendo como prescrita a pretensão de cobrança dos valores devidos anteriormente à 23/03/2008 (data do ajuizamento da ação em 23/03/2018). (Num. 6896303 - Pág. 6)

 

Por sua vez, quanto ao pedido de parcelamento formulado pela apelante/embargante, observe-se também, o teor do julgado embargado:


O parcelamento da dívida, por sua vez, não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Portanto, indevida a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito. (Num. 6896303 - Pág. 9). (Grifos acrescidos). 

 

Portanto, não observo a existência de omissão no Acórdão embragado, uma vez que, houve manifestação expressa acerca do prazo prescricional quinquenal, bem como, sobre a possibilidade de parcelamento do débito pleiteado, não obstante não tenha se pronunciado sobre eventual onerosidade excessiva.

 

Além do mais, convém destacar que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido, recente precedente desta Egrégia Câmara Especializada Cível sob minha relatoria:

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 – É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. 3 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 4 – Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0708902-93.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/05/2020). (Grifos acrescidos)

 

Isto posto, não é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019). (Grifos acrescidos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco. 5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).  (Grifos acrescidos).

 

Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0805893-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA FILOMENA MENDES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/10/2022