TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027010-24.2014.8.18.0140
APELANTE: PATRI VINTE E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, LEONARDO SOARES PIRES, CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ
APELADO: AILA TEIXEIRA GRACIANO FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: LIVIA SILVA LEAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027010-24.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: AÍLA TEIXEIRA GRACIANO FEITOSA
EMBARGADO: PATRI VINTE E TRÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Preenchidos os requisitos legais, o acórdão foi omisso quanto à análise do benefício da gratuidade da justiça.
3. Tentativa de inovação recursal por parte da embargante em relação ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes, tendo em vista que tal pedido não consta na exordial, sendo trazido aos autos apenas em sede de recurso adesivo de apelação.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (ID. 5533332) interposto por AÍLA TEIXEIRA GRACIANO FEITOSA, em face do acórdão (ID. 5340044) proferido nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de liminar “inaldita altera pars” e reparação por danos morais n° 0027010-24.2014.8.18.0140, movida pela Embargante em face de PATRI VINTE E TRÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O r. acórdão conheceu da Apelação Cível (ID. 2674344) e do Recurso Adesivo (ID. 2674356), negando-lhes provimento e mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
A Recorrente interpôs Embargos de Declaração (ID. 5533332), onde afirma pela existência de omissão, quanto ao pedido de gratuidade da justiça e de indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes.
Intimada, a Embargada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 09 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do Embargos de Declaração, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, a Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de omissões quanto aos pedidos trazidos nas razões do Recurso Adesivo, a saber, quanto ao pedido de gratuidade da justiça e de indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
A Embargante em suas razões alega que em razão da excepcional situação de hipossuficiência financeira em que se encontra, enquanto profissional liberal, não possui condições de arcar com as custas recursais, motivo pelo qual aponta tal omissão do r. acórdão e reitera no Embargos o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, assim como requer a apreciação do pedido de indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes.
Em primeiro plano, em relação ao benefício da justiça gratuita, parece-me que os requisitos se mostram configurados no caso concreto, de acordo com o §2º, do artigo 99 do CPC, prevendo que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes, entendo que se trata de flagrante e inadmissível inovação recursal que é vedada pelo ordenamento, levando em consideração que tal pleito só fora apresentado em sede de Recurso Adesivo o que impossibilita sua análise neste grau, tendo em vista que este tipo de reparação não foi requerido na inicial.
Destaco ainda que o r. acórdão tratou da taxa condominial suscitada na inicial, conforme pode-se observar:
“No caso dos autos, a ora Apelante, requer a reforma da sentença para que seja a Apelada condenada ao pagamento da taxa condominial referente ao período anterior à entrega das chaves e, consequentemente, da imissão na posse do bem adquirido.
Como bem salientado na sentença, é devido o pagamento da taxa condominial pelos adquirentes apenas após a entrega das chaves pela construtora, porquanto, é a partir de tal momento que os compradores passam a ter a posse direta do bem. Assim, por tratar-se a obrigação de custear as taxas condominiais de natureza propter rem, estas acompanham o imóvel e são de responsabilidade do titular do domínio, até a efetiva entrega das chaves ao comprador.
O entendimento jurisprudencial consolidado é de que, diante da relação contratual existente, fica à cargo da construtora/incorporadora as obrigações condominiais anteriores à entrega das chaves ao adquirente.”
Deste modo não há que se falar em omissão.
Sendo assim, entendo que a Embargante faz jus ao benefício da justiça gratuita, contudo seus demais argumentos buscam a reapreciação de matéria julgada, o que não pode ser admitido, conforme entende a jurisprudência:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração a inovação de tese de defesa contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005125-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (Grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1518146 MG 2019/0161797-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).”
Logo, permanece o entendimento de que o Embargos de Declaração não é o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento em parte do presente Embargos de Declaração, para conceder o benefício da justiça gratuita à Embargante, mantendo-se o acórdão embargado nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina/PI, 09 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 06/09/2022
0027010-24.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPATRI VINTE E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuAILA TEIXEIRA GRACIANO FEITOSA
Publicação06/09/2022