TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751437-95.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
AGRAVADO: JOSE NILSON SANTOS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE SE DÁ APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DIREITO A PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. Isso significa dizer que, passados os 5 (cinco) dias sem que o réu exercite a faculdade apontada, a qualquer momento o credor poderá vender o bem litigioso.
2. Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo.
3. Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0801245-74.2021.8.18.0042, proposta pela recorrente em face de JOSÉ NILSON SANTOS VIEIRA, ora agravado.
Na decisão atacada (Id. Num. 6385616), o d. Juízo a quo deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na peça inicial, contudo, restringiu qualquer alienação do bem pela agravante até a decisão final do processo.
Em suas razões recursais (Id. Num. 6385314), a recorrente afirma que a declaração de que os prazos de pagamento da “integralidade da dívida” e de contestação são deflagrados na data de execução da liminar. Defende que o direito de venda não pode ser postergado, uma vez que após a consolidação da posse e propriedade do bem, o devedor (agravado) nada mais tem a ver com o veículo, podendo ser realizada uma venda extrajudicial pelo credor na qualidade de proprietário fiduciário. Requer a concessão de efeito suspensivo para declarar que a instituição financeira possui direito de venda do veículo, independente de prévia autorização judicial e que seja declarado que os prazos de contestação e de pagamento da “integralidade da dívida” são deflagrados com a execução da liminar (apreensão do bem), independentemente de citação/intimação do réu/ devedor.
Decisão monocrática deferindo em parte a medida liminar (Id. Num. 6390536), determinando que, caso o devedor não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, permitindo a venda e alienação do bem.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 7751007).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Inicialmente, destaca-se que o agravante não possui interesse recursal no pedido “ii” da petição do instrumental, que pugna pela declaração de que “os prazos de contestação e de pagamento da “integralidade da dívida” são deflagrados com a execução da liminar (apreensão do bem), independentemente de citação/intimação do réu/ devedor”.
Isso porque foi justamente nesse sentido a decisão interlocutória (Id. Num. 24454100 dos autos na origem), que consignou expressamente que “Executada a liminar, efetue-se a citação da devedora para oferecer resposta em 15 (quinze) dias (art. 3º, § 3º, do Decreto-lei n. 911/69), advertindo-o de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que obterá a restituição do bem (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69)”. Dessa maneira, o pedido liminar “ii” não merece ser conhecido.
Feitas essas considerações preliminares, versa a matéria, em síntese, sobre o direito do agravante a proceder com a venda extrajudicial do veículo objeto da busca e apreensão, na qualidade de proprietário fiduciário.
Dito isto, a lide em questão diz respeito a ação de busca e apreensão na origem, que é prevista pelo Decreto-Lei n° 911/69, que assim estabelece, in verbis:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário da inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Infere-se do texto legal que, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. Isso significa dizer que, passados os 5 (cinco) dias sem que o réu exercite a faculdade apontada, a qualquer momento o credor poderá vender o bem litigioso.
De fato, consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem, como consigna a doutrina especializada (CHALHUB, Melhim Namem. Alienação fiduciária: Negócio fiduciário. 5 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 227), ressalvado que, caso efetive a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, deve o credor ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.
Por oportuno, cito a lição de Joel Dias Figueira Júnior, ad literam:
Se a coisa ainda estiver em poder do autor/credor, por ter optado em não fazer uso da faculdade que lhe confere a lei de vender a coisa a partir do quinto dia após a execução da liminar (art. 3º, § 1º, c/c art. 2º, caput, Dec.-lei n. 911/1969), não incidirá nas sanções pecuniárias apontadas nos §§ 6º e 7º do mencionado decreto.
(Ação de busca e apreensão em propriedade fiduciária. 2 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 210-211).
Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969 (art. 3º, §§ 1º e 2º), não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca após a sentença de mérito, uma vez que acarreta nítida violação ao direito de propriedade, previsto no art. 1.228 do Código Civil, o qual determina que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Nesse mesmo sentido, orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA.
1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial.
4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes.
5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.
8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
(REsp 1742897/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito. 2. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
3. Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo.
3.1. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente.
3.2. Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1790211/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes da decisão de Id. Num. 6390536, assentando que, caso o devedor não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, permitindo a venda e alienação do bem.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0751437-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJOSE NILSON SANTOS VIEIRA
Publicação25/10/2022