TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803217-09.2021.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Paulo Henrique Rodrigues de Souza
DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não é o caso dos autos pois devidamente relatada e fundamentada em conformidade com a prova dos autos.
2. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Paulo Henrique Rodrigues de Souza, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Henrique Rodrigues de Souza contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em razões recursais, requer a defesa a desconsideração da qualificadora do motivo fútil, sob o argumento de ser incompatível com a conduta praticada.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, a fim de que a sentença de pronúncia seja mantida incólume.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sobre a incidência da qualificadora do motivo fútil, consignou a sentença:
“Realizada a instrução, emergiu o seguinte quadro probatório.
Jane Evandro de Sousa Cruz, vítima, relatou que
o acusado estava embriagado e queria brigar com o tio a todo tempo. Que sempre o acusado andava na casa do depoente. Estava tendo um campeonato de sinuca num bar na localidade Formosa, zona rural e entre 5 e 6 vezes, aconselhou o acusado a parar de bagunçar e, na sétima vez, retirou o acusado do local pois estava arrumando confusão. Que o acusado saiu e cerca de 3 minutos depois o acusado retornou e já lhe golpeou com uma faca, quando a vítima estava de costas, perfurando a lateral do abdômen. Que o acusado veio por trás. Nem sentiu o golpe, somente acreditou porque o dono do bar lhe avisou que tinha sido furado. O acusado deu outra facada no peito direito e disse que ia lhe matar. Que o tio do acusado interveio e segurou o acusado motivo pelo qual cessou as agressões. Que a vítima, nesse dia, inclusive pagou comida e bebida para o acusado. Que foi logo levado ao hospital e rapidamente realizada a cirurgia, caso contrário não estaria vivo. Que atualmente não consegue trabalhar pois sente muita dor na área da cirurgia. Que considerava o acusado como seu amigo.
Thiago Bruno da Silva Cavalcante, policial militar, testemunhou que
ligaram para o telefone da viatura informando que uma pessoa tinha sido esfaqueada e o autor do fato estaria amarrado e bastante lesionado, tendo sido levado ao hospital diante dessas lesões. Os populares informaram que estava tendo um campeonato de sinuca e diante de desavença o acusado teria esfaqueado a vítima.
Francisco Raimundo da Cruz, relatou que
Não se encontrava no local do fato e somente soube no outro dia, pela manhã, por sua nora, tendo se dirigido a delegacia para registro do Boletim de Ocorrência. Que o acusado foi detido pelos populares, segundo lhe informaram.
Raimundo Francisco Rodrigues de Souza, testemunhou que
que estava no Bar do Bin Laden no dia do fato, pois estava organizando um torneio de sinuca. Que a vítima colocou o acusado para fora do bar pois o acusado estava embriagado e não aceitou a impossibilidade de troca de participantes do sorteio das partidas. Que depois de ter sido expulso, o acusado voltou e o depoente já viu a vítima golpeada. Que o depoente interveio para que a vítima não fosse mais golpeada, entrando entre o acusado e a vítima. Se não fosse por ele, o acusado teria matado a vítima. Que a população conseguiu conter o acusado. Que o acusado disse que tinha sido humilhado por isso cometeu o fato delituoso. Que o acusado somente não matou a vítima pois ele intercedeu prontamente e os presentes no bar, posteriormente.
A testemunha, Antônio Arlindo da Silva Cruz, narrou que
Que Jane falou para o acusado parar de se intrometer e deixar os outros jogarem e esperar a vez dele e após ter sido expulso, o acusado voltou e esfaqueou a vítima. Que o acusado não deu mais facada na vítima pois os presentes no bar intervieram.
Interrogado, o réu Paulo Henrique Rodrigues de Souza, relatou que
Estava no torneio de sinuca e foi agredido e ameaçado de morte pela vítima, por conta disso foi até a sua casa pegou uma faca e voltou até o bar. Ao chegar no bar tocou no ombro da vítima e essa ao virar foi golpeada no abdômen. Informa que depois do primeiro golpe a vítima tentou lhe agredir motivo pelo qual precisou dar outra facada na vítima. Que desistiu de continuar a agressão por que quis e não porque houve intervenção de seu tio. Que depois do fato, os presentes lhe agrediram bastante.
Assim, presentes as provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, admissível se apresenta à acusação, impondo-se a pronúncia do réu.
Quanto à qualificadora posta, in casu, perlustrando os autos, há indícios de que o crime foi cometido por motivo fútil, em razão de o réu ter sido expulso do bar, é o que se exprime dos relatos da vítima e de testemunhas. O argumento da defesa de que houve uma briga anterior que motivou o acusado a cometer o crime e que em razão disso não seria aplicada a qualificadora não foi demonstrada, a priori, de forma incontroversa, de sorte que inviável sua exclusão da pronúncia, devendo ser mantida a referida qualificadora, cabendo ser dirimida a a dúvida pelo Conselho de Sentença, competente constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
No caso ventilado nos autos, há indícios da existência da qualificadora, devendo, portanto, ser submetida a julgamento pelo juízo constitucionalmente competente, onde haverá maior amplitude para produção de provas, tanto para acusação quanto para defesa. Nesse sentido manifesta-se as jurisprudências, in verbis: (…).” Destaquei.
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não é o caso dos autos pois devidamente relatada e fundamentada em conformidade com a prova dos autos.
Consoante declaração da vítima e das testemunhas Raimundo Francisco Rodrigues de Souza e Antônio Arlindo da Silva Cruz, o delito teria ocorrido em razão do recorrente ter sido expulso do bar, o que caracteriza o motivo fútil.
Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia (121, §2º, II, do CP) deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Paulo Henrique Rodrigues de Souza, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 06/09/2022
0803217-09.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2022