Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0800147-71.2018.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PROVA TÉCNICA. SUSPEIÇÃO DA PERITA. INCIDENTE INTEMPESTIVO. PERCENTUAL DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI N. 8270/91. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. 1. O incidente de suspeição foi oposto intempestivamente. Nos termos do art. 148, §1º, do CPC, “A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”. Ademais, a relação existente entre a perita e o Município não é causa de suspeição nos termos da lei adjetiva civil. 2. O servidor público municipal somente fará jus à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. No presente caso, o art. 67 do Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí (Lei nº 261/2014) trata dessa questão. 3. O laudo técnico, portanto, aponta pela existência da condição insalubre, bem como pela ausência de monitorização periódica dos riscos e saúde dos agentes, sendo favorável ao pleito autoral. Sabe-se que o magistrado “apreciará livremente a prova” e, consequentemente, indicará “os motivos que lhe formaram o convencimento”, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial e detendo a possibilidade de firmar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, não é menos verdade que, nos casos que reclamem uma decisão técnica, não se pode querer um pronunciamento peremptório do magistrado acerca de algum elemento técnico quando tal elemento for do conhecimento apenas de certos especialistas de áreas diversas do direito. 4. Também o Estatuto do Servidor Público de São João do Piauí dispõe, em seu art. 69, que “Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.” Referida legislação federal é a Lei n. 8.270/91, que prevê, em seu art. 12, percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”. 5. Súmula Vinculante n. 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 6. O STJ firmou o entendimento que, a servidores públicos, o adicional de insalubridade passa a ser devido a partir da edição da Lei 8270/91 (STJ - REsp: 380190 RS 2001/0145389-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 185). Em simetria com a legislação municipal, a partir da Lei n. 261/2014, referido adicional já seria devido, pois independentemente do laudo pericial existente nos autos, já havia previsão do pagamento. Atrelar o pagamento do referido adicional a data posterior ao requerimento administrativo, seria premiar a administração omissa ao requerimento do servidor para recebimento de benefício que faz jus. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-71.2018.8.18.0135 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800147-71.2018.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, CAROLINE SA ROCHA

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA



DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PROVA TÉCNICA. SUSPEIÇÃO DA PERITA. INCIDENTE INTEMPESTIVO. PERCENTUAL DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI N. 8270/91. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. 

1. O incidente de suspeição foi oposto intempestivamente. Nos termos do art. 148, §1º, do CPC, “A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”. Ademais, a relação existente entre a perita e o Município não é causa de suspeição nos termos da lei adjetiva civil.

2. O servidor público municipal somente fará jus à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. No presente caso, o art. 67 do Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí (Lei nº 261/2014) trata dessa questão.

3. O laudo técnico, portanto, aponta pela existência da condição insalubre, bem como pela ausência de monitorização periódica dos riscos e saúde dos agentes, sendo favorável ao pleito autoral. Sabe-se que o magistrado “apreciará livremente a prova” e, consequentemente, indicará “os motivos que lhe formaram o convencimento”, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial e detendo a possibilidade de firmar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, não é menos verdade que, nos casos que reclamem uma decisão técnica, não se pode querer um pronunciamento peremptório do magistrado acerca de algum elemento técnico quando tal elemento for do conhecimento apenas de certos especialistas de áreas diversas do direito.

4. Também o Estatuto do Servidor Público de São João do Piauí dispõe, em seu art. 69, que “Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.” Referida legislação federal é a Lei n. 8.270/91, que prevê, em seu art. 12, percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”.

5. Súmula Vinculante n. 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 

6. O STJ firmou o entendimento que, a servidores públicos, o adicional de insalubridade passa a ser devido a partir da edição da Lei 8270/91 (STJ - REsp: 380190 RS 2001/0145389-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 185). Em simetria com a legislação municipal, a partir da Lei n. 261/2014, referido adicional já seria devido, pois independentemente do laudo pericial existente nos autos, já havia previsão do pagamento. Atrelar o pagamento do referido adicional a data posterior ao requerimento administrativo, seria premiar a administração omissa ao requerimento do servidor para recebimento de benefício que faz jus.

7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer de mérito do Ministério Público, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios da parte vencedora, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos de ação de procedimento ordinário que lhe move o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João do Piauí, em favor de Hernando Dias de Sousa.


De acordo com a inicial, o recorrido é servidor municipal, desde 2017, exercendo o cargo de Agente de Combate a Endemias. E, mesmo trabalhando em atividades insalubres, o Município nunca pagou o adicional devido conforme a Lei Municipal n. 261/2014, o Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí. Por isso, requereu o pagamento das verbas que entende devidas (ID n. 6257748).


Ao contestar o feito, o Município argumentou, em síntese, que a inicial deveria ser declarada inepta em razão da ausência de causa de pedir, que o autor não comprovou o alegado e que a decisão deve se pautar na razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereu a condenação autoral em honorários advocatícios, bem como a improcedência dos pedidos (ID n. 6258917).


Réplica em ID n. 6258922, manifestação ministerial pugnando pelo saneamento do feito em ID n. 6258925, nomeação de perita em ID n. 6258926, oposta exceção de suspeição pelo Município em ID n. 6258943, rejeitada em ID n. 6258953, laudo pericial em ID n. 6258948, alegações finais em ID n. 6258957, sentença em ID n. 6258961.


Segundo o juízo a quo, os pedidos autorais são parcialmente procedentes e, por isso, condenou o Município apelante à implementação, em 30 (trinta) dias, do adicional de insalubridade em favor do servidor requerente, no valor de 10% sobre seu vencimento básico. Condenou, também, o ente público ao pagamento das verbas pretéritas e seus reflexos, com juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Inconformado, o Município interpôs a presente apelação sustentando, em síntese, que i) a perita é suspeita por ser colaboradora do Município apelante; ii) impossibilidade de concessão de adicional de insalubridade tendo como base de cálculo salário mínimo; iii) o pagamento do adicional não retroage à data da perícia.  Por fim, requereu o provimento do recurso para colhimento da tese de suspeição e, subsidiariamente, total improcedência ou fixação do adicional em grau médio e a partir do laudo pericial (ID n. 6258965).


Em contrarrazões (ID n. 6258971), o servidor sustentou que não há suspeição e que a apelação deve ter seu provimento negado e a sentença deve ser mantida em sua integralidade.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 6949735).


É o relatório.

VOTO 


I - Admissibilidade


Verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, como a legitimidade da parte e tempestividade, já que o Município foi intimado da sentença em 23 de agosto de 2021 (ID n. 6258963) e o recurso interposto em 06 de setembro do mesmo ano (ID n. 6258964). O recolhimento de custas é dispensado, diante da prerrogativa conferida à Fazenda Pública. 


Por isso, conheço da presente apelação. 


Passo à análise do mérito.


II – Preliminar de suspeição da perita


Não tem razão a parte recorrente quando ao fundamento de erro da decisão que não reconheceu a suspeição da perita designada pelo juízo.


De início, frise-se que o referido incidente foi oposto intempestivamente. Nos termos do art. 148, §1º, do CPC, “A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”.


Pois bem. O despacho que nomeou Monique Cavalcante Borges Leal como perita foi publicado em 12/11/2018 (ID n. 6258926). Em 10/01/2019 houve despacho para que a parte recorrente formulasse seus quesitos e somente em 06 de maio de 2019 houve oposição do referido incidente. 


Assim, o incidente de suspeição sequer poderia ter sido recebido.


Ademais, a relação existente entre a perita e o Município não é causa de suspeição nos termos da lei adjetiva civil.


III - Mérito


Discute-se, nesta ação, a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade a servidor público do Município de São João do Piauí, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias. 


Cabe salientar que a percepção do adicional de insalubridade é direito previsto no art 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. In verbis:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

(...)


Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, §3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da CF/88. Como se observa:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.  

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Assim, o servidor público municipal somente fará jus à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. No presente caso, o art. 67 do Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí (Lei nº 261/2014) trata dessa questão:


Art. 67- Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 


No mesmo diploma legal, prevê-se a necessidade de controle de atividades:


Art. 68 – Haverá permanente controle de atividades de serviços em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 


Assim, existe previsão legal sobre o pagamento do referido adicional, bem como o dever de se controlar as atividades insalubres. Lado outro, nos termos do laudo pericial existente nos autos (ID n. 6258948), 


6.1.1 O periciando labora sobre condições insalubres, sendo enquadrado conforme disposto na NR 15, anexo 14, em exposição a insalubridade de grau médio.

6.1.2 Os EPIS utilizados são suficientes conforme as especificações do fabricante para neutralizar os riscos de contato com as substâncias químicas citadas nos autos.

6.1.3 Não foram encontrados documentos que comprovem monitorização periódica dos riscos e da saúde dos agentes. 

O laudo técnico, portanto, aponta pela existência da condição insalubre, bem como pela ausência de monitorização periódica dos riscos e saúde dos agentes, sendo favorável ao pleito autoral. Tal laudo, inclusive, foi a fundamentação principal da sentença recorrida que, a meu ver, não merece reparos.


Sabe-se que o magistrado “apreciará livremente a prova” e, consequentemente, indicará “os motivos que lhe formaram o convencimento”, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial e detendo a possibilidade de firmar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos.


Porém, diante da possibilidade do julgador se deparar com uma causa que demande conhecimento técnico específico que lhe fuja do saber, a cautela do legislador preferiu, por bem, ressaltar a primazia do princípio da persuasão racional ao atribuir ao art. 479 a seguinte redação: 


Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 


Assim, ainda que a prova pericial seja técnica, a decisão do juiz deve se dar de forma fundamentada, mesmo porque, diante o ordenamento jurídico vigente e o princípio da persuasão racional que lhe norteia, não vigora em nosso processo a tarifação legal que privilegie, mesmo a prova técnica, no caso concreto. Caberá, pois, ao juiz analisar a prova pericial com os demais elementos dos autos.


Contudo, não é menos verdade que, nos casos que reclamem uma decisão técnica, não se pode querer um pronunciamento peremptório do magistrado acerca de algum elemento técnico quando tal elemento for do conhecimento apenas de certos especialistas de áreas diversas do direito.


E como a lei, em regra, não realiza uma valoração prévia das provas, deixando esse encargo ao julgador, não se pode denotar que, ao solucionar do caso, o juiz não possa ter como baluarte de sua decisão a prova pericial. Se assim proceder, é porque essa prova formou sua convicção, em função de sua verossimilhança com os fatos pertinentes à causa. 


Ademais, não havendo insurgência "opportuno tempore" sobre a prova pericial produzida, como ocorreu no caso concreto, ocorre a concordância tácita das partes a respeito da conclusão do laudo. E, estando ela em sintonia com o restante do conjunto probatório, certa se apresenta a decisão do juiz que nela se espelha. 


Infere-se, portanto, incorrigível a sentença fundamentada no laudo pericial, sendo certo que o mesmo comprovou a insalubridade em grau médio da atividade desenvolvida pelo recorrido.


Por outro lado, não há comprovação nos autos de que o Município apelante tenha efetivamente pago o adicional respectivo.


E quanto ao valor em si, também o Estatuto do Servidor Público de São João do Piauí dispõe, em seu art. 69, que “Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.”


Referida legislação federal é a Lei n. 8.270/91, que prevê, em seu art. 12, percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”. No caso dos autos, o laudo pericial indica que o recorrido “labora sobre condições insalubres, sendo enquadrado conforme disposto na NR 15, anexo 14, em exposição a insalubridade de grau médio”. Portanto, a base de cálculo fixada  em sentença foi adequada.


Inclusive, há diversos precedentes deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido, em casos similares:


APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -REGULAMENTAÇÁO POSTERIOR POR MEIO DE LEI MUNICIPAL - COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - EXERCÍCIO DO CARGO EM CARÁTER EFETIVO - DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. 1. A situação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias contratados anteriormente, sem prévio processo seletivo público, somente foi regularizada pela Emenda Constitucional 51, publicada no Diário Oficial da União de 15/02/2006. 2. Assim, antes da promulgação da referida Emenda, que se deu em 15/02/2006, os agentes comunitários de saúde eram regidos pelas disposições da CLT, não se submetendo, portanto, aos ditames do regime estatuário. 3. O parágrafo único, do art. 2º, da supracitada alteração constitucional, estabelece que o agente comunitário admitido mediante seleção realizada antes de sua promulgação fica dispensado de se submeter a um novo certame. 4. Restando comprovada a regularidade da contratação do agente comunitário de saúde, bem como o exercício do cargo em caráter efetivo, faz ele jus à percepção do adicional por tempo de serviço previsto em Lei Municipal. 5. Recursos improvidos, por unanimidade.

(TJ-PI - AC: 00010057720098180030 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. 2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. 3.Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da CF/88. 4.Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 5.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado no art. 57, da lei municipal nº 702/2002 (Estatuto dos servidores públicos do município de Amarante-PI). 6. (...)Em análise dos autos, por meio dos documentos de fls.13/15;24/33, constata-se que, de fato, a apelada exerce o cargo efetivo de agente comunitária, do quadro de pessoal do executivo municipal de Amarante-PI, no setor do Programa de Saúde da Família -PSF, bem como está exposta a agentes biológicos, conforme demonstrado por meio de laudos periciais de fls.25/30, realizados em casos idênticos. 7.Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais de fls.25/30, verifica-se que as atividades funcionais da autora se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). 8.Ademais, é de conhecimento público e notório que a atividade funcional do agente comunitário de saúde é insalubre, em virtude da exposição direta dos referidos profissionais às doenças infectocontagiosas, nos termos do art. 374, I, do CPC/15, que estabelece que não dependem de prova os fatos: I- notórios, inclusive, o próprio Ministério de Saúde fornece cartilhas para os agentes comunitários de saúde, a fim de instruí-los sobre os sintomas, diagnóstico, tratamento e prevenção das referidas doenças, o que corrobora, de fato, a existência do contato destes profissionais com as doenças infectocontagiosas. 9.Em outras palavras, in casu, o enquadramento e averiguação da atividade funcional da apelada, como atividade insalubre, trata-se de fato notório, ou seja, um conhecimento tão claro e evidente que não admite dúvida sobre sua realidade, com conhecimento comum e público e, assim sendo, independe de provas. 10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. 11.Além do mais, embora os laudos periciais de fls.25/30 não tenham sido realizados diretamente com a apelada, foram confeccionados por perito oficial da justiça federal, em casos idênticos, quais sejam, análise da atividade funcional dos agentes comunitários de saúde do município de Gilbués e São Raimundo Nonato, como atividades insalubres, que atestaram que a atividade funcional dos agentes comunitários de saúde se enquadram nas atividades insalubres, previstas no anexo 14, da NR nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. 12.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas. 13.Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - REEX: 00002713720118180037 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara de Direito Público)


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Município tem o dever de fornecer equipamento de EPI’s, para proteção contra radiação solar. 2. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público. 3. Não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes. 4. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, § 4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 5. Desta feita, verifica-se que o vínculo funcional das partes processuais é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. 6. Demais disso, tem razão a recorrida quando defende seu direito ao pagamento de adicional de insalubridade, pois tal vantagem é prevista no art. 188 da Lei nº 251, de 28 de março de 1973 (Estatuto de São Miguel do Tapuio-PI), ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). 10. Conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. 11. Votação Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010006-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)


Dessa forma, o recorrido demonstrou que exerce atividade insalubre em grau médio, fazendo jus à devida remuneração que, no entanto, não foi efetivada pelo Município recorrente. 


Ainda, frise-se que tal valor do adicional deve ter como base de cálculo o que for disposto na lei local respectiva. E nos termos do art. 67 do Estatuto do Servidor de São João do Piauí, o adicional deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo e não do salário mínimo, como quer fazer prevalecer a tese embargante. 


Decidir em sentido contrário violaria a própria Súmula Vinculante n. 4, que dispõe que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 


O que se vê é que o recorrente fundamenta o pedido de base de cálculo no salário mínimo citando Súmula Vinculante que dispõe exatamente o oposto.


Por fim, o recorrente requer que o adicional pleiteado, caso deferido, seja pago somente após o laudo pericial. A sentença recorrida fixou como termo inicial de pagamento a data do requerimento administrativo, ou seja, 10 de outubro de 2017. 


Também não merece acolhida o pedido. O STJ firmou o entendimento que, a servidores públicos, o adicional de insalubridade passa a ser devido a partir da edição da Lei 8270/91 (STJ - REsp: 380190 RS 2001/0145389-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 185). Em simetria com a legislação municipal, a partir da Lei n. 261/2014, referido adicional já seria devido, pois independentemente do laudo pericial existente nos autos, já havia previsão do pagamento. Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí:


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES CÍVEIS. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514 DO CPC. CONHECIMENTO EM PARTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINSTRATIVO COM ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. NÃO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DEVER DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS NÃO ANTECIPADAS. REEMBOLSO INDEVIDO. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não havendo impugnação específica sobre alguns fundamentos da sentença recorrida, o apelo deve ser conhecido apenas em parte, em atenção ao princípio da dialeticidade (art. 514, II do CPC). 2. O adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais somente é devido a partir da vigência da lei municipal regulamentadora que estabelece qual a atividade considerada insalubre, o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e o percentual a ele correspondente. 3. (…) (TJ-PI - AC: 201400010008216 PI 201400010008216, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 09/09/2014, 4ª Câmara Especializada Cível)



Mesmo que a vigência da Lei tenha se dado em 2014, vê-se que a sentença recorrida fixou como data inicial o requerimento administrativo, juntado em ID n. 6257757, o que impede modificação para a data da edição da respectiva lei já que se configuraria violação à reformatio in pejus


No entanto, importante destacar que, de fato, atrelar o pagamento do referido adicional a data posterior ao requerimento administrativo, seria premiar a administração omissa ao requerimento do servidor para recebimento de benefício que faz jus. Portanto, também neste ponto, a sentença deve ser mantida.


No mais, considerando o cabimento de honorários em grau de recurso,  determino a majoração em 2% (dois por cento) dos honorários advocatícios fixados em sentença, levando em consideração o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da parte autora.

Diante do exposto, sem parecer de mérito do Ministério Público, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios da parte vencedora.


É como voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer de mérito do Ministério Público, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios da parte vencedora, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800147-71.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

26/09/2022