Acórdão de 2º Grau

Salário-Educação 0801465-85.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARRAIAL/PI. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EMENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. JÁ PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. E NA LEI MUNICIPAL LOCAL Nº 26/1993. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão gira em torno do direito líquido e certo da impetrante de obter o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Regência. 2. Consoante entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, por força da decisão plenária proferida na ADIN nº2014.0001.006244-2, foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014, porém, o direito do servidor de perceber a gratificação de regência de classe permaneceu incólume, sob o fundamento de que se trata de benefício já assegurado pelo art.155 da Lei Orgânica Municipal, em sua redação anterior, bem como, pelo artigo 5° da Lei nº 26/1993, portanto, a supressão da gratificação de regência de classe do contracheque da autora é ilegal, tendo em vista que o art. 155 da Lei Orgânica Municipal, em sua redação anterior e do artigo 5° da Lei nº 26/1993, continuam em vigor. 3. Remessa necessária conhecida e improvida. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, a fim de ser mantida intacta a r. sentença monocrática. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801465-85.2019.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801465-85.2019.8.18.0028

JUIZO RECORRENTE: CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

RECORRIDO: ILZA MARIA SOUSA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: WELTON ALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARRAIAL/PI. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EMENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. JÁ PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. E NA LEI MUNICIPAL LOCAL Nº 26/1993. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da questão gira em torno do direito líquido e certo da impetrante de obter o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Regência.

2. Consoante entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, por força da decisão plenária proferida na ADIN nº2014.0001.006244-2, foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014, porém, o direito do servidor de perceber a gratificação de regência de classe permaneceu incólume, sob o fundamento de que se trata de benefício já assegurado pelo art.155 da Lei Orgânica Municipal, em sua redação anterior, bem como, pelo artigo 5° da Lei nº 26/1993, portanto, a supressão da gratificação de regência de classe do contracheque da autora é ilegal, tendo em vista que o art. 155 da Lei Orgânica Municipal, em sua redação anterior e do artigo 5° da Lei nº 26/1993, continuam em vigor.

3. Remessa necessária conhecida e improvida. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, a fim de ser mantida intacta a r. sentença monocrática.

 


Relatório

Trata-se de Remessa Necessária determinada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, em face Da sentença acostada aos autos, Id Num. 5982864 - Pág. 1/11, proferida nos autos do Mandado de Segurança, Processo Nº 0801465-85.2019.8.18.0028, impetrado por ILZA MARIA SOUSA DE CARVALHO em Desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL/PI, que concedeu a segurança.

Na peça exordial do Mandado de Segurança, o impetrante/requerido alega que:

É professora do quadro efetivo do Município de Arraial – PI (documentos anexos), foi surpreendida, em 28.06.2019 (sexta-feira), com a supressão de 40% de sua remuneração do mês de junho/2019, a título de gratificação de regência de classe, como fazem provas os contracheques de maio/2019 (com a regência) de junho de 2019 (sem a regência) e extrato bancário (documentos anexos), sendo que a autoridade coatora alega que a extinção da Gratificação de Regência de Classe se deu porque o Tribunal Justiça do Estado do Piauí - TJ/PI, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 2014.0001.006244-2, declarou inconstitucional, com efeito ex nunc, a Emenda nº 05/2014, que alterou o art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, e que a supressão abrupta da referida Gratificação no mês de JUNHO/2019 ocorreu porque ACÓRDÃO do TJ/PI foi publicado no Diário da Justiça de 18.06.2019, sendo essa supressão da Regência o ATO IMPUGNADO na presente impetração, em razão da clarividente ilegalidade e abuso de poder perpetrado pelo impetrado, impondo-se imediatamente o restabelecimento da Gratificação de Regência de Classe na remuneração da impetrante, por ser direito líquido e certo e em razão da natureza alimentar, pelos seguintes motivos:

a) a supracitada declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014 não extinguiu o direito da impetrante de continuar recebendo o percentual de 40% a título de gratificação de regência de classe, já que tal direito está assegurado na lei nº 26/1993, conforme consignado no próprio referido ACORDÃO do TJ/PI, ipsis literes;

b) a supressão da Gratificação da Regência de Classe ofende a segurança jurídica, eis que há reconhecimento judicial de que a Gratificação de Regência de Classe (percentual de 40%) encontra amparo na Lei Municipal nº 26/1993.

Eis que:

Em meados de 2014, o Município de Arraial suprimiu a Gratificação de Regência de Classe da impetrante e de todos os professores, sob a alegação de que o TJ/PI, no julgamento da ADIN nº 2012.0001.003023-7, em 05 de maio de 2014, havia declarado inconstitucional o §3º ao art. 60 da lei nº 166/2010, em razão de vício de iniciativa na proposição de um vereador que acrescentou desnecessariamente o referido percentual de 40% no citado dispositivo, ou seja, naquele momento o ato coator detalhado na causa de pedir era outro diverso dessa impetração, embora buscava-se o mesmo pedido desta impetração.

Contra o referido ato coator de supressão da Regência de Classe pelo referido motivo, a impetrante ajuizou AÇÃO sendo reconhecido em DECISÃO JUDICIAL LIMINAR, confirmada em SENTENÇA procedente o direito da impetrante à Gratificação de Regência de Classe, ao fundamento de que a redação original do art. 155 já previa o percentual de 40% e, principalmente porque a referida Gratificação encontra amparo legal na lei nº 26/1993, sendo julgado o recurso de Apelação do Município.

Com essas considerações requereu:

a) que seja deferida MEDIDA LIMINAR para suspender os efeitos do ato que suprimiu a Gratificação de Regência de Classe da remuneração da impetrante e determinar o imediato restabelecimento ao vencimento da impetrante o pagamento da Gratificação de Regência de Classe, prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 26/1993, até julgamento final do presente writ of mandamus, comunicando a decisão pelo meio mais urgente possível para dar-lhe imediato cumprimento, impondo o pagamento de multa diária a ser suportada pelos próprios impetrados, em caso de descumprimento da ordem judicial;

b) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme pleiteado no item I desta exordial;

c) que seja concedida em definitivo a segurança impetrada, determinando a implantação definitiva da Gratificação de Regência de Classe na remuneração da impetrante, desde o mês de junho/2019, por ser direito líquido e certo previsto no art. 5º da Lei Municipal nº 26/1993, impondo aos impetrados o pagamento de multa diária a ser suportada pelos próprios impetrados, em caso de descumprimento da ordem judicial.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 5982830 - Pág. 1/Id Num. 5982834 - Pág. 4, foi concedida a liminar, determinando que o Município de Arraial/PI, por intermédio de seu representante legal ou quem suas vezes fizer, restabeleça aos vencimentos da parte autora, ILZA MARIA SOUSA DE CARVALHO, o pagamento da Gratificação de Regência de Classe, nos termos do art. 5º da Lei nº 26/1993, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a data de fechamento da próxima folha de pagamento dos servidores municipais, revertida em favor da parte autora.

As informações da autoridade nominada coatora foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 5982838 - Pág. 1/21.

Em parecer acostado aos autos, Id Num. 5982853 - Pág. 1/3, o Ministério Público opina pela concessão da segurança.

Concluída a instrução processual, em sentença acostada aos autos, Id Num. 5982864 - Pág. 1/Id Num. 5983517 - Pág. 11, o MM. Juiz a quo, CONCEDEU A SEGURANÇA requerida, e declarou a nulidade do ato administrativo impugnado, restabelecendo, nos vencimentos da Impetrante, o pagamento da gratificação de Regência de Classe, nos termos da Lei Orgânica do Município de Arraial/PI, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação da presente sentença.

Em razão do disposto no art. 14, §1º, da lei do Mandado de Segurança, determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.

Instada a se manifesta, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 7051973 - Pág. 1/7, opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

Voto

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Uma vez preenchidos os requisitos exigíveis à espécie, com base no art. 14, §1º, da lei do Mandado de Segurança, conheço da presente remessa.

 

Mérito

Cuida a espécie de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, em razão da r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria José Rodrigues Santos contra ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Arraial-PI e outro.

Conforme relatado, a r. sentença monocrática concedeu a segurança pleiteada, determinando o restabelecimento, nos vencimentos da impetrante, do pagamento da gratificação de Regência de Classe, a contar da data da intimação da sentença.

A referida gratificação de regência foi disciplinada pelo art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, o qual dispõe que será devido ao professor e ao especialista em educação a gratificação de regência de classe, na base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao regime de trabalho.

O art. 5º, da Lei n. 26/93, que trata do reajuste salarial dos servidores municipais, ratificou a instituição da gratificação de regência ao magistério municipal, em decorrência do exercício integral e exclusivo dedicado às atividades do referido cargo, na base de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base.

Acerca da gratificação de regência de classe, assim prevê o texto original do art. 155 da Lei Orgânica de Arraial do Piauí:

 

Art. 155. Compete ao Município a criação de Regências de classe ao professor ou especialista ocupante de cargo ou função de ensino fundamental em razão do efetivo exercício de suas atribuições específicas.

(…)

§2º A gratificação de Regência de Classe será calculada e paga na base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao regime de trabalho.

 

Para regulamentar o tal dispositivo, foi sancionada a Lei Municipal nº 26/1993, de iniciativa do Poder Executivo, instituindo referida gratificação. Vejamos:

 

Art. 5º. Fica instituída a gratificação de regência de classe correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual, devida ao magistério municipal, pela peculiaridade de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.

 

A Emenda 05/2014 deu nova redação ao art. 155, à Lei Orgânica do Município de Arraia/PI, bem como ao art. 5º, da Lei nº. 26/93, passando a constar o seguinte:

 

Art. 155. A Gratificação por regência de classe é um direito assegurado, sem prejuízo algum, nos termos do art. 168 desta Lei Orgânica, a todo professor e professora em razão do efetivo exercício de suas atribuições específicas em sala de aula, observadas as disposições constantes nos parágrafos deste artigo.

 

Entendemos que a declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014

não extinguiu o direito da impetrante de continuar recebendo o percentual de 40% sobre o vencimento básico, a título de gratificação de regência de classe, tendo em vista que tal direito já era assegurado na redação anterior no art. 155, da Lei Orgânica do Município de Arraia/PI, bem no art. 5º, da Lei nº. 26/93, conforme citações acima.

Nesse sentido, o entendimento deste TJ/PI. Decisões in verbis:

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICIPIO DE ARRAIAL – PI. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014, que alterou o art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, tão somente tornou nula a referida alteração, de modo que voltou a ser válida e eficaz a redação original do art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, anterior à Emenda nº 05/2014.

2. O art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial/PI, com redação anterior a Emenda nº 05/20 assegurava aos professores ou especialistas em educação, em razão do efetivo exercício de suas atribuições, a gratificação de regência no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.

3.Embora inexista direito adquirido à regime jurídico ou à percepção de gratificação/adicional,a alteração ou
supressão dessas vantagens não pode ocasionar a redução do montante global da remuneração, devendo ser
respeitado o principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o que não ocorreu no presente caso.
4. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801460-63.2019.8.18.0028 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021). (Sem grifo no original).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. O cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da recorrente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art.60 da lei nº 166/2010. 5. Em casos idênticos, inclusive, envolvendo o mesmo município, qual seja, Arraial-PI, esse Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006486-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 ). 6. In casu, constata-se que a impetrante, ora apelada, faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município (fl.26) e pelos contracheques de fls.27/44, os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professora e está no efetivo exercício de suas atribuições, razão pela qual se reconhece o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente a gratificação de regência, uma vez que as referidas leis que asseguram a instituição da gratificação estão em pleno em vigor e não há reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal. 7. Ademais disso, não se falar em inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, especificamente, do art. 155, como levantado pelo apelante, haja vista que as alterações legislativas que a lei sofreu, em decorrência da emenda nº 05/14, não alterou o sentido da norma. 8. Em outras palavras, foi mantido o mesmo direcionamento (alteração meramente tautológica), qual seja, a instituição da gratificação de regência, na base de 40 % (quarenta por cento) do vencimento básico, aos professores municipais que, de fato, exerciam efetivamente suas atribuições, tampouco, causou aumento de despesa na área pessoal, conforme argumentou o apelante, posto que a gratificação de regência já era assegurada anteriormente, quando a lei foi instituída. 9.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005690-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019). (Sem grifo no original).

 

Portando, tendo a impetrante comprovado que exerce regularmente o cargo de Professora na rede municipal de ensino, bem como preenche os demais requisitos estabelecidos na legislação de regência, é de rigor a reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente a gratificação de regência de classe, na forma determinada pela r. sentença monocrática.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, Em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, a fim de ser mantida intacta a r. sentença monocrática.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0801465-85.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário-Educação

Autor

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Réu

ILZA MARIA SOUSA DE CARVALHO

Publicação

25/09/2022