Acórdão de 2º Grau

Lotação 0000726-22.2017.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ATO ADMINISTRATIVO QUE AFETA INTERESSE INDIVIDUAL DO IMPETRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conquanto o ato de remoção pela administração pública seja discricionário e que o professor municipal, servidor público, não tenha direito à inamovibilidade, faz-se necessária a concreta e objetiva demonstração do motivo que ensejou a alteração do local de lotação em que a servidor laborava, sob pena de nulidade, especialmente quando afeta interesse individual do impetrante . 2. no caso em apreço, o ente público municipal apenas informou ao servidor o seu novo local de lotação em razão da “falta de professor de história”, justificativa genérica que não se mostra apta a comprovar a real necessidade do serviço público. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000726-22.2017.8.18.0027 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000726-22.2017.8.18.0027
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Corrente / Vara Única
APELANTE: Município de Sebastião Barros- PI
ADVOGADO: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI n. 13.531)
APELADO: Pablo Custódio Mendes de Carvalho
ADVOGADO: Júlio César Macedo Silva (OAB/PI n. 14.553) e Thais Silveira Vasconcelos 
(OAB/PI n.2.357)



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ATO ADMINISTRATIVO QUE AFETA INTERESSE INDIVIDUAL DO IMPETRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conquanto o ato de remoção pela administração pública seja discricionário e que o professor municipal, servidor público, não tenha direito à inamovibilidade, faz-se necessária a concreta e objetiva demonstração do motivo que ensejou a alteração do local de lotação em que a servidor laborava, sob pena de nulidade, especialmente quando afeta interesse individual do impetrante .
2. no caso em apreço, o ente público municipal apenas informou ao servidor o seu novo local de lotação em razão da “falta de professor de história”, justificativa genérica que não se mostra apta a comprovar a real necessidade do serviço público.
3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos do Mandado de Segurança n. 0000726-22.2017.8.18.0027, impetrado por PABLO CUSTÓDIO MENDES DE CARVALHO.

Na origem, o Juiz sentenciante concedeu a segurança pleiteada “no sentido de determinar ao impetrado o retorno do impetrante PABLO CUSTÓDIO MENDES DE CARVALHO à sua lotação de origem: na Unidade Escolar Riachão I, no período vespertino, em até (quinze) dias da ciência da decisão”.

Nas razões recursais, o ente municipal apelante sustentou: a inadequação da via eleita, a impossibilidade de antecipação de tutela em face da fazenda pública, a ausência de direito líquido e certo e a ausência do periculum in mora e fumus boni iuris.

Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório.

 


VOTO


 

 Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

A tese de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito do próprio mandamus e com este deve ser examinada, sobretudo porque fundamentada na ausência de demonstração, por meio de prova pré-constituída, de direito líquido e certo do impetrante.

TESES RELATIVAS À DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Diante da prolação de sentença, carecem de interesse recursal as teses que desafiam a decisão de antecipação de tutela, cujos efeitos foram cessados a partir da eficácia da decisão meritória superveniente.

MÉRITO DO MANDAMUS

Na espécie, o objeto do mandamus envolve o direito de o impetrante, na qualidade de servidor público, retornar ao local de lotação anterior ao ato de remoção reputado ilegal.

O município alega que que o administrador público ao lotar o servidor para outra Unidade Escolar, o fez tendo em vista a supremacia do interesse público decorrente da necessidade imperiosa da continuidade dos serviços naquela localidade que estava desguarnecida de professor de história, sendo que tal lotação decorre, logicamente, da discricionariedade da Administração, tendo em vista a necessidade de resolver o impasse da deficiência e da necessidade professor no âmbito do município impetrado.

Pois bem. A análise da necessidade de remoção do servidor está, de fato, inserida na esfera de discricionariedade da Administração, observados os critérios objetivos de seleção e a finalidade pública, sendo que a intervenção do Poder Judiciário tem vez para controlar os limites da legalidade, com o poder de resguardar direito arbitrariamente tolhido.

Todavia, conquanto o ato de remoção pela administração pública seja discricionário e que o professor municipal, servidor público, não tenha direito à inamovibilidade, faz-se necessária a concreta e objetiva demonstração do motivo que ensejou a alteração do local de lotação em que a servidor laborava, sob pena de nulidade, especialmente quando afeta interesse individual do impetrante.

Nesse contexto, a motivação visa garantir a preservação dos direitos do servidor, bem como demonstrar de forma inequívoca a obediência ao interesse públicosob pena de configurar-se em ato ilegal. Nesse sentido o seguinte julgado:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA NO HORÁRIO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO. A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito imprescindível para o exame de legalidade. Logo, a faculdade da Administração Pública de agir pautada nos critérios de conveniência e oportunidade não pode dar ensejo a atos praticados sem motivação ou embasado em motivação obscura, sob pena de configurar-se em ato ilegal passível de controle jurisdicional, sem, ainda, afrontar o princípio da separação dos poderes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 04442705420198090005 ALVORADA DO NORTE, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021)

Assim, ainda que a modificação da lotação do servidor constitua ato discricionário da Administração municipal, este ato deve ser devidamente motivado, o que não restou configurado nos autos.

Isso, porque, no caso em apreço, o ente público municipal apenas informou ao servidor o seu novo local de lotação em razão da “falta de professor de história”, justificativa genérica que não se mostra apta a comprovar a real necessidade do serviço público.

Destaco, por oportuno, que a remoção foi comprovada pelo impetrante por meio do Ofício n. 002/2017, de lavra da Secretaria Municipal de Educação de Sebastião Barros-PI, não havendo informes acerca da edição de portaria ou outro ato administrativo que tenha formalizado a contestada remoção.

Em sendo assim, a alteração do local de lotação do servidor não encontra respaldo legal, pois não foi devidamente motivada e não houve demonstração inequívoca de obediência estrita ao interesse público, tornando o ato abusivo, ilegal e nulo.

Em situação semelhante, já decidiu este eg. Tribunal pela nulidade do ato praticado com desvio de finalidade, conforme se infere do aresto adiante transcrito:

REMESSA DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE SEGURANÇA –SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - NULIDADE -Violação dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública. Abuso de poder. Nítido caráter punitivo. Ilegalidade. Manutenção, in totum, da sentença recorrida. I- À míngua de motivação e evidenciado que o ato foi praticado com desvio de finalidade, não há dúvidas da ilegalidade que se reveste a remoção da recorrida, que além do mais, não observou o devido processo legal, ostentando, em face "disto, nítido caráter punitivo ou, como enunciado pela requerente, com conotação de perseguição política. II- Nesta senda, não se pode olvidar que a remoção só pode ser concretizada conforme a discricionariedade da administração pública, caso devidamente motivada em razão do interesse da administração e do serviço público, o que não ocorreu in casu, pairando certeza de que se trata de ato administrativo eivado de nulidade, por ausência de motivação e desvio de finalidade. III- Isto posto, correta a sentença requestada, tendo em vista que o poder judiciário não está examinando o mérito administrativo, mas, sim, a ilegalidade que inquina de nulidade o ato que redundou na expedição da portaria de lotação nº 42/2011 (FLS. 17). IV- Manutenção, in totum, da sentença de 1º grau. V- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPI – Rem.Of. 2011.0001.004572-8 - 1ª C.Esp.Cív. - Rel. Raimundo Eufrasio Alves Filho - DJe 21.11.2011 - p. 10).

De mais a mais, o ato administrativo que promoveu a remoção do impetrante se afigura ainda em desconformidade com art. 5º, LV e LIV, da CF/88, que exige da autoridade administrativa, quando da expedição de atos com efeitos concretos sobre direitos dos administrados, a precedência do devido processo administrativo.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do apelo interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



Teresina, 08/09/2022

Detalhes

Processo

0000726-22.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Lotação

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

PABLO CUSTODIO MENDES DE CARVALHO

Publicação

08/09/2022