Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001004-55.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora não possa ser utilizada como majorante no presente caso, inexiste óbice para que o emprego de arma branca seja valorado na primeira fase da dosimetria, a fim de exasperar a pena-base do acusado. Isso, porque a utilização de arma branca na execução do crime de roubo caracteriza um plus em relação à simples ameaça (AgRg no REsp 1800099/DF), restando descabida, portanto, a neutralização das circunstâncias do crime. 2. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 3. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001004-55.2019.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001004-55.2019.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Francisco da Silva Mendes
DEFENSORA PÚBLICA: Daisy dos Santos Marques
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora não possa ser utilizada como majorante no presente caso, inexiste óbice para que o emprego de arma branca seja valorado na primeira fase da dosimetria, a fim de exasperar a pena-base do acusado. Isso, porque a utilização de arma branca na execução do crime de roubo caracteriza um plus em relação à simples ameaça (AgRg no REsp 1800099/DF), restando descabida, portanto, a neutralização das circunstâncias do crime.
2. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
3. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
4. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade"

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).

 


  

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Francisco da Silva Mendes, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação penal 0001004-55.2019.8.18.0026, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP).

Nas suas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da pena abaixo do mínimo legal ante a incidência de duas atenuantes e desconsideração da pena de multa.

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. DOSIMETRIA PENAL

1.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado o vetor das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois a grave ameaça foi perpetrada com o suo de uma faca. Mesmo que tenha havido um lapso temporal na lei no qual o uso de arma branca foi retirado das causas de aumento de pena, isso não veda ao magistrado analisar tal evento com uma circunstância judicial negativa.”

Pois bem. Inicialmente, cumpre anotar que que a Lei n.º 13.654, de 2018, revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do CP, o qual previa como causa de aumento de pena, de 1/3 à metade, o roubo praticado com emprego de arma.

Naquele momento, o legislador estabeleceu que para fins de aumento da pena no crime de roubo, além das outras hipóteses que permaneceram previstas no § 2º do art. 157 do CP, apenas a utilização de arma de fogo configuraria majorante, de forma que o emprego de arma branca deixou de constituir hipótese de causa especial de aumento de pena.

Posteriormente, com ao advento da Lei n. 13.964/19 (pacote anticrime), inseriu-se o inciso VII no § 2º do art. 157 do CP, que voltou a prever o emprego de arma branca como causa especial de aumento de pena no crime de roubo.

Ocorre que a referida alteração só deve ser aplicada aos fatos cometidos a partir de sua vigência (23 de janeiro de 2020), em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, da CF/88).

Com efeito, tratando-se de novatio legis in pejus, ainda que restauradora de uma causa de aumento que existia em outra época, a Lei n. 13.964/19 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores.

Entretanto, embora não possa ser utilizada como majorante no presente caso, inexiste óbice para que o emprego de arma branca seja valorado na primeira fase da dosimetria, a fim de exasperar a pena-base do acusado.

 Isso, porque a utilização de arma branca na execução do crime de roubo caracteriza um plus em relação à simples ameaça (AgRg no REsp 1800099/DF[1]), restando descabida, portanto, a neutralização das circunstâncias do crime.

Acerca do pleito defensivo de utilização da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal para cada vetor reputado desfavorável, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa (HC 461.100/SP[2])”.

No caso em apreço, o juiz de primeiro grau utilizou a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominada ao crime de roubo, procedimento que se revela favorável ao acusado, porquanto menor do que o patamar considerado proporcional e razoável pela Corte da Cidadania, restando, desta forma, inviável a revisão do cálculo dosimétrico realizado na sentença condenatória.

1.2 SÚMULA 231 DO STJ

Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

2.  PENA DE MULTA

Pleiteia a defesa a isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[5].

Indefiro, pois, o pedido de exclusão da pena de multa da condenação do apelante.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade. 

Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] AgRg no REsp 1800099/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019.

[2] STJ, HC 461.100/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/4/2019.

[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[5]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0001004-55.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA MENDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022