Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0701404-43.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO – PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico – Pje – 1º Grau, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio sentença do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que, o instrumento perdeu seu objeto.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESINHA RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de União/PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade/Inexistência De Relação Contratual C/C Indenização Por Danos Morais, e que tem como parte Agravada o BANCO PANAMERICANO S/A, ora Agravado.

A decisão agravada determinou que o Agravante fosse intimado no prazo de 15 (quinze) dias, e informasse se realizou ou não o contrato, e se recebeu o valor correspondente a este, devendo juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de nº 0123264808596, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Irresignada, a Agravante alega inicialmente que no caso em tela não estamos diante de um mero despacho, mas sim de clara decisão que indefere inversão do ônus da prova, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Defende que é necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente.

Defende que deveria ser acostado ao processo cópias dos extratos de conta bancária de titularidade da parte Recorrente, através do qual deveria demonstrar ou não, o ingresso dos recursos referentes ao suposto contrato de empréstimo (ou contrato de empréstimo consignado QUE NEM SEQUER EXISTE) que gerou os descontos reclamados, como documentos essenciais para o julgamento do mérito.

Nos pedidos, requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito; Que seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada.

Essa relatoria, em Id 2737167, concedeu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, liminar para que seja realizada a Inversão do Ônus da Prova no sentido de determinar à Instituição Financeira, ora agravada, que apresente as cópias dos extratos da conta bancária de titularidade da parte Recorrente, através da qual deverá demonstrar ou não, o ingresso dos recursos referentes ao alegado contrato de empréstimo (ou contrato de empréstimo consignado) que gerou os descontos reclamados, como documentos essenciais para o deslinde da demanda e consequente julgamento do mérito.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao agravo, o Banco agravado se manteve inerte.

O Mistério Público Superior, em Id 5670200, não emitiu parecer de mérito.

É o Relatório.

Passo a decidir.

I FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao Sistema PJe – 1º Grau, deste e. TJPI, constatei que houve baixa definitiva dos autos em 27 de julho de 2020, consequentemente, consta Certidão dos Autos – id 10995835, procedendo o arquivamento definitivo, e, também, sentença – id 8121055, autos originários (processo nº 0800514-59.2019.8.18.0071), julgado, nesses termos:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, esta não cumpriu com o determinado. O documento requerido é de fácil acesso ao postulante, podendo inclusive ser retirado pelo titular da conta bancária no terminal de atendimento eletrônico e recebido imediatamente, ou ser requerido na instituição financeira, não havendo que se falar em negativa do fornecimento do aludido extrato pela instituição pagadora. Assim, considerando que a parte autora não cumpriu com o determinado, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais”. 

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, razão pela qual determino o seu arquivamento e a baixa na distribuição.

Intime-se. Publique-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701404-43.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Detalhes

Processo

0701404-43.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/08/2022