Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0006162-19.2012.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. OMISSÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM. INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA A PRESUMIR PELO NÃO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO DE ORIGEM. EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO, VIGÊNCIA DO CPC/73. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO. ART. 475-J DO CPC/73. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO PARA O FIM DE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO SE EQUIPARA COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006162-19.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0006162-19.2012.8.18.0000

Embargante: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado: João André Sales Rodrigues (OAB/PE nº 19.186)

Embargada: FRANCISCA MARIA O DE ANDRADE

Advogado: Sem Advogado Cadastrado

Embargada: MARIA GORETE VASCONCELOS LIMA

Advogado: Solfieri Penaforte Teive de Siqueira (OAB/PI nº 2.465) e outros

Embargados: RAIMUNDA NONATO NERYS GALENO E OUTRO

Advogado: Sem Advogado Cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. OMISSÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM. INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA A PRESUMIR PELO NÃO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO DE ORIGEM. EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO, VIGÊNCIA DO CPC/73. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO. ART. 475-J DO CPC/73. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO PARA O FIM DE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO SE EQUIPARA COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto relator: “reconhecida a alegação de omissão aventada pela Embargante, bem como ser concedido efeitos infringentes no intuito de anular a decisão monocrática de ID 4664190 - Pág. 712/714 e dar prosseguimento ao feito, perfectibilizando o julgamento do mérito, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, dando-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada quanto à aplicação da multa referente ao art. 475-J do CPC/73, concedendo, contudo, o efeito suspensivo vindicado no que diz respeito à decisão de improcedência quanto ao excesso de execução alegado pela Agravante na impugnação ao cumprimento de sentença.”


 RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela Fundação Atlântico de Seguridade Social em face de decisão monocrática proferida pela primeva relatoria deste feito que, em consulta ao sistema de 1º grau ThemisWeb, entendeu pelo arquivamento dos autos originários e, por via de consequência, julgou pela prejudicialidade do presente agravo de instrumento. (ID 4664190 - Pág. 712/714)

Apresentadas as razões aclaratórias (ID 4664191), a Fundação Embargante, levantando a existência de omissão no decisum e considerando a ausência de arquivamento definitivo dos autos, eis que a demanda, tão somente, fora arquivada de forma provisória aguardando o impulsionamento das partes, juntou documentos para comprovar a privação de sentença definitiva e de certidão de trânsito em julgado e baixa definitiva.

Como medida de saneamento, esta relatoria requisitou através do despacho de ID 6769522, informações ao juízo de origem, ante a ausência de movimentações processuais junto aos sistemas de 1° grau, as quais foram prestadas conforme manifestação de ID 7308198, de onde se presume pela inexistência de julgamento definitivo da lide, o que leva ao reconhecimento da omissão, ora retratada pela Embargante.

A parte Embargada deixou de manifestar as contrarrazões ao recurso. (ID 4664190 - Pág. 722)

É o relato dos fatos.

Decido.

VOTO DO RELATOR

 


Diante da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração.

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."


Assim, considerando a inexistência de julgamento definitivo da lide originária do Agravo de Instrumento, ante a ausência de arquivamento definitivo dos autos - eis que a demanda, tão somente, arquivada de forma provisória - merece ser reconhecida a alegação de omissão aventada pela Embargante, bem como ser concedido efeitos infringentes no intuito de anular a decisão monocrática de ID 4664190 - Pág. 712/714 e dar prosseguimento ao feito, perfectibilizando o julgamento do mérito. O que passo a fazer a seguir.

Ressalto, portanto, que, diante do lapso temporal decorrido do ato da interposição do agravo até a presente decisão, ausente, pois, o periculum in mora, passo a proferir a análise meritória do Agravo de Instrumento.

Inicialmente, registre-se que o Agravo de Instrumento foi interposto em 12.09.2012, assim, a decisão agravada foi proferida com fundamento processual no revogado Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual o acerto ou desacerto da decisão recorrida deve ser examinada com base naquela legislação, por incidência do princípio tempus regict actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Examinados os autos, constata-se que as razões recursais deduzidas no Agravo de Instrumento devem parcialmente prosperar.

 1- Da inaplicabilidade da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475 - J do CPC/73.

No que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 475 – J pelo juízo de piso, o Agravante requer o reconhecimento de sua inaplicabilidade ante o entendimento equivocado daquele magistrado.

Segundo argumenta o Requerente, o juiz de direito aplicou a multa prevista no artigo 475 – J, CPC/73 sob o argumento do não cumprimento voluntário da condenação.

Nos termos do Art. 475 – J do CPC/73:


“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”


Contudo, é entendimento pacífico na jurisprudência de que o simples depósito como garantia do juízo, para o fim de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não pode ser equiparado a pagamento voluntário da obrigação, de modo que não há se afastar a incidência da norma prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.

Segundo se extrai de diversos julgados do Tribunal da Cidadania, a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente. Permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa.

Por essa razão, como forma de uniformizar o entendimento jurisprudencial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia nº 1.102.460/RJ, firmou a tese na qual se amparou a decisão monocrática ora agravada, no sentido de que a mera garantia do juízo em sede de impugnação não tem o condão de afastar a exigibilidade da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.

Referido precedente paradigmático foi divulgado no Informativo nº 569, cuja ementa merece ser transcrita na íntegra:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.

1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).

2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento).

Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral.

3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC.

4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual submetido.

5. Consequentemente, o afastamento da incidência da referida sanção no âmbito do cumprimento de sentença arbitral de prestação pecuniária representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem (tornando-a um minus em relação à jurisdição estatal), olvidando-se de seu principal atrativo, qual seja, a expectativa de célere desfecho na solução do conflito.

6. Caso concreto. 6.1. Em que pese a executada (ora recorrida) tenha afirmado "questionável" o procedimento arbitral levado a termo no presente caso "sob graves aspectos" (fl. e-STJ 92), não consta dos autos a notícia de existência de demanda na busca de invalidação do instrumento conclusivo daquele procedimento, a atual sentença arbitral. 6.2. O adimplemento voluntário da obrigação pecuniária (certificada no título executivo judicial) somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente. Assim, permanecendo o valor em conta judicial ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se, por evidente, o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa, o que autoriza a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.06.2012, DJe 05.10.2012). 6.3. Desse modo, sendo certo que a indicação de crédito para penhora não configura pagamento voluntário, mas, sim, mera garantia para fins de futura impugnação da sentença exequenda, restou inobservado o prazo quinzenal previsto no artigo 475-J do CPC, razão pela qual se afigura impositiva a reforma do acórdão estadual, devendo ser restaurada a incidência da multa de 10% (dez por cento) cominada pela magistrada de primeiro grau.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ. REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015)


Outro não é o entendimento das Cortes Estaduais. Vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS E A MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC (ANTIGO 475-J, DO CPC/73) PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO, A INCIDIR SOBRE OS VALORES DEVIDOS APÓS O EXPURGO DO EXCESSO RECONHECIDO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO CORRETA – CONSECTÁRIOS QUE ENCONTRAM AMPARO LEGAL – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0074929-51.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.03.2022) (TJ-PR - AI: 00749295120218160000 Cianorte 0074929-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) grifei.


Assim, entendo que nesse aspecto, deve ser mantida hígida a decisão recorrida, ante a manutenção da aplicabilidade da multa ora determinada pelo juízo de origem.


2- Da necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento – Dano irreparável ou de difícil reparação

Ofertada impugnação à execução sob alegação de excesso de execução, requereu a Embargante a concessão do efeito suspensivo à decisão considerando o desequilíbrio financeiro, a ser custeado pelos demais beneficiários, frente à Fundação.

Ademais, alega a inexistência de prejuízo à Agravada, visto que o valor será, a posteriori, a ela disponibilizado, não podendo, apenas, consumar um enriquecimento ilícito.

Dito isso, entendo que os argumentos trazidos pela entidade de previdência privada, nesse espeque, ante a complexidade inerente à apuração do montante devido e a apresentação dos cálculos representativos a cada Agravado, haja vista o decurso do tempo desde cada contribuição, as alterações na moeda e, ainda, a multiplicidade de índices de correção monetária no período, recomendam prudência e cautela à condução do processo.

Dessa forma, vislumbro ser pertinente nova realização de cálculo contábil, no qual o expert deve se manifestar expressamente sobre os cálculos apresentados referentes a cada uma das partes, bem como sobre os critérios fixados pelo juízo, resguardada a possibilidade de esclarecimentos e apresentação prévia de quesitos por todos os sujeitos processuais.

Assim, a adoção de tal postura possibilitará ao magistrado uma visão mais ampla do processo e conduzirá à satisfação do crédito de forma escorreita, em atenção ao princípio basilar da efetividade do processo, sem que haja a ocorrência de eventual preclusão temporal quanto à definição do correto ou mais adequado critério de cálculo.

Dispositivo

Do exposto, reconhecida a alegação de omissão aventada pela Embargante, bem como ser concedido efeitos infringentes no intuito de anular a decisão monocrática de ID 4664190 - Pág. 712/714 e dar prosseguimento ao feito, perfectibilizando o julgamento do mérito, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, dando-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada quanto à aplicação da multa referente ao art. 475-J do CPC/73, concedendo, contudo, o efeito suspensivo vindicado no que diz respeito à decisão de improcedência quanto ao excesso de execução alegado pela Agravante na impugnação ao cumprimento de sentença.

É o voto.

 

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0006162-19.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

Réu

FRANCISCA MARIA O DE ANDRADE

Publicação

17/10/2022