TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800540-39.2019.8.18.0077
RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR: 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/15. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800540-39.2019.8.18.0077
RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos em virtude de contrato de empréstimo consignado que não contraiu. Requer restituição em dobro dos valores das prestações descontadas e indenização por danos morais. (ID 1349005)
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 1349027).
O recorrente interpôs recurso inominado requerendo em síntese: da necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo, da nulidade do contrato, da repetição do indébito. (ID 1349031).
A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. (ID 1349033).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do Autor/Recorrente, é do banco recorrido o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pelo autor, para que fosse justificada a conduta do banco recorrido.
Isso porque, ao defender a licitude da contratação, o banco sustenta fato impeditivo do direito da parte autora, recaindo, portanto, sobre o réu o ônus probante.
O banco recorrido não juntou aos autos comprovação de recebimento, pelo recorrente, do valor do empréstimo ora questionado.
Assim, o caso recomenda a incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que o autor/recorrente tenha recebido de fato os valores do referido contrato de empréstimo. Isso porque o banco recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.
Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para: a) declarar a nulidade do contrato 748893784; b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; e, c) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
O valor dos danos materiais (item “b”) deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O valor dos danos morais (item “c”) receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/09/2022
0800540-39.2019.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDA PEREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/10/2022