Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800971-03.2017.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. RECURSO ADESIVO . DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. APELO PROVIDO PARCIALMENTE . RECURSO ADESIVO PROVIDO . 1. Apelação Cível. Prescrição. O banco apelante alega a prescrição da pretensão inicial, ao fundamento de que os descontos ocorrem desde 2009 e a autora ajuizou a ação mais de 8 (oito) anos depois. Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Conforme Extrato do Beneficio percebido pela autora/apelada, o último desconto referente ao contrato apontado na inicial (Contrato n.º 190918936) ocorreu em 05/2014 (Num. 5095750 - Pág. 15) . Ao seu turno , em consoante consulta pública através do Sistema PJE 1.º Grau, observo que demanda fora ajuizada em 27/09/2017, ou seja, dentro do prazo prescricional, que se encerrara em 05/2019 . 2 . O contrato apresentado pelo banco réu/apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade . Isso porque, sendo a autora/recorrida pessoa analfabeta, haveria a necessidade de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas, a teor da interpretação sistemática dos artigos 104, III, e 595 e do Código Civil . Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Porém, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco apelante/réu deverá ser deduzida a quantia recebida pelo apelada/autora em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o extrato bancário da conta da recorrida. Apelo provido nesse ponto. 3. Em relação aos honorários advocatícios, verifico que o valor fixado na origem – 10% sobre o valor da causa - atende aos requisitos do artigo 85, § 2.º, do CPC, e deve ser mantido. 4.Recurso adesivo. Em relação ao quantum indenizatório, considerando a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, majoro o valor da indenização a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que mais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelação provida parcialmente para determinar a compensação de valores. Recurso adesivo provido para majorar o valor da indenização por danos morais. 1 Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800971-03.2017.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800971-03.2017.8.18.0026

APELANTE: ANTONIA DA PAZ LIMA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 

EMENTA

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. RECURSO ADESIVO . DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. APELO PROVIDO PARCIALMENTE . RECURSO ADESIVO PROVIDO .

1. Apelação Cível. Prescrição. O banco apelante alega a prescrição da pretensão inicial, ao fundamento de que os descontos ocorrem desde 2009 e a autora ajuizou a ação mais de 8 (oito) anos depois. Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Conforme Extrato do Beneficio percebido pela autora/apelada, o último desconto referente ao contrato apontado na inicial (Contrato n.º 190918936) ocorreu em 05/2014 (Num. 5095750 - Pág. 15) . Ao seu turno , em consoante consulta pública através do Sistema PJE 1.º Grau, observo que demanda fora ajuizada em 27/09/2017, ou seja, dentro do prazo prescricional, que se encerrara em 05/2019 .

2 . O contrato apresentado pelo banco réu/apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade . Isso porque, sendo a autora/recorrida pessoa analfabeta, haveria a necessidade de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas, a teor da interpretação sistemática dos artigos 104, III, e 595 e do Código Civil . Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Porém, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco apelante/réu deverá ser deduzida a quantia recebida pelo apelada/autora em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o extrato bancário da conta da recorrida. Apelo provido nesse ponto.

3. Em relação aos honorários advocatícios, verifico que o valor fixado na origem – 10% sobre o valor da causa - atende aos requisitos do artigo 85, § 2.º, do CPC, e deve ser mantido.

4.Recurso adesivo. Em relação ao quantum indenizatório, considerando a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, majoro o valor da indenização a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que mais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Apelação provida parcialmente para determinar a compensação de valores. Recurso adesivo provido para majorar o valor da indenização por danos morais.

 

 

1 Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos pelo BANCO BMG SA e por ANTONIA DA PAZ LIMA SILVA, respectivamente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800971-03.2017.8.18.0026).

Na sentença (Num. 5095991 - Pág. 3), modificada após aclaratórios, o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para “declarar a nulidade do contrato nº 190918936, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo Banco réu dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora, assim como determinar à autora a devolução da quantia efetivamente disponibilizada pela requerida em conta de sua titularidade, ressaltando a possibilidade de compensação de verbas. Ainda, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 Apelação : BANCO BMG SA (Num. 5095995 - Pág. 1) Irresignado com a sentença proferida, o réu interpôs apelação. Nas razões recursais, suscita a prescrição da pretensão inicial. Quanto ao mérito propriamente dito, diz que o prefalado contrato atendeu todas as formalidades exigidas pela legislação. Afirma que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor da parte autora/recorrida. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Defende que inexiste dano moral ou material na hipótese. Sustenta a fixação dos honorários de sucumbência calculados com base no valor da condenação. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

 Recurso Adesivo : ANTÔNIA DA PAZ LIMA SILVA (Num. 5096012 - Pág. 1) Em suas razões recursais, a autora afirma que a contratação fora irregular. Diz que o apelado não trouxera aos autos o comprovante de transferência do valor supostamente contratado (TED). Alega que o valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais não é compatível com os danos sofridos. Defende a majoração dos honorários sucumbenciais. Requer a reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais.

 Contrarrazões à Apelação (Num. 5996309 – Pág. 1).. Instada a responder ao apelo , a parte autora diz que o negócio jurídico apontado na inicial não observou os requisitos legais. Defende a manutenção do julgado.

 Contrarrazões ao Recurso Adesivo (Num. 6854424 - Pág. 1)Num. 6012395 - Pág. 1) . Em contrarrazões, o banco réu alega a validade da contratação. Requer o improvimento do apelo adesivo.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 5348241 - Pág. 1).

 Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

a) Apelação : BANCO BMG SA

 

O apelo é tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado . Presentes os pressupostos recursais , CONHEÇO do recurso.

 

b) Recurso Adesivo : ANTÔNIA DA PAZ LIMA SILVA

 

Da mesma forma, constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do recurso.

 

II. Preliminares

 

a) Apelação : BANCO BMG SA

 

Não há.

 

b) Recurso Adesivo : ANTÔNIA DA PAZ LIMA SILVA

 

Não foram apresentadas questões preliminares.

 

III. Mérito

 

a) Apelação : BANCO BMG SA

 

Prescrição

 

O banco apelante alega a prescrição da pretensão inicial, ao fundamento de que os descontos ocorrem desde 2009 e a autora ajuizou a ação mais de 8 (oito) anos depois.

Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.

 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )

 

No caso, conforme Extrato do Beneficio percebido pela autora/apelada, o último desconto referente ao contrato apontado na inicial (Contrato n.º 190918936) ocorreu em 05/2014 (Num. 5095750 - Pág. 15) . Ao seu turno , em consoante consulta pública através do Sistema PJE 1.º Grau, observo que demanda fora ajuizada em 27/09/2017, ou seja, dentro do prazo prescricional, que se encerrara em 05/2019 .

Assim, não há que se falar em prescrição, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.

 

Mérito propriamente dito

  

Versa o caso acerca do exame da legalidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 190918936, no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais) , supostamente firmado entre as partes

 Inicialmente, constato que a parte autora/apelada trouxe aos autos a prova dos descontos realizados no seu benefício previdenciário em virtude do contrato supostamente celebrado entre as partes (Num. 5095750 - Pág. 15).

 De outro lado, verifico que o contrato apresentado pelo banco réu/apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade (Num. 5095764 - Pág. 5). Isso porque, sendo a autora/recorrida pessoa analfabeta (Num. 5095764 - Pág. 6), haveria a necessidade de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas, a teor da interpretação sistemática dos artigos 104, III, e 595 e do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

  

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.

 

 Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Assim preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.



Porém, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco apelante/réu deverá ser deduzida a quantia recebida pelo apelada/autora em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o extrato bancário da conta da recorrida (Num. 5095966 - Pág. 1). É esse o entendimento desta e. Corte de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, irnpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se irnpõe \"ex vf do artigo 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003087-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 )

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002920-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )

 

Por estas razões, merece acolhimento o recurso interposto pela instituição financeira nesse ponto para que deduzida a quantia recebida pelo apelada/autora em razão do empréstimo irregular.

 No que tange aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela parte demandante no caso sub examine (dano moral in re ipsa).

Em relação aos honorários advocatícios, verifico que o valor fixado na origem – 10% sobre o valor da causa - atende aos requisitos do artigo 85, § 2.º, do CPC, e deve ser mantido.

  

b) Recurso Adesivo : ANTÔNIA DA PAZ LIMA SILVA

 

A parte autora sustenta a majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, verifico que o juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Entretanto, em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, majoro o valor da indenização a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que mais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

É o quanto basta

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do APELO, interposto por BANCO BMG S/A , e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para que do valor a ser restituído pelo banco apelante/réu seja deduzida a quantia recebida pela apelada/autora em razão do empréstimo irregular. Em relação ao RECURSO ADESIVO, este interposto por ANTÔNIA DA PAZ LIMA SILVA, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2000,00 (dois mil reais) para 3.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405, do CC)

Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 

 

 

1 Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0800971-03.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DA PAZ LIMA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/10/2022