TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0825700-03.2021.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: MARIA DOLORES TEIVE SARAIVA, PAULA TEIVE SARAIVA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA – CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATENDIMENTO DOMICILAR HOME CARE – INDICAÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE CUSTEIO - APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA pela qual fora julgado a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de liminar, versada nestes autos, proposta por MARIA DOLORES TEIVE SAIRAVA, ora recorrente, contra o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI, ora recorrido.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, confirmando a tutela antecipada concedida, na qual se determinara que o recorrido custeasse o tratamento de saúde do recorrente, mediante assistência home care.
Não houve recurso voluntário. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Remessa Necessária.
2. DO MÉRITO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA pela qual fora julgado a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER versada nestes autos, proposta por MARIA DOLORES TEIVE SAIRAVA, ora recorrente, contra o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI, na qual o autor postula seja o réu compelido a lhe prestar serviço de HOME CARE.
A parte autora aduziu ser IDOSA e possuir diagnótico de Alzeimer avançada, com histórico de internação prolongada em decorrência da Covid-19. Sustentou ainda que se alimenta por GTT, que necessita de maneira intermitente de suporte de oxigênio, o BIPAP, e que atualmente faz as suas necessidades fisiológicas em fraldas descartáveis. Está acamada e com dependência funcional completa necessitando de uma estrutura de Atendimento Hospitalar Domicilar (Home Care).
Pela documentação que instrui os autos, a autora é beneficiária do plano de saúde PLAMTA e a sentença deixa claro que o tratamento de que necessita é essencial à preservação da sua vida.
Vale ressaltar que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, in verbis:
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Contudo, não se deve olvidar que há na jurisprudência pátria o reconhecimento de que, não obstante a aludida ressalva, aplica-se a legislação consumerista aos planos de tal natureza.
A propósito, segue o seguinte precedente Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in litteris
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde, ainda que a entidade prestadora do serviço seja administrada em regime de autogestão e destinada a grupo fechado de participantes, vez que o plano de saúde fechado, tal qual o comum, oferece um serviço no mercado de consumo e por esse motivo se caracteriza como fornecedor, e os associados que dele usufruem, a título oneroso, se qualificam como destinatários finais desse serviço. (Acórdão 1090851, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018.)
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou súmula de jurisprudência consolidando o entendimento e desvinculando o fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:
SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Sob esta perspectiva, por se tratar de um contrato de adesão, as cláusulas constantes de planos de saúde devem ser interpretadas do modo mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC.
Além disso, como o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de saúde, mesmo que o tratamento domiciliar não conste expressamente do rol de cobertura, revela-se injustificável a sua negativa devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estivesse em tratamento hospitalar.
É, pois, sob esse fundamento, que os tribunais pátrios têm deixado assente que o plano de saúde pode estabelecer as doenças a merecerem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas.
Na mesma trilha, é o entendimento perquirido pelo STJ, dentre tantos outros que, do mesmo modo, poderiam vir à colação, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).”
O STJ, outrossim, já decidiu que o serviço home care se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015.)
Assim, diante do exposto, irretocável o entendimento exarado pela sentença apelada, que determinou que o plano de saúde mantenha o serviço de “home care”.
Senão vejamos entendimento desta Câmara :
REMESSA NECESSÁRIA – CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATENDIMENTO DOMICILAR HOME CARE – INDICAÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE CUSTEIO - APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.2. Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais de planos de saúde devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor.3. Havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor.4. Constatando-se a necessidade do atendimento domiciliar de paciente passiva de leito, mostra-se indevida a negativa do plano de saúde de fornecer o tratamento ”home care”.5. Sentença mantida. TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0820254-53.2020.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/02/2022 )
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IASPI. HOME CARE. NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO QUANTO AO TEMPO DE RENOVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDO E PROVIDO.1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os medicamentos necessários e indicados pelos profissionais especializados para o tratamento home care, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Instituto de Assistência é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.2. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de medicamentos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, sob a alegação de que não há cobertura contratual, especialmente considerando-se que a enfermidade é acobertada pelo plano de saúde e que a negativa esvazia a própria essência do contrato do plano de saúde.3. O recorrente adesivo necessitou de 03 (três) renovações da liminar concedida em razão do intercurso temporal pequeno, sendo de rigor a majoração do período para garantir a continuidade do tratamento.4. Recurso de apelação desprovido e recurso de apelação adesiva provido. TJPI | Apelação Cível Nº 0801607-10.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/12/2021 )
Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.
É o voto.
Teresina, 09/09/2022
0825700-03.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DOLORES TEIVE SARAIVA
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI
Publicação09/09/2022