TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº0814977-90.2019.8.18.0140 (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI)
APELANTE/APELADO: ESTADO DO PIAUI (PROCURADORIA GERAL)
APELADO/APELANTE: HUMBERTO OLIVEIRA MORAIS
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI Nº 4344-05
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – REVOGAÇÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE– INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS – INVIABILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – REFORMA DA SENTENÇA COM O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO DO ESTADO DO PIAUÍ E IMPROVER AQUELE INTERPOSTO PELO AUTOR.
1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;
2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impugnação Rejeitada. Benesse mantida. Precedentes;
3. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, em face de expressa vedação prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes;
4. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rúbricas ““Extraordinário, Adicional noturno, COMPLEMENTO LEI 6933, Auxílio refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou do décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratarem de verbas transitórias. Frise-se que a taxa de insalubridade está inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias durante todo o período laboral do servidor;
5. Portanto, diante da vedação expressa em lei sobre a incorporação de verbas indenizatórias, impossível reconhecer o direito à percepção das diferenças salariais pleiteadas na exordial, impondo-se então a reforma da sentença para julgar improcedente a ação;
6. Recursos conhecidos, para dar provimento ao interposto pelo Estado do Piauí e improver o do autor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ e NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo AUTOR, com o fim de reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos da inicial. Diante do acolhimento da pretensão do ente estadual, inverte-se o ônus sucumbencial, para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual fixado na origem, sob condição suspensiva, haja vista que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e por Humberto Oliveira Morais, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária (PO-0814977-90.2019.8.18.0140), para determinar que o ente público proceda à “inclusão da rúbrica do auxilio-refeição na base de cálculo das férias do autor, referentes aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018”, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da fase de liquidação da sentença.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, aduzindo a (i) ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça na origem, (ii) incidência de vedação prevista no Art. 41, §3º, da Lei Complementar 13/94 quanto à pretensa inclusão daquela verba na base de cálculo das férias, em face da sua natureza indenizatória, e (iii) descabida a condenação tão somente do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
O Autor também interpôs recurso, alegando, em síntese, que as rúbricas “Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição” constituem verbas asseguradas aos servidores públicos, as quais possuem caráter permanente e natureza remuneratória, de modo que deveriam integrar a base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias.
Aduz que há “responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) de reparar os danos causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos” e que a redução indevida do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias acarreta um dano imaterial, o que lhe asseguraria a indenização correspondente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada totalmente procedente a pretensão vindicada.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, requerendo, em síntese, que sejam improvidos os apelos.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Estado do Piauí suscita, em seu apelo, preliminar de (i) ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça na origem e, no mérito, aduz a (ii) incidência de vedação prevista no Art. 41, §3º, da Lei Complementar 13/94 quanto à pretensa inclusão daquela verba na base de cálculo das férias e (iii) indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC, pugnando então pela reforma da sentença.
O Autor por sua vez, interpôs recurso, alegando, em síntese, que todas as rúbricas reclamadas na exordial possuem caráter permanente e deveriam integrar a base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias, com o fim de ser julgada totalmente procedente a ação.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Alega o ente estadual que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, devendo então ser revogada a benesse.
Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:
Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.
No caso concreto, o Apelado afirma na petição inicial que é pessoa pobre na forma da lei, pois não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fato comprovado através dos contracheques acostados e declaração de hipossuficiência.
No mais, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita, como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
2. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira.
3. Recurso conhecido e provido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita.
2. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº2017.0001.007252-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Ressalte-se, por último, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.
Portanto, afasto a presente preliminar, mantendo-se a gratuidade da justiça concedida na origem, e passo ao exame do mérito recursal.
3. DO MÉRITO.
Segundo consta dos autos, o Autor é servidor público efetivo, admitido no cargo de AGENTE DE POLÍCIA 3ª CLASSE, e ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas, objetivando a inclusão das rúbricas “Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição ” na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, sob o argumento de que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, considerando apenas o salário, em vez da remuneração integral.
Após o trâmite processual, o magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, para condenar o Estado do Piauí a efetuar o pagamento das diferenças salariais correspondentes à inclusão do auxílio refeição na base de cálculo das férias do autor, referentes aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, respeitando-se a prescrição quinquenal.
In casu, o cerne da questão gira em torno do alegado direito à percepção do 13º salário e do terço constitucional de férias com base de cálculo incidente sobre as supramencionadas rúbricas, dentre elas, auxílio refeição.
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que merece ser provido o recurso do Estado do Piauí, ao passo que o do Autor deve ser improvido, pois ficou demonstrado que não faz jus à percepção das verbas reclamadas, impondo-se, portanto, a reforma da sentença, pelos motivos que passo a expor.
Como é cediço, a base de cálculo do décimo terceiro salário deve considerar a remuneração integral do servidor, vale dizer, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes asseguradas pela Lei.
Com efeito, o abono pecuniário será calculado sobre o valor do salário bruto do servidor, com base na quantidade de dias de férias garantidas por Lei, consoante prevê o artigo 7º da CF/88:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição especial:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Tais verbas encontram-se previstas também no Estatuto do Servidor Público (Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994), in verbis:
Art. 57 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.
Art. 67 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
No caso vertente, o Autor comprova a existência do vínculo funcional e que passou a receber os vencimentos, acrescidos das seguintes verbas: “Extraordinário, Adicional noturno, COMPLEMENTO LEI 6933, Auxílio refeição e Taxa de insalubridade”.
Segundo alega na exordial, a gratificação natalina e terço de férias percebidos vem sendo pagos com base tão somente sobre o vencimento básico, sendo excluídas as rúbricas acima mencionadas, as quais no seu entender deveriam integrar a remuneração.
Entretanto, compulsando detidamente a ficha financeira acostada pelo ente estadual, verifica-se do simples cálculo aritmético que os valores correspondentes ao décimo terceiro e terço constitucional não são calculados apenas com base no vencimento, como sugere o Apelante (Autor), tanto isso que, anualmente, percebeu quantia a maior a título de décimo terceiro, em comparação ao valor dos SUBSÍDIOS.
Vale dizer, de forma enganosa, o autor pugnou pela concessão/inclusão de valores diversos que não devem compor o cálculo dessas verbas e outra (taxa de insalubridade) que é paga regularmente, com a nítida pretensão de induzir o julgador a erro.
Como demonstrativo, destaco que, no mês de dezembro de 2018, o Apelado (autor) percebeu os SUBSÍDIOS no total de R$6.389,33 (seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos).
Por sua vez, percebeu a importância de R$ 6.789,33 (seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) a título de 13º SALARIO (subsídios + taxa de insalubridade), e como ABONO DE FÉRIAS o valor de R$2.263,08 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e oito centavos), os quais foram corretamente adimplidos pelo ente estatal durante todo o período laboral.
Apesar de não constar a discriminação das rúbricas correpondentes à soma do 13º salário, é possível concluir que essa diferença a maior (400,00) refere-se à verba que realmente deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e abono de férias, qual seja, “179 - TAXA DE INSALUBRIDADE”, a qual, frise-se, está sendo devidamente paga pela Administração Pública. Enquanto que as rúbricas “Extraordinário, Adicional noturno, COMPLEMENTO LEI 6933, Auxílio refeição” não podem compor o cálculo das verbas em comento.
Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Como bem destacado nas razões recursais do ente estadual, as vantagens propter laborem ou de natureza indenizatória não incidem sobre o 13º e terço constitucional, em face de expressa vedação prevista nos arts. 41, §3º, e 43 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43, § 1º - as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal do Apelante/Autor de incorporação de todas as rúbricas na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas verbas, por se tratarem de verbas transitórias.
Frise-se, por último, que aquelas denominadas “Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia e Cond. Esp. De Trabalho” sequer foram percebidas pelo autor, o que torna inadmissível o acolhimento do recurso nesses pontos.
Registre-se, por oportuno, que é dever da Administração Pública a observância ao princípio da legalidade, preconizado no art. 37, caput, da CF/88.
Assim, diante da vedação expressa em lei sobre a incorporação de verbas indenizatórias, impossível reconhecer o direito à percepção das diferenças salariais pleiteadas na exordial, impondo-se prover o recurso do Estado do Piauí para reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação.
Nesse sentido, transcrevo entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA QUANDO À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC. VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO E PROPTER LABOREM QUE NÃO PODE SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS, APÓS CESSADA A DESIGNAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA ADMITINDO A AGREGAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE PAUTAR-SE PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-SC - APL: 03063286420158240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0306328-64.2015.8.24.0045, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 17/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público).
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – GRATIFICAÇÃO DE MUNICIPALIZAÇÃO – Integração na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias – Sentença de improcedência mantida – Verba de caráter temporário, eventual e propter laborem que não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito – Expressa vedação legal – Negado provimento ao recurso.
(TJ-SP - RI: 10325252920188260053 SP 1032525-29.2018.8.26.0053, Relator: José Walter Chacon Cardoso, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/11/2020).
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO PROVIDO.
1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem.
2. Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares.
3. Auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.
4. Recurso conhecido e provido.
(ApCiv-0800775-78.2020.8.18.0074 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022).
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais.
2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido.
4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Policia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.
5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí.
6. Recurso conhecido e não provido.
(ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022)
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e NEGAR PROVIMENTO ao do autor, com o fim de reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos constantes da inicial.
Diante do acolhimento da pretensão do ente estadual, inverte-se o ônus sucumbencial, para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual fixado na origem, sob condição suspensiva, haja vista que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Sem manifestação ministerial.
É COMO VOTO.
1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.
1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ e NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo AUTOR, com o fim de reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos da inicial. Diante do acolhimento da pretensão do ente estadual, inverte-se o ônus sucumbencial, para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual fixado na origem, sob condição suspensiva, haja vista que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Houve sustentação oral: Dr. Paulo Ferdinand Fernandes Lopes (OAB- PI nº 15.767)- Procurador do Estado.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 09 de AGOSTO de 2022.
Teresina, 25/08/2022
0814977-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorHUMBERTO OLIVEIRA MORAIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2022