Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0001792-84.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001792-84.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE ESCORCIO PEREIRA


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.



DECISÃO TERMINATIVA


I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo interposto por BANCO BRADESCO CARTOES S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Processo de nº 0012448-39.2016.8.18.0140, que deferiu a medida liminar a fim de que o réu exibisse a via original do contrato em questão, a via original da apólice de seguro e os extratos de todas as faturas do cartão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme disciplina o art. 499 do CPC. 

Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento pugnando pela concessão do efeito suspensivo com o escopo de sustar a eficácia da decisão a quo, tendo vista a alegação do prazo exíguo para a exibição dos documentos determinados, bem como a ausência de requerimento administrativo. 

Em Junho de 2020, houve a Decisão Monocrática concedendo o efeito suspensivo para o presente recurso instrumental.

Intimada para manifestar-se, a parte agravada deixou transcorrer o prazo que lhe é de direito, sem apresentar qualquer pronunciamento. (ID 4372804). 

Em Julho de 2021, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o que cumpre relatar.



II - Fundamentação

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0012448-39.2016.8.18.0140, do qual se agrava a decisão nesse recurso, fora extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, conforme aresto a seguir:

 

“Considerando o acordo firmado entre as partes, conforme termo juntado em ID 11581689, assinado pelos representantes de ambas as partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

 

Em consequência, e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC/15. […]”

 

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)


Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1.  A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)


Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”


III - Dispositivo

            Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

            Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.


 

TERESINA-PI, 9 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001792-84.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2022 )

Detalhes

Processo

0001792-84.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Réu

BRUNO HENRIQUE ESCORCIO PEREIRA

Publicação

09/08/2022