Acórdão de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0753857-73.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS ALTERNATIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor (art. 6º, VIII do CDC). 2 – Na decisão agravada, não obstante conste, o deferimento da justiça gratuita e o reconhecimento da hipossuficiência das autoras/agravantes, não houve a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações. 3 - Para a inversão do ônus da prova, é indispensável a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. 4 - A hipossuficiência e a verossimilhança das alegações são requisitos alternativos, bastando um ou outro pra a que seja legítima a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753857-73.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753857-73.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LAIS CRISTINA DOS SANTOS ABADE, TERESINHA DE JESUS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS ALTERNATIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor (art. 6º, VIII do CDC).

2 – Na decisão agravada, não obstante conste, o deferimento da justiça gratuita e o reconhecimento da hipossuficiência das autoras/agravantes, não houve a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações.

3 - Para a inversão do ônus da prova, é indispensável a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.

4 - A hipossuficiência e a verossimilhança das alegações são requisitos alternativos, bastando um ou outro pra a que seja legítima a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.

5 - Recurso conhecido e provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LAIS CRISTINA DOS SANTOS ABADE e TERESINHA DE JESUS FERREIRA contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0805111-53.2022.8.18.0140) ajuizada pelas ora agravantes em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

 

Na decisão agravada (Num. 6980457 - Pág. 2 - 3), o d. juízo de 1º grau indeferiu a inversão do ônus da prova por não vislumbrar a verossimilhança das alegações. Asseverou que as autoras/agravantes não acostaram aos autos, elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.

 

Em suas razões (Num. 6980456), as agravantes alegam sua hipossuficiência em decorrência da relação de consumo, inclusive reconhecida na decisão agravada. Acrescentam a verossimilhança das alegações no que concerne ao não fornecimento do serviço de energia elétrica por cerca de 66 (sessenta e seis) horas, especificamente entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, uma vez que, juntaram aos autos diversos processos administrativos com condenação da parte ré e indicadores de qualidade (totalmente violados). Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ativo, com a consequente inversão do ônus da prova a seu favor. No mérito requerem o provimento do recurso com a revogação da decisão agravada.

 

Em decisão monocrática (Num. 7009200), deferi efeito suspensivo (ativo) ao recurso e inverti o ônus probatório em favor das agravantes/autoras LAIS CRISTINA DOS SANTOS ABADE e TERESINHA DE JESUS FERREIRA (Ação de Indenização por Danos Morais - Proc. nº 0805111-53.2022.8.18.0140).

 

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, a agravada manteve-se inerte.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.

 

II. PRELIMINARES

 

Ausentes.

 

III. MÉRITO

 

Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.

 

Versa o caso acerca da não inversão do ônus da prova em relação de consumo, por não haver, o d. juízo de origem, verificado a existência de verossimilhança das alegações das autoras.

 

Sobre a matéria, destaco que, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor. In verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; - Grifei.

 

Quanto à decisão agravada (Num. 6980457 - Pág. 2), observo que, o d. juízo na origem, ao deferir a justiça gratuita, reconheceu a hipossuficiência das autoras/agravantes, sem contudo inverter o ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações.

 

No entanto, para a inversão do ônus da prova, é indispensável a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Ou seja, diversamente do que constou na decisão agravada, a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações são requisitos alternativos, bastando um ou outro pra a que seja legítima a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.

 

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBRIGATÓRIA ( CDC, ART. 6º, VIII). VÍCIO SANADO NO PRAZO LEGAL ( CDC, ART. 18). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2. No caso, o Juízo singular autorizou a produção de provas documental e testemunhal requeridas, considerando desnecessária a produção de prova pericial em razão da alegação do próprio recorrente de que os vícios do veículo já haviam sido sanados, e por considerar que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional ( CDC, art. 18, § 1º, I, II e III). Precedentes. 5. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, uma vez que os defeitos apresentados pelo veículo foram sanados no prazo legal. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1006888 SP 2016/0283593-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) – Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CONDUTA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova e quanto à ausência de prova da quitação e de conduta abusiva da recorrida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1815816 SP 2021/0001572-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – Grifei.

 

Portanto, verificada a condição de hipossuficiência das consumidoras/agravantes, fazem estas jus à inversão do ônus probatório, impondo-se, portanto, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO e quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para inverter o ônus probatório em favor das agravantes/autoras LAIS CRISTINA DOS SANTOS ABADE e TERESINHA DE JESUS FERREIRA (Ação de Indenização por Danos Morais - Proc. nº 0805111-53.2022.8.18.0140).

 

Oficie-se ao d. juízo de origem, para ciência. 

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0753857-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

LAIS CRISTINA DOS SANTOS ABADE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/10/2022