
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001937-43.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: GENILSON DA COSTA PEREIRA, ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS VITORIA DO MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA - PI, MANOEL ALESSANDRE PEREIRA LIMA
AGRAVADO: MARIA CLELIA PARENTE BARJUD, TERESA AMELIA PARENTE CRUZ, MARIA AURINIVIA PARENTE CRUZ ALENCAR, MARIA NEYDE PARENTE CRUZ MOTA ( FALECIDA), CLAUDIA LUCIANE PARENTE BARJUD, BENEDITO BARJUD FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS RECOLHIDAS NO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
1) RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Medida Liminar interposto por GENILSON COSTA PEREIRA e OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz da Vara Agrária de Bom Jesus - PI, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse (proc. nº 0000534-44.2017.8.18.0042), decisão esta que denegou a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos autores, ora agravados.
Aduzem os agravantes, em apertada síntese, que os Agravados não fazem jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV e art. 98, do CPC, visto que os mesmos não comprovaram, nos autos do processo principal, os fatos objetivos da sua condição ou estado de insuficiência de recursos financeiros.
Logo, o então relator, Des. Brandão de Carvalho, concedeu liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a decisão agravada e deferir a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores, ora agravados, e determinar que estes paguem as custas processuais, para que só assim se dê prosseguimento ao processo a quo (ID. 5588752, fls. 189-195).
O Ministério Público Superior, em parecer de ID Num. 7003160, deixou de manifestar-se, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estabelecidos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
Cinge-se a lide na comprovação dos pressupostos necessários a concessão da justiça gratuita, que foi deferido pelo magistrado primevo, através da decisão interlocutória ora vergastada, que rejeitou a impugnação dos agravantes.
Depreende-se dos autos que o então relator, Des. Brandão de Carvalho, concedeu liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a decisão agravada e deferir a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores, ora agravados, e determinar que estes paguem as custas processuais, para que só assim se dê prosseguimento ao processo a quo (ID. 5588752, fls. 189-195).
Na oportunidade, não houve a interposição de qualquer recurso. Ao revés, os autores, ora agravados, efetivaram o recolhimento das custas no processo originário, atendendo ao despacho judicial de ID. 8471661 dos autos do processo nº 0000534-44.2017.8.18.0042 (v. certidão de ID. 9843538).
Nesse sentido, a falta de interesse recursal esgota a finalidade do presente Agravo de Instrumento, o que, por via de consequência, acarreta na sua prejudicialidade, ante a perda do objeto. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
De fato, contra a decisão monocrática do relator que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, indeferindo o pedido de justiça gratuita nos autos do processo originário, não foi interposto o recurso cabível (Agravo Interno), vindo os autores, ora agravados, a pagar as custas iniciais do processo. Com efeito, considerando que os autores, ora agravados, deixaram de ingressar com o recurso cabível e efetuaram o recolhimento das custas, resta satisfeita a pretensão dos agravantes, o que esgota o presente Agravo de Instrumento.
Em face do exposto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0001937-43.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGENILSON DA COSTA PEREIRA
RéuMARIA CLELIA PARENTE BARJUD
Publicação08/08/2022