TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757417-57.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LENNE SAYANNE FONSECA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO, ANA BEATRIZ VIANA PINTO
AGRAVADO: MARVIN VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTRAJUDICIAL.
1. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário
2. Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: Art. 2º (...)
"§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."
3. Portanto, não tendo sido realizada a devida notificação extrajudicial, não ocorreu a mora da devedora/agravante, razão pela qual não se aplica ao presente caso o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não cumprindo os requisitos legais para interposição de Ação de Busca e Apreensão.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757417-57.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LENNE SAYANNE FONSECA DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157, ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955
AGRAVADO: MARVIN VEICULOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA - PI7766-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 4630866) interposto por LENNE SAYANNE CARVALHO TRABUSLI LISBOA em face da decisão interlocutória (Id 4630762) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta por MARVIN VEÍCULOS LTDA., ora agravado, por meio da qual o magistrado a quo deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
A agravante, em suas razões recursais sustenta, em síntese, a inexistência de contrato de financiamento, se utilizando o agravado de simulação de negócio jurídico para pagamento de dívida da qual não é responsável. Aduz ser a cobrança de valores superior à quantia devida, apontando questões que denotam a má-fé do requerente no pedido de busca e apreensão objeto nos autos.
Nos mais, afirma inexistir contrato e a necessária notificação extrajudicial do débito a fundamentar o pedido, sendo incabível a concessão da medida quando não comprovada a mora através dos documentos essenciais à demanda, postulando, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da liminar deferida em primeiro grau.
Em decisão de id n.4776608 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para afastar os efeitos da decisão monocrática fustigada que determinou a busca e apreensão do veículo, até pronunciamento definitivo da e. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Em contrarrazões o agravado alegou em síntese a possibilidade da constituição em mora por meio do whatsapp, inadimplência da agravante e possibilidade de ser deferido liminar de busca e apreensão. Requereu o improvimento do recurso, e manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público não tem interesse no feito.
Em síntese, é o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o provimento do Agravo de Instrumento para sejam afastados os efeitos da decisão monocrática fustigada que determinou a busca e apreensão do veículo.
Pois bem, embora o agravado aduza que é válida a constituição em mora por meio de aplicativo de mensagens, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:
Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, é necessária a comprovação de que a carta registrada tenha sido encaminhada para o domicílio do devedor, bem como tenha sido efetivamente recebida no endereço constante no contrato, sendo, pois, imprescindível o aviso de recebimento (AR), devidamente assinado.
Conforme se observa nos autos, não há qualquer documento idôneo a comprovar a notificação da parte agravante como devedora.
Portanto, não tendo sido realizada a devida notificação extrajudicial, não ocorreu a mora da devedora/agravante, razão pela qual não se aplica ao presente caso o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não cumprindo os requisitos legais para interposição de Ação de Busca e Apreensão.
Importante destacar que, embora levantadas questões acerca do contrato em questão e do negócio objeto dos autos, incabível a sua apreciação neste momento processual, porquanto não apreciadas pelo juízo de origem, incorrendo em possível supressão de instância. Além disso, são matérias que demandam a instrução probatória.
DECIDO
Com estes fundamentos, dou provimento ao presente recurso para afastar os efeitos da decisão monocrática fustigada que determinou a busca e apreensão do veículo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Teresina, 06/09/2022
0757417-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorLENNE SAYANNE FONSECA DE CARVALHO
RéuMARVIN VEICULOS LTDA
Publicação06/09/2022