Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0814976-37.2021.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DELITO DE AMEAÇA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento da legítima defesa quando os elementos coligidos nos autos não a caracterizam. 2. Não há que se falar em atipicidade do crime de ameaça quando visualizada sua caracterização e consumação. 3. Deve ser proceder a dosimetria do apenamento do recorrente quando considerados indevidamente vetores judiciais e agravantes. 4. A negativa de recorrer foi devidamente fundamentada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com redimensionamento da pena do recorrente, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0814976-37.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0814976-37.2021.8.18.0140

APELANTE: JUNIOR FRAN VALDIVINO DA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DELITO DE AMEAÇA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento da legítima defesa quando os elementos coligidos nos autos não a caracterizam. 2. Não há que se falar em atipicidade do crime de ameaça quando visualizada sua caracterização e consumação. 3. Deve ser proceder a dosimetria do apenamento do recorrente quando considerados indevidamente vetores judiciais e agravantes. 4. A negativa de recorrer foi devidamente fundamentada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com redimensionamento da pena do recorrente, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Junior Fran Valdivino da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 129, §9.º (lesão corporal), 147 (ameaça) e 140 (injúria), todos do CP, em concurso material (art. 69, CP) c/c Lei n.º 11.340/06 (ID 7152357, pág. 1/4).

Narrou a inicial que em 08/05/2021, por volta das 15h, na residência da vítima, localizada na rua Santa Rita, Q J, C 10, Parque Brasil II, nesta Capital, quando seu filho Junior Fran Valdivino da Silva, inesperadamente, arremessou na região de seu pescoço um balde, causando-lhe lesões de natureza leve, além de proferir palavras de desabono e ameaças de morte, deixando-a bastante temerosa.

Mencionou ainda, que a vítima declarou que não foi a primeira vez que sofreu agressões por parte do denunciado, o qual costuma ser bastante violento, requerendo sejam tomadas medidas para sua proteção.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 7153266, pág. 1/ 13) que julgou procedente a denúncia para condenar Junior Fran Valdivino da Silva nas sanções dos arts. 129, § 9.º (lesão corporal) e 147, caput,  (ameaça), CP contra a vítima Francisca Valdivina da Silva, sua genitora idosa, à pena de 2 anos, 6 meses e 9 dias de detenção, em regime fechado.

Junior Fran Valdivino da Silva recorreu (ID 7153293, pág. 1/30), absolvição do crime de lesão corporal pela incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa; absolvição do crime de ameaça em razão de no momento do cometido do delito, o recorrente se encontra sob evidente influência de substância alcoólica, além de ter sido as palavras proferidas no calor de discussão, ausente a tipicidade da conduta; revisão da dosimetria para decotar a análise negativa dos vetores culpabilidade, personalidade e conduta social; afastamento das agravantes genéricas do art. 61, II, “a” e “e”, CP; afastamento da condenação em custas em razão de se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública; e direito de recorrer em liberdade.

 Contrarrazões (ID 7153296, pág. 1/16), nas o parquet pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar as agravantes genéricas previstas no art. 61, II, alíneas “a” e “e”, CP.7383664, pág. 1/

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7383664, pág. 1/8), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para corrigir a dosimetraia da pena, afastando a valoração desfavorável de antecendentes e da agravante genérica prevista no art. 61, II, “a”, CP, ante a ocorrência de bis in idem, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 7732112/7873840).

Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Junior Fran Valdivino da Silva pugna pela absolvição do crime de lesão corporal pela incidência da excludente de ilícitude da legítima defesa; absolvição do crime de ameaça em razão de no momento do cometido do delito, o recorrente se encontra sob evidente influência de substância alcoólica, além de ter sido as palavras proferidas no calor de discussão, ausente a tipicidade da conduta; revisão da dosimetria para decotar a análise negativa dos vetores culpabilidade, personalidade e conduta social; afastamento das agravantes genéricas do art. 61, II, “a” e “e”, CP; afastamento da condenação em custas em razão de se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública; e direito de recorrer em liberdade.

Da absolvição do crime de lesão corporal pela incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa

Pede o recorrente a absolvição do crime de lesão corporal pela incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa sob o argumento de que sua mãe teria inicialmente lhe jogado uma ripa.

Infere-se do caderno processual que a vítima relata que vive em conflito com o recorrente em razão de seu vício em drogas e bebidas,  sobretudo por não admitir seu uso na residência dela, e que dias antes do fato o recorrente havia furtado da residência uma televisão marca CCE e um armário de aço para trocar por drogas. Mencionou que no dia dos fatos, o recorrente chegou bêbado em casa e disse que tacaria uma faca em seu pescoço. Vejamos os relatos na fase policial e judicial da vítima.

Na fase policial, a vítima Francisca Valdivina da Silva relata que é mãe de Júnior Fran Valdivino da Silva, o qual na data de 08/05/2021, por volta das 15 h, a feriu com um balde plástico na região abaixo do pescoço, a xingou de “desgraça e peste” e ainda, a ameaçou de morte afirmando que iria “tacar uma faca” no seu pescoço; que pediu para que ligasse para a polícia militar para que se filho fosse preso; que informou aos policiais militares os endereços das pessoas para quem Júnior Fran havia vendido sua televisão marca CCE e um armário de aço; que seu filho é usuário de drogas e passa os dias pedindo esmolas e bebendo cachaça; que  foi preso outras vezes; que deseja pedir medidas protetivas a seu favor.

Em juízo (midia audiovisual anexada aos autos), a vítima Francisca Valdivina da Silva disse que neste dia estava doente; que Junior Fran chegou em casa bêbado, drogado, que bebe cachaça e usa droga dentro de casa; que não lhe respeita como mãe, que nunca lhe bateu, mas a ameaça; que nesse dia disse que ia tacar a faca no seu pescoço, que passou o balde no seu pescoço e o sangue espinou; que seu menino viu o sangue espinando, correu e chamou a polícia; que Junior Fran depenou a casa toda, já levou as portas, panela de pressão, queele ficava lhe ameaçando, pegando tudo o que tinha para vender e se drogas; que as pessoas chegam em sua porta dizendo que vão matar Junior Fran; que ele não lhe bateu, jogou um balde plástico que pegou no seu pescoço, que jogou uma ripa em Junior Fran que rebateu com o balde de plástico; que sua briga com ele é porque não aceita que ele use droga e beba dentro de casa; que Júnior Fran sai com o balde pedindo esmola para comprar drogas; que Júnior Fran pede dinheiro e se ela não der, ele a ameaça e a xinga direto; que há outros processos entre ela e Junior Fran.

Por sua vez, o recorrente, na fase policial (ID 7152901, pág. 16/17), confessou em parte os fatos, mas negou ter agredido sua mãe, também que não a xingou e nem ameaçou de morte; que mora nos fundos da casa de sua mãe e não conhece nenhum dos policiais que o prenderam; que foi agredido por sua mãe com uma ripa; que confessa que pegou o armário de aço de sua mãe que foi encontrado com ele; que pegou a televisão de sua casa, mas não a vendeu; que fuma maconha e  bebe cachaça.

Junior Fran Valdivino da Silva em juízo, relata que não agrediu sua mãe, que a vítima entrou na casa e já foi falando com um pedaço de ripa, que a vítima começou a lhe agredir e que foi se defender com o balde que acabou pegando na vítima, mas não quis agredi-la; que nunca agrediu a mãe, que nesse dia tinha bebido; que a vítima tem medidas protetivas; que no dia dos fatos ele não estava no estado normal; que vendeu duas portinhas de madeira que o cupim tinha tomado de conta; que se chegou a ameaçar não lembra; que não reagiu a prisão; que responde a outros processos, que não continuou o tratamento na casa do oleiro porque tinha um desafeto lá que só lhe ameaçava; que no dia do acontecimento ele estava em casa se drogando.

A testemunha Antônio Luís de Sousa, policial civil, relatou que recebeu o povo que chegou na central para fazer o procedimento, mas não sabe nada a respeito, pode ser agressão física ou verbal, que não lembra se viu hematoma na vítima.

A testemunha Laezzio Mariano Monteiro Santos, policial militar, disse em juízo que Junior Fran é costumeiro de brigar com a senhora mãe dele, que quase toda semana Junior Fran discute com a mãe; que ele usa droga e pega dinheiro com a mãe, e quando não tem dinheiro Junior Fran começa a pegar as coisas de casa, pula no quintal de vizinho, que ele é muito conhecido na área, que quando a mãe dele não tem dinheiro, ele se descontrola, quer tomar, quer bater; dessa vez a mãe chamou e denunciou; que a vítima estava machucada leve, que Junior Fran ameaça dizendo que se a mãe não der dinheiro vai matá-la; que na casa da vítima não tem mais nada porque Junior Fran pegou tudo e vendeu em boca de fumo; que aparentemente Junior Fran está sempre normal; que ele reagiu a prisão, mas usaram força moderada e conseguiram levar para a central.

Francisco Cordeiro da Silva, policial militar, disse que Junior Fran não respeita sua mãe, que a agride; que rouba as coisas dentro de casa; que foram atrás de alguns objetos furtados por ele e vendeu; que essa não foi a primeira vez, das outras vezes não o localizaram.

Desse modo as declarações da vítima, de especial relevância nos crimes cometidos em âmbito doméstico, além de coerente durante o transcurso da instrução processual mostraram-se também em consonância com as demais provas oral e técnica produzida no feito, restando isolada a versão de legítima defesa apresentada pelo réu.

Segundo narrou a vítima, o recorrente adentrou na residência buscando dinheiro, e que já havia subtraídos bens da residência (televisão CCE e um armário de aço), razão pela qual iniciaram a discussão, tendo o recorrente a xingado e a ameaçado, a qual atirou uma ripa no recorrente, que pegou um balde a atingiu no pescoço causando a lesão descrita no laudo pericial acostado aos autos (ID 7152901, pág. 22), culminando com o acionamento da polícia militar, a qual se fez presente, e após certa resistência efetuou a prisão em flagrante do recorrente.

Dessa forma, ainda, que a recorrente negue os fatos, afirma em juízo que discutiu com a vítima, a qual lhe agrediu inicialmente, o fato de haver jogado um balde em sua própria genitora, senhora idosa, e a xingado e a ameaçado, fato que era corriqueiro na vida da vítima que vivia sob constante ameaça e violência doméstica em razão do vício do filho, não há como se reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa, sobretudo por não ter o recorrente feito prova que o isentasse da imputação que lhe fora feita. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, LESÕES CORPORAIS (POR DUAS VEZES) E AMEAÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO MATNIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO. (TJPR, ACR N.º 0003059-83.2020.8.16.0095, REL. Juiz Substituto Sérgio Luiz Patitucci, 1.ª Câmara Criminal, j. 06/02/2022, DJe 07/02/2022), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AMEAÇA - DELITO CONFIGURADO -PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Demonstrado que o réu, agindo dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua ex-companheira, causando-lhe lesões, correta a condenação pelo crime do art. 129, § 9º, do CPB, restando inviabilizado o pleito absolutório.- Em delitos ocorridos no âmbito doméstico, há de se conceder especial relevância à palavra da vítima, máxime quando a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas. - Restando demonstrado pelo robusto acervo probatório produzido que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, a condenação pelo crime do art.147 do CPB é medida que se impõe.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0116.17.000017-2/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021) grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOM´STICA (ART. 129, §9.º, CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA E LESÕES RECÍPROCAS. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. ÕNUS DA DEFESA DE COMPROVAS AS LESÕES DO RÉU. AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES ACOLHIDO PEDIDO CORPORAIS POR PARTE DO ACUSADO. DE FIXAÇÃO DE  HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, ACR N.] 4380-45.2017.8.16.0165, Rel. Des. Naor R. de Macedo Neto, 1.ª Câmara Criminal, j. 13/02/2020), grifei.

Ademais, a jurisprudência ostenta julgado no sentido de que o agressor que revida com excesso contra a vítima-mulher que o provoca (ainda que com agressões), não se beneficia da excludente de ilicitude da legítima defesa:

PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇAS E LESÃO CORPORAL - PALAVRA DAS VÍTIMAS E DA TESTEMUNHA - PROVAS SUFICIENTES - LEGÍTIMA DEFESA - EXCESSO - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - DOSIMETRIA - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR. I. Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, confere-se ao depoimento das vítimas especial relevância quando o relato é coerente e confirmado pelo restante das provas. II. A legítima defesa possui dois requisitos: a injusta agressão e o uso moderado dos meios necessários. Ainda que houvesse provocação, o que não foi demonstrado, a reação do réu excedeu em muito o razoável. III. Sem prévio pedido do Ministério Público, é incabível a fixação da parcela indenizatória à ofendida. A medida aplicada de ofício fere o princípio da inércia da jurisdição, além de representar surpresa processual e impedir o exercício da ampla defesa. IV. Recurso provido parcialmente para reduzir a pena e excluir a indenização. (Acórdão n.896288, 20110610139978APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/09/2015, Publicado no DJE: 29/09/2015. Pág.: 72), grifei.

Assim, restando comprovada a materialidade do delito por meio do auto de apresentação e apreensão (ID 7152901, pág. 12), auto de restituição (ID 7152901, pág. 15);  laudo pericial (ID 7152901, pág. 22), atestando que a vítima apresenta escoriações superficiais localizadas na região anterior do tórax de natureza leve, assinado pelo perito médico legal Écio de Sousa Ribeiro CRM 1880-PI; e pela prova oral colhida,  bem como a autoria na pessoa do recorrente, não há como se reconhecer a excludente de ilicitude quando não demonstrada cabalmente.

Da absolvição do crime de ameaça por ausência de tipicidade da conduta

Pede a absolvição do crime de ameaça por ausência de tipicidade da conduta em razão de no momento do cometido do delito, o recorrente se encontra sob evidente influência de substância alcoólica, além de ter sido as palavras proferidas no calor de discussão, ausente a tipicidade da conduta.

Para  a caracterização do crime previsto no art. 147, CP, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer. Assim, se a ameaça for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode falar em atipicidade da infração penal, , porquanto a vítima, sua genitora, já sofreu outras ameaças por parte do recorrente, haja vista a existência de outros processos da mesma natureza em que responde em face de sua genitora. Nesse sentido:

EMENTA: AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. TEMOR COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO. DANIFICAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Para caracterização do crime previsto no art. 147, do CP é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode lhe acontecer. Assim, se a ameaça for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode falar em atipicidade da infração penal. Comete o crime de dano qualificado o indiviíduo que deliberadamente danifica a tornozeleira eletrônica, arrancando-a de seu corpo, mostrando-se prescindível o dolo específico de causar dano ao patrimônio público. (TJMG, APR 1.0231.17.000022-9/001, relator Des. Fernando Caldeira Brant, 4.ª Câmara Criminal, j. 07/08/2019, DJe 14/08/2019), grifei.

No caso dos autos, sem razão o recorrente, isso porque o fato de agido no calor de discussão não afasta a tipicidade da conduta, a qual está demonstrada amplamente nos presentes autos. Neste  sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. MOMENTO INOPORTUNO. – Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, quando em consonância com as demais provas existentes nos autos, tudo a comprovar o ânimo do acusado de causar mal injusto e greve à pessoa, razão pela qual não há que se falar em absolvição por ausência de provas quanto ao delito de ameaça. – O fato de ter agido no calor da discussão não afasta a tipicidade da conduta, estando esta demonstrada amplamente nos presentes autos. – A violação de medidas protetivas deferidas à vítima, por parte do ofensor, configura o crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006; - Incabível o acolhimento da tese de ausência de justa causa para a persecução eis que apresentada em momento inoportuno. (TJMG, APR 0062562-74.2018.8.13.0261, rel. Des. Sálvio Chaves, 7.ª Câmara Criminal , j. 03/11/2021, DJe 05/11/2021), grifei.

E a despeito de haver afirmado que se encontrava sob efeito de bebida ou drogado, nenhuma prova fez nesse sentido, sobretudo em razão dos policiais militares que efetuaram sua prisão nada mencionaram sobre isso.

Além disso, para que seja reconhecida a embriaguez e drogadição voluntária ou culposa não isenta o agente da responsabilidade pelo crime, nos termos do art. 28, II, CP. Nesse sentido:

EMENTA: AMEAÇA E DANO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAREM SUPOSTA FALTA DE DISCERNIMENTO DO ACUSADO NO MOMENTO DOS FATOS. PRELIMINAR REJEITADA. AMEAÇA E DANO. RECURSO DEFENSIVO: PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AMEAÇA E DANO. RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO . ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO E INIMPUTABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ. INADMISSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ E DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA OU CULPOSA NÃO ISENTA O AGENTE DA RESPONSABILIDADE PELO CRIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, APR 1500175-31.2020.8.26.0579, rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, 3.ª Câmara Criminal, j. 06/01/2022, DJe 06/01/2022), grifei.

Da revisão da dosimetria para decotar a análise negativa dos vetores culpabilidade, personalidade e conduta social com fixação da pena-base no mínimo legal  e afastamento das agravantes genéricas do art. 61, II, “a” e “e”, CP

No que pertine à fixação da pena-base no mínimo legal com afastamento da análise negativa da culpabilidade, personalidade e conduta social, tenho que assiste parcial razão ao recorrente, senão vejamos.

Em relação ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico,  a sentenciante considerou desfavorável a culpabilidade em razão de ter atentado contra a integridade da vítima gratuitamente e acima da média ao agredir sua genitora já idosa com um balde; em relação aos antecedentes considerou o fato de o recorrente responder a diversos procedimentos criminais, inclusive contra a própria vítima; quanto à personalidade considerou desfavorável por ser uma pessoa agressiva e violenta, pois já cometeu crimes de diversas naturezas contra a mesma vítima (sua genitora), como extorsão e ameaça, conforme se verifica pelas consultas processuais e relatos da vítima e testemunhas; e, por fim, considerou negativa a conduta social em vista da relação tumultuada com a própria mãe demonstrando que convive negativa e desarmoniosamente com os indivíduos na sociedade, o que se agrava pelo constante uso de drogas e bebidas alcoólicas.

Nesse aspecto, entendo que somente a culpabilidade e a conduta social devem ser mantidas, isso porque embora se trate de crime de lesão corporal no âmbito doméstico, a agressão à mãe já é elementar do tipo penal, porém o contexto probatório revela que se trata de idosa e que a agressão por parte do apelante é recorrente em decorrente de uso de bebidas e drogas, sobretudo no interior da residência, fato que não pode ser menosprezado. Enquanto a conduta social revela que o recorrente está sempre se envolvendo em brigas com sua mãe, com agressões verbais e agora física, com vários processos deflagrados contra si, e ainda, com outras pessoas, sendo corriqueiro como revelou a genitora idosa em juízo que populares se dirigem a sua residência afirmando que vão matá-lo em decorrência de seu comportamento desregrado no meio social em que convive.

Portanto, deve ser excluída a análise negativa dos antecedentes e da personalidade, isso porque os  processos em curso não servem para macular os antecedentes tampouco a personalidade, inclusive, há entendimento sedimentado no enunciado sumular n.] 444/STJ, segundo o qual “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Na segunda fase, incide a atenuante da confissão ainda que o recorrente  ternha alegado agir em legítima defesa, a qual prepondera sobre a agravante descrita no art. 61, II, “h”, CP, por se tratar a vítima de pessoa idosa, conforme os autos tinha 73 anos na época do delito. A agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, CP), a meu sentir não restou configurada, posto que já foi considerado na primeira fase que o recorrente em razão de seu vícios com bebidas e drogas, que vive depenando a casa da genitora, possui uma culpabilidade que excede o normal, o que configuraria bis in idem;  no que pertine a agravante pelo fato de ser ascendente (art. 61, II, e, CP), esta já se constitui como elementar do tipo descrito no art. 129, §9.º, CP, razão pela qual sua consideração nesta fase implica em bis in idem.

Nesse passo, refaço o apenamento do recorrente quanto ao crime de lesão corporal, da seguinte forma: na primeira fase, considero desfavoráveis a culpabilidade a a conduta social, e fixo a pena-base em 8 meses e 6 dias de detenção. Na segunda fase, incidem  a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, b, CP) e a agravante de haver sido o crime praticado contra idosa (art. 61, II, h, CP), e em razão da preponderância da atenuante sobre a agravante (art. 67, CP), deve a pena provisória ser reduzida em 1/8, resultando em 7 meses e 6 dias de detenção, a qual torno definitiva na terceira fase, diante da inexistência de causa de diminuição ou de aumento de pena.

Em relação ao crime de lesão corporal, a pena também merece reparos, considerando apenas os vetores culpabilidade e conduta social  negativos, razão pela qual fixo a pena-base em 2 meses e 6 dias de detenção. Na segunda fase, não reconheço a atenuante da confissão, uma vez que o recorrente afirmou em juízo não se lembrar se ameaçou a mãe, porém incidem as agravantes de ter sido o crime praticado contra ascendente (art. 61, II, e, CP), e contra idosa (art. 61, II, h, CP), razão pela qual elevo a pena para 2 meses e 28 dias de detenção. Na terceira fase, torno a pena definitiva ante a ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena.

Por força do art. 69, CP, as penas devem ser cumulativas, restando pois o apenamento fixado em 10 meses e 4 dias de detenção, cujo cumprimendo da sanção corporal, a partir da conjugação das hipóteses do art. 33 c/c art. 59, CP, mostra-se prudente que se inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto, sobretudo por se estar diante de circunstâncias judiciais negativas, ao lado de um quantum da pena consideravelmente inferior a 4 anos, o que torna a fixação do regime fechado desproporcional no caso em comento. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304, DO CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA. 1) PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES, AINDA QUE ULTRAPASSADO O PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. POSSIIBLIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DISTINTAS PARA CARACTERIZAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO QUE NÃO SE JUSTIFICA, AINDA QUE SE TRATE DE RÉ REINCIDENTE.PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, APL 0001749-25.2015.8.16.0028, rel. Desa. Priscilla Placha Sá, 2.ª Câmara Criminal, j. 03/03/2022, DJe 04/03/2022), grifei.

Do afastamento da condenação em custas em razão de se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública

Pede o recorrente o afastamento da condenação em custas processuais em face de sua hipossuficiência e ter sido assistido pela Defensoria Pública.

Acerca das custas processuais, dispõe o art. 804, do CPP, que  "A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido," não podendo o magistrado sentenciante deixar de observá-lo. Nota-se, assim, que a condenação no pagamento das custas processuais consiste em um dos efeitos da sentença condenatória previstos na lei processual penal.

O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.

Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção por ser assistido pela Defensoria Pública (art. 804, CPP), as quais ficam com a exigibilidade do pagamento suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constante do §3.º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015. Contudo compete ao Juízo de Execução averiguar o estado atual de miserabilidade jurídica da parte para definição da exigibilidade do pagamento de multa e de custas processuais. Nesse sentido é o meu entendimento:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OVERRULING SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E REVISÃO CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável se mostra o acolhimento da tese defensiva, tendo em vista contrariar entendimento vinculante do STF. 2. A pena de multa não pode ser afastada por constituir sanção cumulativa com a pena corporal fixada para o delito de porte ilegal de arma de fogo. 3. A exigibilidade das custas processuais, bem como o pagamento da multa são matérias afetas ao juízo da execução.4. Recurso desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0759539-77.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021), grifei.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, posto que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de atos libidinosos com pessoa menor de 14 anos. 2. A condenação em custas processuais é obrigatória, conforme disposição contida no art. 804, CPP, e a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 169, da LEP. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000034-60.2017.8.18.0144 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/07/2021), grifei. 

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.

Do  direito de recorrer em liberdade

Pede o recorrente o direito de recorrer em liberdade, mais uma vez razão não lhe assiste, isso porque a negativa se deu em razão da necessidade de garantir a integridade física, moral e psicológica da genitora idosa, aliado ao fato de que o recorrente descumpre todas as decisões judiciais, quebra as medidas cautelares aplicadas e descumpriu as medidas protetivas impostas, aliado ao fato de que já possui nove procedimentos crimais em seu desfavor, tendo como vítima sua genitora, e ainda, possui quatro sentenças condenatórias em grau recursal, e por fim, por ter permanecido preso durante toda a instrução.

A negativa de recorrer em liberdade possui fundamentação idônea e, em consonância com a jurisprudência dos tribunais. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. RECURSO EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. NÃO EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATO PROCESSUAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, a negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do delito, na medida em que o paciente, juntamente com o corréu, adentrou em um mercado e, mediante grave ameaça exercida pelo uso de armas de fogo, subtraiu pertences de diversos clientes, bem como vários produtos do estabelecimento, evadindo-se do local a bordo do automóvel de uma das vítimas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o réu possuir registros pela prática de atos infracionais bem como, responder a outros processos criminais, demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Uma vez que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser deferido o direito de recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. Tendo sido devidamente expedida guia de execução provisória, resta afastada alegação de constrangimento ilegal em razão da não realização do ato processual. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 554.846/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.), grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso,  com redimensionamento da pena do recorrente, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Desa. Eulália Maria Pinheiro em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 



 

Detalhes

Processo

0814976-37.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JUNIOR FRAN VALDIVINO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2022