Acórdão de 2º Grau

Furto 0000700-84.2018.8.18.0028


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser acolhido o pleito ministerial de incidência da qualificadora do abuso de confiança quando devidamente demonstrada no caderno processual. 2. Recurso conhecido e provido para condenar a recorrida nas sanções do art. 155, §4.º, II, CP. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para condenar Francisca Maria de Novaes Sousa nas sanções do art. 155, §4.º, II, CP, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000700-84.2018.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000700-84.2018.8.18.0028

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCA MARIA DE NOVAES SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

 1. Deve ser acolhido o pleito ministerial de incidência da qualificadora do abuso de confiança quando devidamente demonstrada no caderno processual.

2. Recurso conhecido e provido para condenar a recorrida nas sanções do art. 155, §4.º, II, CP. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para condenar Francisca Maria de Novaes Sousa nas sanções do art. 155, §4.º, II, CP, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

 


RELATÓRIO

 

O Ministério Público denunciou Francisca Maria de Novaes Sousa, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções doart. 155, §4.º. II, CP, por haver no mês de abril de 2018, abusado da confiança da vítima, sua tia Margarida Ferreira da Souza, subtraído seu cartão de crédito e realizado inúmeras comproas no comércio de Floriano/PI, que totalizaram aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) – ID 5386419, pág. 2/3).

Narrou a inicial acusatória que, por ocasião dos fatos, Francisca Maria de Novaes Sousa, sobrinha de seu marido, ficou hospedada aos finais de semana em sua residência localizada na rua Major Carlindo Nunes, n.º 1017, Catumbi, Floriano/PI, em razão de participar de um curso na referida cidade, retornando durante a semana para sua residência em São José do Peixe/PI.

Mencionou que a denunciada viu o cartão de crédito e a senha (escrita em um pedaço de papel) sobre a estante da sala da vítima, oportunidade em que pegou o cartão em referência e com a senha efetuou cmpras nas Lojas JR VARIEDADES, AVISTÃO e SUPERMERCADO QUARESMA, gerando um prejuízo para a vítima no montante aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Acrescentou que a vítima só tomou conhecimento das compras realizadas pela denunciada, após sua filha Ana Clese ter investigado várias compras registradas no extrato de compras no cartão de crédito da vítima, em razão de a mãe ter lhe emprestado o citado cartão para fazer compras, todavia, não foi possível em razão de não haver limites, razão pela qual se dirigiu ao Supermercado Quaresma no intuinto de descobrir quem havia feito as referidas compras, onde foi informada que a pessoa que efetuou as compras deixou um número de telefone celular, ocasião em que ligou para o número informado e a denunciada atendeu ao telefone, a qual ao ser interrogada pela autoridade policial confirmou ter efetuado as compras e que só praticou o crime porque estava passando por dificuldades por se encontrar desempregada.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5386420, pág. 12/16) que desclassificou o crime para furto simples, previsto no art. 155, caput, CP, determinando que após o trânsito em julgado da decisão, fosse dada vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito da proposta de suspensão condicional do processo, conforme previsto na Súmula 337/STJ.

O Ministério Público recorreu (ID 5386420, pág. 29/34) pugnando pelo reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança, com a condenação de Francisca Maria de Novaes Sousa nas sanções do art. 155, §4.º , II, CP.

Contrarrazões ofertadas (ID 538420, pág. 39/50 e 5386421, pág 1/19), nas quais requereu: a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO; b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social; c) a ABSOLVIÇÃO da acusada FRANCISCA MARIA DE NOVAES SOUSA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) A adequada tipificação dos fatos: a) Desclassificação dos delitos para furto simples; b) retirada das qualificadoras dos crimes de roubo e furto; e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas. f) A detração em face da pena já cumprida; g) O direito do acusado permanecer em liberdade; h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) A aplicação do Regime aberto ao acusado; j) A isenção da Pena de Multa.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6380299, pág. 1/ 6), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para reformar a sentença a quo e condenar Francisca Maria de Novaes Sousa nas sanções do art. 155, §4.º, II, CP.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 7794365/7825626).

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Busca o representante ministerial a reforma da sentença a quo para condenar a recorrente pela prática do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança.

Emerge dos autos que a vítima na fase policial (ID 5386418, pág. 28/30), noticiou que a sobrinha de seu marido de nome Francisca Maria de Sousa Novaes se hospedeu em sua residência em razão de participar de um curso aos finais de semana, e entrou em seu quarto e subtraiu um cartão de crédito do cred shop, efetuando compras, cujo fato somente foi descoberto por haver emprestado o seu cartão à sua filha Ana Clese de Sousa que ao tentar utilizar o referido cartão, não teve a compra efetuada por haver excedido o seu limite, e que se dirigiu a um dos estabelecimentos constatando ter sido sua sobrinha que efetuou várias compras em seu nome.

Em juízo (ID 5386423/538626), confirma o depoimento dado na fase policial, mencionando que a acusada é sobrinha de seu marido, que chegou em sua casa se hospendando, e entrou em seu quarto e pegou seu cartão do cred shop e fez umas compras para ela; que confianva nela, não pensou que ela ia fazer isso, que confiava nela por causa do parentesco com seu marido; que foi passar seu cartão e não tinha mais limites e foi saber o motivo; que apareceu uma compra no Avistão, no Quaresma e JR Variedades; que descobriu porque no Supermercado Quaresma ela deixou o número do telefone dela e quando viu sabia que era dela; que comunicou na delegacia; que ela não se justificou; que o pai dela pagou o prejuízo;

A informante Ana Clese de Sousa traz um relato uníssono e coerente ao da vítima, tanto na fase policial (ID 5386418, pág. 12) quanto na judicial (ID 55386427/5385429), revelando que a acusada se hospedeu em sua casa para participar de um curso e procurar emprego; que em razão do parentesco sua mãe confiava nela; que sua mãe não era amiga íntima da acusada; que só a conheceu quando ela passou a procurar emprego em Floriano; que foi ela quem descobriu que o cartão de crédito de sua mãe havia sido utilizado, estranhou as compras efetuadas, procurou retirar o extrato do cartão e viu que haviam sido efetuadas compras; que no Supermercado Quaresma ela deixou o número de telefone; que o prejuízo foi de uns R$ 314,00; que o valor foi pago, e não demorou muito a pagar.

Francisca Maria de Novaes Sousa confessou a prática delitiva na fase policial (ID 5386420, pág. 28/30), e também em juízo (ID 5386430/5386432), confirmando os fatos, disse que a vítima falou para limpar o quarto e viu o cartão em cima da mesa; que depois de ter limpado a casa foi para rua, levando o cartão e efetuou as compras; que a senha estava com o cartão; que sabia ser o cartão da vítima porque tinha o nome dela; que o valor comprado foi de R$ 347,00; que o valor foi restituído; que a vítima descobriu porque seu número de telefone ficou no Supermercado Quaresma; que comprou alimentos no Supermercado Quaresmas, um chinelo no Avistão e dois brinquedos na JR; que as compras foram efetuadas no mesmo dia; que depois das compras colocou o cartão no mesmo lugar; que foi para casa da vítima deixar uns currículos e que fazia um curso no Dinâmico nos fins de semana.

Nesse cenário, assiste razão ao parquet ao pugnar pelo reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança, pois esta se consubstanciou na relação de confiança existente entre a vítima e a ré, que era sobrinha do marido da vítima, a qual teve livre acesso aos cômodos da casa e que a vítima lhe pediu para limpar seu quarto, onde a recorrida visualizou em cima de uma mesa o cartão de crédito da vítima, com o qual também estava a senha, apossou-se do referido cartão, foi ao comércio local efetuou compras e, depois, retornou para a residência da vítima e colocou o cartão de crédito com a senha no mesmo local, conforme disse em juízo.

Diante dos relatos citados, inviável proceder o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, pois restou caracterizada nos autos, a qual exige a formação de vínculo subjetido de credibilidade entre autor e vítima do fato, construído anteriormente ao delito e que a “res” furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em razão dessa confiança nele depositada, o que se verifica no caso em apreço, onde a vítima detinha plena confiança na recorrida, em razão de sua relação de parentesco por ser sobrinha de seu marido, pedindo-lhe que limpasse a casa, franqueando-lhe acesso ao seu quarto onde estava o cartão de crédito com senha em cima de uma mesa.

A doutrina pressupõe a existência prévia de credibilidade que é rompida por aquele que pratica o furto, bem como que a coisa se encontre na esfera de disonibilidade do agente.. Confira-se:

“(...) A qualificadora que diz respeito ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, rompida por aquela que violou o sntimento de segurança anteriormente estabelecido. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado. 11.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 778).

“(...) Abuso de confiança depositada pelo ofendido e que a coisa se encontre, em razão dessa confiança, na esfera de disponibilidade do agente. (...) ( Cezar Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal, parte especial, vol. 3, 5.ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, pág. 26).

“(...) Furto praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; define-se como confiança aquela decorrente da natureza da relação que mormente é estabelecida entre os sujeitos ativo e passivo. Assim, valendo-se dela e violando-a, o agente subtrai a coisa que foi deixada ao seu alcance ou ostensivamente exposta. Caso típico de tal modalidade delitiva é o furto praticado pelo empregado doméstico que, abusdando da confiança estabelecida pelo seu empregador e do livre acesso que tem às dependências da residência deste, subtrai para si ou para outrem bens ali existentes. (...)” (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal, Edição 2017, Edirtora: Revista dos Tribunais).

Assim, a incidência da qualificadora do abuso de confiança exige que o sujeito passivo deposite significativa carga de confiança no autor do delito, decorrente de prévia relação de emprego, trabalho, amizade, parentesco, hospitalidade ou coabitação, e que por força desta possa ter a livre disponibilidade do bem objeto de sua cobiça.

Ora, pelo que consta do caderno processual o furto somente ocorreu devido ao prévio convívio que a vítima tinha com a autora em razão de ser sobrinha de seu marido e vir procurar emprego e frequentar um curso de finais de semanas, hospedando-se na residência da vítima, sendo certo que ausente tal relação, a recorrida não teria cometido o delito.

Logo assiste razão ao parquet, posto que provada a materialidade do furto qualificado pelo abuso de confiança e sua autoria, inviável se torna a sua desclassificação para furto simples. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO E QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. INVIABILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DAPENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS, ISENÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Quando for demonstrado o animus domini do agente em relação ao bem subtraído, é inviável a absolvição por ausência de dolo. Não é possível aplicar o princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do crime de furto quando o valor da res furtiva não puder ser considerado mínimo, não for reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento e o agente possuir outros processos pela prática do mesmo delito. O repouso noturno se aplica quando houver maior facilidade do agente na subtração em razão de o bem estar menos vigiado. A utilização da confiança depositada pela vítima no agente para facilitar a prática da subtração atrai a aplicação da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4.º, CP). O arrependimento eficaz se configura quando a restituição do bem se der por ato voluntário do agente. Nos termos da Súmula 231 do STJ; “A incidência da cirucnstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. As custas processuais são efetio da condenação (artigo 804, do Código de Processo Penal) e a isenção do pagamento delas ou a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução. Recurso desprovido. (TJMG, APR 0061083-50.2016.8.13.0056, rel. Des. Flávio Leite, 1.ª Câmara Criminal, j. 09/03/2021, DJe 17/03/2021), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4.º, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME SENTENCIADO PARA A MODALIDADE SIMPLES, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE RÉU E A VÍTIMA. INVIABILIDADE. PROVAS ORAIS ROBUSTAS QUE ATESTAM A SUBTRAÇÃO DO APARELHO CELULLAR, QUE ESTAVA NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO ACUSADO,MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA (PERTENCIMENTO AO MESMO CÍRCULO FAMILIAR). CONFISSÃO DO INTERROGADO. TIPIFICAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR, APL 0001440-24.2016.8.16.0136, rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4.ª Câmara Criminal, j. 18/05/2020, DJe 20/05/2020), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE FRAUDE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, notadamente quando corroboradas por outros elementos. 2. O conjunto probatório demonstrou que, após um encontro, o réu subtraiu o aparelho celular da vítima, que era sua conhecida, sendo inviável acolher o pleito de absolvição por insuficiência de provas. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança e mediante fraude), à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. (TJ-DF 0005171-16.2017.8.07.0019, RELATOR: Roberval Casemiro, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/03/2019), grifei.

Forte em tais argumentos, provejo o recurso ministerial para condenar Francisca Maria de Novaes Sousa nas sanções do art. 155, §4.º, II, CP, e procedo à dosimetria da pena.

Culpabilidade normal à espécie, não registrando antecedentes. Inexistem elementos para aferir sua conduta social, tampouco a personalidade, limitando-se os motivos à facilitação de crime patrimonial e à obtenção de lucro fácil. Circunstâncias que não desbordam do ordinário, não havendo falar em consequências outras que não aquelas inerentes ao crime, tampouco em colaboração da vítima para o evento, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixados unitariamente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, b, CP e a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, haja vista a vítima contar com 77 anos de idade à época (nascida em 10/06/1941 – cópia do RG em ID 5386418, pág.10), sendo preponderante a atenuante (art. 67, CP), todavia a pena permanece inalterada em razão da incidência da Súmula n.º 231/STJ.

Na terceira fase, torno a pena definitiva em razão da ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, resultando em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto.

Não incide a benesse do art. 155, §2.º, CP (furto privilegiado), embora a recorrida seja primária e o valor subtraído ser considerado de pequeno valor, porém o crime foi cometido com abuso de confiança, qualificadora de caráter subjetivo, o que impede a concessão da referida benesse em razão da incidência da Súmula 511/STJ. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM O VÍNCULO DE CONFIANÇA EXISTENTE ENTRE O AUTOR E A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que a qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal não pode incidir quando se menciona tão somente o vínculo empregatício entre o autor do delito e a vítima. Contudo, no caso em apreço, as instâncias ordinárias, amparadas pelas provas colhidas durante a instrução, demonstraram o abuso de confiança, pois ressaltaram que o Agente trabalhava com serviços gerais e depois foi promovido para exercer a função de confiança de caixa do estabelecimento comercial, onde tinha acesso a quantias em dinheiro e podia realizar o cancelamento de cupons fiscais sem que fosse necessário chamar o fiscal do caixa para a liberação, pois "era na base da confiança", sendo que, aproveitando-se da facilidade do seu posto e da crença depositada a ele, subtraiu os valores do ofendido.  2. Nessa linha de intelecção, as alegações defensivas genéricas de que o Sentenciado não trabalhava há muito tempo no local, bem como que existiam câmeras de segurança, não afastam a aplicação da qualificadora, considerando que a credibilidade dada pela Vítima não se relaciona diretamente com o seu tempo de trabalho, além de ser habitual a instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos comerciais para coibir a prática de delitos por todos que frequentam o local. 3. Não é viável a incidência do privilégio contido no art. 155, § 2.º, do Código Penal, na hipótese de o furto ser qualificado pelo abuso de confiança. Aplicação da orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 511/STJ.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.224/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.), grifei.

Substituo a sanção corporal por duas restritivas de direitos, em razão do atendimento dos requisitos do art. 44, CP, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução.

Por fim, registro que as contrarrazões ofertadas pelo ilustre defensor público não há qualquer interesse recursal, tampouco relevância jurídica para o deslinde da questão, haja vista que embora tenha subscrito extensa peça recursal, limitou-se a fazer alusões genéricas e visivelmente distintas do presente feito.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para condenar Francisca Maria de Novaes Sousa nas sanções do art. 155, §4.º, II, CP, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000700-84.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA MARIA DE NOVAES SOUSA

Publicação

25/09/2022