Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0001937-43.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001937-43.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: GENILSON DA COSTA PEREIRA, ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS VITORIA DO MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA - PI, MANOEL ALESSANDRE PEREIRA LIMA
AGRAVADO: MARIA CLELIA PARENTE BARJUD, TERESA AMELIA PARENTE CRUZ, MARIA AURINIVIA PARENTE CRUZ ALENCAR, MARIA NEYDE PARENTE CRUZ MOTA ( FALECIDA), CLAUDIA LUCIANE PARENTE BARJUD, BENEDITO BARJUD FILHO



DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS RECOLHIDAS NO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.



1) RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Medida Liminar interposto por GENILSON COSTA PEREIRA e OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz da Vara Agrária de Bom Jesus - PI, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse (proc. nº 0000534-44.2017.8.18.0042), decisão esta que denegou a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos autores, ora agravados.

Aduzem os agravantes, em apertada síntese, que os Agravados não fazem jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV e art. 98, do CPC, visto que os mesmos não comprovaram, nos autos do processo principal, os fatos objetivos da sua condição ou estado de insuficiência de recursos financeiros.

Logo, o então relator, Des. Brandão de Carvalho, concedeu liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a decisão agravada e deferir a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores, ora agravados, e determinar que estes paguem as custas processuais, para que só assim se dê prosseguimento ao processo a quo (ID. 5588752, fls. 189-195).

O Ministério Público Superior, em parecer de ID Num. 7003160, deixou de manifestar-se, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório. Decido.


2) FUNDAMENTAÇÃO

 

Conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estabelecidos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

Cinge-se a lide na comprovação dos pressupostos necessários a concessão da justiça gratuita, que foi deferido pelo magistrado primevo, através da decisão interlocutória ora vergastada, que rejeitou a impugnação dos agravantes.

Depreende-se dos autos que o então relator, Des. Brandão de Carvalho, concedeu liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a decisão agravada e deferir a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores, ora agravados, e determinar que estes paguem as custas processuais, para que só assim se dê prosseguimento ao processo a quo (ID. 5588752, fls. 189-195).

Na oportunidade, não houve a interposição de qualquer recurso. Ao revés, os autores, ora agravados, efetivaram o recolhimento das custas no processo originário, atendendo ao despacho judicial de ID. 8471661 dos autos do processo nº 0000534-44.2017.8.18.0042 (v. certidão de ID. 9843538).

Nesse sentido, a falta de interesse recursal esgota a finalidade do presente Agravo de Instrumento, o que, por via de consequência, acarreta na sua prejudicialidade, ante a perda do objeto. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

De fato, contra a decisão monocrática do relator que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, indeferindo o pedido de justiça gratuita nos autos do processo originário, não foi interposto o recurso cabível (Agravo Interno), vindo os autores, ora agravados, a pagar as custas iniciais do processo. Com efeito, considerando que os autores, ora agravados, deixaram de ingressar com o recurso cabível e efetuaram o recolhimento das custas, resta satisfeita a pretensão dos agravantes, o que esgota o presente Agravo de Instrumento. 

Em face do exposto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001937-43.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Detalhes

Processo

0001937-43.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

GENILSON DA COSTA PEREIRA

Réu

MARIA CLELIA PARENTE BARJUD

Publicação

08/08/2022