Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751515-89.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPATIBILIDADE COM VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Acaso o magistrado entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015. 2. A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751515-89.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751515-89.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GONCALA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM

AGRAVADO: CONDOMINIO FAZENDAS REUNIDAS URUGUAI E RONCADOR - FRUR, IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPATIBILIDADE COM VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Acaso o magistrado entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015.

2. A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência.

3. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 



RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GONÇALA FERREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n° 0804203-93.2022.8.18.0140, proposta pela recorrente em face do CONDOMÍNIO FAZENDAS REUNIDAS URUGUAI E RONCADOR – FRUR e IMOBILIÁRIA RURAL LIMITADA – ME, ora agravados.

Na decisão atacada (Id. Num. 6410058 Pág. 51/52), o d. Juízo a quo indeferiu de plano a gratuidade judiciária requerida pela agravante, concluindo que a parte autora não preenchia os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).

Em suas razões recursais (Id. Num. 6410057), a recorrente afirma que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente. Diz que o d. Juízo a quo houve por bem indeferir as benesses da gratuidade da justiça, de plano, mesmo com elemento nos autos que evidencia a ausência de recursos, e não propiciou a demonstração da realidade financeira. Requer o deferimento do efeito suspensivo ao instrumental, de forma liminar, para conceder-lhe a gratuidade judiciária até posterior decisão de mérito.

Decisão monocrática deferindo em parte (Id. Num. 6418249) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo que o d. Juízo na origem determine a intimação da recorrente, após a atualização do valor da causa, para comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade, passando na sequência, à reapreciação do pleito.

Intimados para apresentarem contrarrazões, os agravados deixaram transcorrer o prazo in albis (Id’s. Num. 6954344 e 6954594).

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à agravante e a (i)legalidade do indeferimento do requerimento de plano, sem a possibilidade de emenda à inicial.

O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente.

Todavia, acaso o magistrado entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis:

 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Na hipótese dos autos, o d. Juízo de origem indeferiu de plano a gratuidade judiciária no primeiro ato judicial (Id. Num. 6410058 Pág. 51/52), sem antes dar atendimento à parte final do § 2°, do art. 99, no sentido de possibilitar-lhes demonstrar sua condição de pobreza.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. A propósito, confira-se:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020).

 

Ademais, entendo que o pedido de concessão da gratuidade judiciária, per si, resta prejudicado no momento, uma vez que o d. Juízo a quo considerou que na petição inicial da ação na origem – adjudicação cujo objeto é um bem imóvel –, não foram observados os requisitos essenciais do art. 319 do CPC/15, determinando que a atualização do valor da causa para o montante do contrato de compra e venda do imóvel, sendo certo que eventual análise sobre a possibilidade da gratuidade judiciária só poderá ser feita após a atualização do valor da causa e das custas do processo, que ressalte-se, não foi objeto de pedido deste instrumental, de modo que obsta seu exame, tendo em vista necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.

Dessa forma, deve-se dar provimento parcial ao agravo de instrumento em comento, para que o juízo singular intime a agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade, passando na sequência, à reapreciação do pleito, se não pretender a conceder-lhe desde logo o benefício.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da decisão de Id. Num. 6418249, determinando que o d. Juízo na origem intime o recorrente, após a atualização do valor da causa, para comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade, passando na sequência, à reapreciação do pleito.

Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0751515-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

GONCALA FERREIRA DA SILVA

Réu

CONDOMINIO FAZENDAS REUNIDAS URUGUAI E RONCADOR - FRUR

Publicação

25/10/2022