Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758210-93.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. Dou parcial provimento ao recurso, no sentido de determinar ao magistrado a quo possibilitar à parte agravante o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento n° 016/2009. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758210-93.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758210-93.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO, MARIA DO SOCORRO RAMOS MAGALHAES NORMANDO

Advogado(s) do reclamante: PABLO EDIRMANDO SANTOS NORMANDO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. Dou parcial provimento ao recurso, no sentido de determinar ao magistrado a quo possibilitar à parte agravante o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento n° 016/2009. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO, MARIA DO SOCORRO RAMOS MAGALHAES NORMANDO, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que " indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que o Agravante recolhesse as custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.

Em suas razões, os agravantes alegaram em apertada síntese que não tem condições financeiras para arcar com as custas do processo, requerendo a gratuidade da justiça, colacionaram aos autos documentos que permitem ratificar a permanência dos agravantes em quadro de severa dificuldade financeira, quais sejam: declaração de faturamento da empresa relativas aos anos de 2019, 2020 e 2021; o balanço patrimonial informado no sistema Público de Escrituração Digital, referente ao ano de 2019; balanço patrimonial de 2019 e 2020 e o comprovante de enquadramento da empresa como microempresa, o qual reforçam a continuidade das dificuldades financeiras que assola a empresa recorrente.

Alegou erro in judicando, necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária; validade jurídica dos balaços patrimoniais apresentados

Relatam que preenchem os requisitos definidos na Lei 1.060/50, demonstrando ainda, de forma inequívoca, que não auferem renda suficiente para arcar com os custos de uma demanda judicial, tendo em vista a documentação apresentados, tais como os balaços patrimoniais acostados aos autos.

Sustentam que, tal fato de não possuírem condições para pagamento de custas e despesas processuais não pode ser obstáculo para ingresso no judiciário, haja vista o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, que segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo as partes direito a verem apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.

Requer que o presente recurso recebido e distribuído, na forma da Lei; b) Seja dado o provimento total deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar em definitivo a r. decisão agravada com o deferimento da gratuidade de justiça, pelas razões exaustivamente expostas.

Por meio da decisão acostada no Id 4932950, foi deferida a liminar em parte, determinando que a agravante pague as custas iniciais da ação de execução, parcelado em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.



É o relatório.

Passo ao voto. 



O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente, pagamento do preparo recursal, anexos aos autos, assim conheço do recurso.

O presente agravo tem por objeto combater a decisão proferida nos autos da execução na origem, sob alegação de cláusulas abusivas, postulando pela declaração de nulidade dessas cláusulas, relativas aos cálculos apresentado pela parte contrária, nos autos da ação de embargos à execução.

Analisando processo, percebe-se que os agravantes não comprovam nos autos que não possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 

Portanto, o Código de Processo Civil (art. 98, caput, § 6º do CPC), faculta as partes o direito de parcelar as custas processuais. 

Não obstante, presente essa expressividade, mostra-se cabível, à vista do fato de a parte postulante se encontrar em certa situação de não poder arcar com o valor integral das custas, nessa esteira, a concessão do parcelamento das custas previsto pelo art. 98, § 6º, do CPC, nos seguintes termos:

Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.  PAGAMENTO  AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO AS CUSTAS INICIAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso em que a prova carreada aos autos não revela hipossuficiência econômica da parte postulante à concessão do benefício. Indeferido o pleito de concessão ao benefício da gratuidade da justiça, o pagamento das custas deve ser realizado por ocasião de cada ato processual, na forma do art. 82 do Novo Código de Processo Civil, sendo descabida, nas circunstâncias, a pretensão de pagamento parcelado das despesas processuais ou ao final do processo. Possível, por outro lado, o parcelamento das custas iniciais, ante a sua expressividade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074287707, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/09/2017).

Ante o exposto, e o mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, no sentido de possibilitar o parcelamento das custas processuais aos agravantes em 10 parcelas fixas e sucessivas. Devendo serem pagas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do recurso.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0758210-93.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/09/2022