TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810974-58.2020.8.18.0140
APELANTE: JAMES DE ANDRADE PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA.MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Controvérsia se dá em torno da existência inscrição indevida do apelante no Sistema de Informação de Crédito do BACEN – SCR, acarretando na negativa de duas operações de créditos, uma no valor de R$700.000,00 e outra no valor de R$2.400.000,00, cabalmente demonstrado nos autos. Cabia ao apelado/requerido demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado pelo autor, o que não ocorreu. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o apelado inscreveu o nome do apelante indevidamente em cadastro restritivo de crédito. 2. O dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6°, inciso VI, do Código do Consumidor. 3. No contexto dos fatos, deve ser majorado o valor fixado no decisum para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por representar valor necessário à prevenção e reparação do dano, não sendo irrisório, tampouco exorbitante. 4. Pretendeu o apelante reformar a sentença no que toca o dano material, entretanto, não restou demonstrado nos autos os danos emergentes e lucros cessantes pretendido Sentença mantida nessa parte.. Recurso Parcialmente provido,
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JAMES DE ANDRADE PEREIRA pretendendo reformar a sentença prolatada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face do BANCO INTERMEDIUM S.A., aqui ora apelado.
Na sentença rechaçada, o MM. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ao autor.
Irresignado com o teor da sentença, o apelante interpôs o presente recurso, pretendendo a majoração dos danos morais de R$5.000,00 (cinco mil rais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como a condenação em danos emergentes e lucros cessantes,
Ao final, requereu a modificação da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos .
Recurso recebido nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2- DO MÉRITO
In casu, a controvérsia se dá em torno da existência de cobrança indevida apta a ensejar a inclusão do nome do requerente/apelante nos cadastros de inadimplentes.
Constitui-se incontroverso o fato do apontamento inserido nos sistemas do Banco Central ter ocorrido de forma indevida, sem que houvesse qualquer relação contratual entre as partes, o contrato objeto do referido apontamento, como sustenta o apelado, não chegou a se efetivar, tendo sido informado, porém, ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central.
Entretanto, é patente que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 do respectivo Códex, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, corroborando o entendimento do magistrado, cabia ao apelante/requerido demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado pelo autor, o que não ocorreu. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o apelado apontou o nome do apelante indevidamente no Sistema de Informação de Crédito do BACEN – SCR.
A responsabilidade da empresa Apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor, nem fota da restrição ter ocorrido no Sistema de Informação de Crédito do BACEN – SCR, como tentou demonstrar o apelado.
Assim, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)
Dessa forma, tendo-se que a ré nada trouxe ao feito a corroborar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/2015, não há mesmo como acolher as razões emanadas do apelo. Não restando comprovada, portanto, a alegada inadimplência do consumidor, torna-se inegável o acerto da decisão quanto à responsabilidade civil da empresa apelante.
Nesta senda, negativados o nome do autor revela-se o ato ilícito perpetrado pelo apelado, ensejando reparação por dano moral.
Com sabido, ainda, que o dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6°, inciso VI, do Código do Consumidor.
A título de arremate, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacifica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [..] (AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016).
Acrescento que, em relação ao quantum indenizatório, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.
Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo d. Magistrado a quo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) demonstra-se a quem do necessário para reparar o dano sofrido pelo apelante, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
Necessário, enfatizar a função empresarial do apelante, sócio administrativo do GRUPO JAP, amplamente conhecida da sociedade local, inclusive sendo cessionário da Central de Abastecimento do Piauí, comumente conhecida como CEASA. Além disso, o autor colacionou aos autos documentos que demonstram o efetivo dano causado pelo ato ilícito do apelado, na medida em que teve duas operações de crédito negadas em razão da inscrição do SCR, um com o Banco Santander, no importe de R$700.000,00 (setecentos mil reaiis) e outra com o Banco do Nordeste, este no valor de R$.2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), que seriam aportados em suas empresas.
Diante dessas circunstâncias entendo que o valor fixado na sentença vergastada deve ser majorado para melhor reparar o dano sofrido pelo apelante, acolhendo, portanto, o pedido majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.
Por outro lado, pretendente também o apelante reformar a sentença de modo a condenar o Banco apelado ao pagamento de danos materiais, consubstanciados nos danos emergentes e lucros cessantes.
Consoante art. 403 do Código Civil, “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”
No caso, como bem colocado na sentença recorrida, a pretensão de reparação material precisa estar alicerçada em prova da atividade concreta do ato ilícito e do dano que não é abstrato, não podendo ser presumido.
Reproduzo, pois, os fundamentos da decisão recorrida, que adoto como razões de decidir, a fim de evitar tautologia, verbis:
O autor alega ter direito ao recebimento de lucros cessantes e dano material. No entanto, peticiona de forma genérica.
Os lucros cessantes são os valores que a parte deixa de lucrar em virtude de determinada situação, na forma do art. 402,CC, adequando-se ao caso em concreto, trata-se de eventuais valores que o autor deixou de auferir pela negativa do financiamento solicitado.
Por sua vez, o dano material é o efetivo prejuízo financeiro decorrente do acidente.
Na forma estabelecida no despacho de ID nº 11631259, competia ao autor a comprovação dos lucros cessantes e danos materiais, nos termos do art. 373, I, CPC.
No entanto, o autor acostou aos autos notas fiscais e comprovantes de pagamento que em nada comprovam os prejuízos sofridos, pelo contrário, comprovaram viabilidade econômica da empresa.
Acrescento, por arremate, o fato do autor/apelante ter, por reiteradas vezes, ao longo dos autos, evidenciado que seus vencimentos foram prejudicados, em razão da negativa de liberação dos créditos pretendidos. No entanto, não conseguiu demonstrar qual era seu pro labore, sem a efetivação das referidas operações, nem quanto deixou de auferir, apenas afirmando genericamente a prejudicialidade.
Sendo assim, ante a ausência de provas concretas a demonstrar os lucros cessantes e os danos emergentes, o apelo não deve prosperar neste ponto.
4- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentença apenas para majorar a indenização de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), eis que ideal à espécie, mantendo a sentença recorrida em todos os seus outros termos.
Tendo em vista que a parte apelante sucumbiu em parte do pedido, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no juízo a quo.
É o voto.
Teresina, 09/08/2022
0810974-58.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJAMES DE ANDRADE PEREIRA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação09/08/2022