TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800203-30.2020.8.18.0040
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Batalha / Vara Única
APELANTE: Município de Batalha
ADVOGADO: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI n. 5.456)
APELADA: Luzia Gomes dos Santos
ADVOGADOS: Alexandre Fortes Amorim de Carvalho (OAB/PI n. 11.686) e Ítalo Cavalcanti Souza (OAB/PI n. 3.635)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE IMPOSTA PELO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECER DO APELO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Em atenção ao disposto no art. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[3], estabelecer os honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS (proc. nº 0800203-30.2020.8.18.0040), ajuizada pela apelada LUZIA GOMES DOS SANTOS.
Na origem, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para determinar ao Réu que proceda com a mudança de Luzia Gomes dos Santos para o nível subsequente a que faz jus, passando a remunerá-la com o salário correspondente à progressão.
Nas razões recursais, o ente público apelante defende “a impossibilidade de acolhimento do pleito autoral com base no artigo 29 da Lei Municipal nº699/2010, posto que além de ser específico para o pessoal do magistério o mesmo ainda aponta que o direito à progressão funcional somente será possível quando o servidor do magistério cumular os 3 (três) requisitos prescritos na norma acima declinada. Nessa perspectiva, somente fará jus à progressão salarial, o servidor que, cumulativamente, preencher o requisito temporal (inciso I), houver sido aprovado na avaliação de desempenho (inciso II) e ter participado de curso específico de atualização e aperfeiçoamento (inciso III), não bastando, portanto, a formação em curso de especialização ou de um ou outro requisito, mas a cumulação dos três para que exsurja o direito vindicado pelo servidor público”.
Nas contrarrazões, a apelada requereu o total improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público que exija a sua intervenção no caso.
É o relatório.
VOTO
A admissibilidade do recurso de apelação exige a observância do requisito intrínseco da impugnação específica da fundamentação contida na sentença, conforme preceitua o art. 932, inc. III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso em análise, verifica-se que as razões recursais ofertadas apelante se limitam a contestar a petição inicial, de modo que a irresignação recursal não recai propriamente sobre os fundamentos lançados pelo magistrado sentenciante ao julgar procedente a demanda.
Do exame da sentença de mérito, verifica-se que o juiz sentenciante julgou procedente o pedido de progressão salarial formulado pela autora com fundamento no art. 34 da Lei Municipal nº 699/10, consignando que:
“...para lograr progressão (salarial) ao nível imediatamente superior, deve o profissional da educação completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra colocado, de modo que, cumprido o requisito, a mencionada promoção se dará de forma automática.
Destarte, a evolução automática do profissional da educação de um nível para o outro, em razão da aquisição dos quinquênios necessários, e também porque o dispositivo examinado não faz menção a qualquer outra ressalva, não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, sendo mesmo um direito potestativo do servidor.”
Assim, caberia à recorrente atacar os fundamentos adotados na sentença que reconheceu o direito pleiteado pela autora, sob pena de sob pena de inadmissibilidade do apelo. Contudo, o apelante deixou de impugnar as razões de decidir adotadas para conceder o direito à progressão salarial, notadamente a relacionada à aplicabilidade do art. 34 da Lei Municipal 699/2010 ao caso concreto, bem como a automaticidade da progressão prevista no referido dispositivo legal.
Neste caso, não se deve admitir o recurso que não preenche a totalidade dos requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos, sendo certo que o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença não foi atendido.
Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)[1]
(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)[2]
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Em atenção ao disposto no art. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[3], estabeleço os honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.
[2] STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.
[3] Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Teresina, 08/09/2022
0800203-30.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuLUZIA GOMES DOS SANTOS
Publicação08/09/2022