TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758237-76.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CANDIDO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: CANDIDO RODRIGUES DE SOUSA NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR SEM CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO E/OU DIFERIMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O autor não possui condição de miserabilidade a ensejar o deferimento da Justiça Gratuita, especialmente, frente as novas regras de possibilidade de parcelamento das custas (art. 98, §§5º e 6º do CPC) ou diferimento de pagamento destas ao final.
2. Decisão mantida.
3. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 15/16, id. 4806069 comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por CANDIDO RODRIGUES DE SOUSA NETO, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita, na Ação Ordinária, (Processo Nº 0815997-48.2021.8.18.0140), proposta contra o Estado do Piauí, ora agravado.
Alega o agravante, em resumo, que na origem teve indeferido seu pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento que a insuficiência de recursos prevista no art. 98 NCPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação. Alega ainda, que a parte autora possui salário líquido de mais de 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012.
Sustenta o agravante que é servidor público estadual no cargo de coronel da Polícia Militar do Estado do Piauí com renda líquida de R$ R$ 5.549,84 (cinco mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos);
Diz que não está alegando que é pessoa necessitada (requisito utilizado pela defensoria pública para conceder assistência jurídica), mais, sim, que sua renda é incompatível com o pagamento das custas processuais, ou seja, que possui insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, tendo direito à gratuidade da justiça, que não se confunde com assistência judiciária prestada pela defensoria pública.
Assevera que, conforme simulação de custas, estas representam a importância de R$ 13.574,77 (treze mil quinhentos e setenta e quatro reais e sete centavos), valor este incompatível com sua renda do agravante, sendo, inclusive, próximo ao tripulo da renda do agravante o que compromete a sua subsistência e de sua família
Repisa que o agravante não está afirmando que é pobre, mas sim, que possui insuficiência de recursos para arcar às custas do processo de tamanho valor.
Aduz ainda que, acaso tenha seu pedido julgado improcedente, o agravante não possui renda, também, para arcar com ônus sucumbenciais, que seria no mínimo de 36.252,43 (10%) e R$: 72.504,86(20%) na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Com essas considerações requer:
a) Que seja concedido efeito suspensivo à decisão atacada com a concessão da Gratuidade da Justiça.
c) O recebimento e o provimento do presente Recurso de Agravo, a fim de que, seja reformada a decisão, com a CONCESSÃO DEFINITIVA DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao Agravante, ou alternativamente que seja determinado que as custas sejam pagas ao final da lide.
Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, fls. 26/28, id. 5249156, pugnado pela manutenção da decisum vergastado.
A medida liminar foi indeferida, às fls. 30/35, id. 6775824.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender não ser o caso de intervenção ministerial, fls. 39, id. 7361466.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia do presente Agravo de Instrumento gira em torno de se saber se o agravante tem direito ou não à gratuidade da justiça.
De uma simples análise dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante. Senão vejamos:
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, indeferiu o pedido do benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que o agravante tem renda superior a 03 (três) salários-mínimos, conforme decisão abaixo transcrita:
(...)
Compulsando os autos, assiste com razão o autor, quanto a necessidade de ordenamento do feito.
De inicio, observa-se que apesar de se tratar de matéria semelhante, a decisão acostada em ID 17842607 refere-se a outro interessado, equivoco este decorrente das recentes inconsistências no sistema PJE. Assim sendo determino a secretaria que realize as referidas diligências necessárias para que se proceda o desentranhamento da decisão.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Observo que a insuficiência de recursos prevista no art. 98 NCPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação, o que é o caso dos autos. Verifico que a parte autora possui salário líquido de mais de 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012. Portanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC.
Entendo que agiu com acerto o magistrado de 1º grau. É que após compulsa dos autos, verifico que o contracheque do agravante fls. 16, id. 4806070, atesta que o mesmo percebe, mensalmente, uma renda líquida de R$ 5.549,84 (cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Conforme registrado pelo magistrado a quo, de fato, o agravante não possui condição de miserabilidade a fazer jus a gratuidade da Justiça.
Isto porque, conquanto a simulação das custas iniciais da ação originária resulte num importe de R$ 13.574,77 (treze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), entendo, que com a novel regra de possibilidade de parcelamento das custas (art. 98, §§5º e 6º do CPC) ou diferimento de pagamento destas ao final, não se torna impossível o efetivo pagamento de acordo com as possibilidades financeiras do autor.
Embora o Código de Processo Civil disponha que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária (art. 98) e que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal.
A análise sistemática dos aludidos dispositivos permite a conclusão de que a concessão do benefício exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza harmoniza-se à Constituição Federal e evita o desvirtuamento do instituto, com evidente prejuízo ao erário.
Assim, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, o que não é o presente caso.
Pontue-se, por fim, que a gratuidade da justiça compreende as taxas judiciárias, que possuem natureza tributária. Em tal contexto, a concessão do benefício implica na dispensa do recolhimento de tributo, exigindo-se, assim, cautela na análise do caso concreto, sob pena de se produzir evasão de receitas tributárias.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPESAÇÃO DE DANOS MORAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - AMPARO AOS INSUFICIENTES DE RECURSOS - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- A finalidade do benefício postulado é desonerar apenas aqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial, garantindo-se o direito constitucional de amplo acesso à justiça, e não permitir que qualquer um se valha do aparato estatal sem a respectiva contraprestação, mesmo possuindo recursos suficientes. Admitir o contrário implicaria afronta ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição da República, uma vez que significaria dar tratamento uniforme a pessoas que se encontram em situações desiguais.
- O julgador pode indeferir, ou mesmo, de ofício, revogar o benefício da gratuidade de justiça, caso evidenciada a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, desde que oportunizada a prévia manifestação da parte interessada.
- A existência de elementos denotando capacidade de o pleiteante do benefício arcar com os gastos do processo, aliada à falta de demonstração da deduzida hipossuficiência financeira, impõe a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, com o consequente desprovimento do presente agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.140105-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 14/12/2021)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - INDEFERIMENTO - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N°13.043/2014 - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - REQUISITOS DA LEI - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR - INEFICÁCIA DA SENTENÇA - NULIDADE DECRETADA. O § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil autoriza ao juiz indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O não atendimento da determinação judicial para comprovação da condição de incapacidade financeira para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita conduz à manutenção da decisão que indefere a benesse legal. Após a edição da Lei n° 13.043/2014, foram promovidas alterações no Decreto-Lei 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, cuja modificação implicou na extinção da ação de depósito, instituindo-se a ação de execução. Assim, é facultado ao credor formular o requerimento de conversão da busca e apreensão em ação de execução. Frustradas as tentativas de localizar o veículo objeto do contrato de financiamento, incumbe ao juiz da causa intimar o autor sobre eventual conversão do procedimento ou julgamento da lide no estado em que se encontra. Julgado o feito antecipadamente sem que fosse oportunizada a manifestação das partes, deve ser cassada a sentença com o respectivo retorno dos autos à instância de origem. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.279341-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 06/12/2021)
Nesse sentido, entendo que agiu com acerto o magistrado de 1º grau em indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, face ao não preenchimento dos requisitos por parte do agravante.
Desta feita, não há ilegalidade na decisão objurgada, devendo esta ser mantida em sua integralidade.
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 15/16, id. 4806069 comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758237-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCANDIDO RODRIGUES DE SOUSA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2022