Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0757417-57.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTRAJUDICIAL. 1. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário 2. Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: Art. 2º (...) "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." 3. Portanto, não tendo sido realizada a devida notificação extrajudicial, não ocorreu a mora da devedora/agravante, razão pela qual não se aplica ao presente caso o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não cumprindo os requisitos legais para interposição de Ação de Busca e Apreensão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757417-57.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757417-57.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LENNE SAYANNE FONSECA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO, ANA BEATRIZ VIANA PINTO

AGRAVADO: MARVIN VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTRAJUDICIAL.

            1. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário

            2. Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: Art. 2º (...)

            "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."

           3. Portanto, não tendo sido realizada a devida notificação extrajudicial, não ocorreu a mora ddevedora/agravante, razão pela qual não se aplica ao presente caso o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não cumprindo os requisitos legais para interposição de Ação de Busca e Apreensão.

            4. Recurso conhecido e provido.



 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757417-57.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LENNE SAYANNE FONSECA DE CARVALHO
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157, ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955

AGRAVADO: MARVIN VEICULOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA - PI7766-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 4630866) interposto por LENNE SAYANNE CARVALHO TRABUSLI LISBOA em face da decisão interlocutória (Id 4630762) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta por MARVIN VEÍCULOS LTDA., ora agravado, por meio da qual o magistrado a quo deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

A agravante, em suas razões recursais sustenta, em síntese, a inexistência de contrato de financiamento, se utilizando o agravado de simulação de negócio jurídico para pagamento de dívida da qual não é responsável. Aduz ser a cobrança de valores superior à quantia devida, apontando questões que denotam a má-fé do requerente no pedido de busca e apreensão objeto nos autos.

Nos mais, afirma inexistir contrato e a necessária notificação extrajudicial do débito a fundamentar o pedido, sendo incabível a concessão da medida quando não comprovada a mora através dos documentos essenciais à demanda, postulando, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da liminar deferida em primeiro grau.

Em decisão de id n.4776608 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para afastar os efeitos da decisão monocrática fustigada que determinou a busca e apreensão do veículo, até pronunciamento definitivo da e. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

Em contrarrazões o agravado alegou em síntese a possibilidade da constituição em mora por meio do whatsapp, inadimplência da agravante e possibilidade de ser deferido liminar de busca e apreensão. Requereu o improvimento do recurso, e manutenção da decisão agravada.

O Ministério Público não tem interesse no feito.

Em síntese, é o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.



 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

 

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o provimento do Agravo de Instrumento para sejam afastados os efeitos da decisão monocrática fustigada que determinou a busca e apreensão do veículo.

 

Pois bem, embora o agravado aduza que é válida a constituição em mora por meio de aplicativo de mensagens, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).


Assim, é necessária a comprovação de que a carta registrada tenha sido encaminhada para o domicílio do devedor, bem como tenha sido efetivamente recebida no endereço constante no contrato, sendo, pois, imprescindível o aviso de recebimento (AR), devidamente assinado.

 

Conforme se observa nos autos, não há qualquer documento idôneo a comprovar a notificação da parte agravante como devedora.

 

Portanto, não tendo sido realizada a devida notificação extrajudicial, não ocorreu a mora ddevedora/agravante, razão pela qual não se aplica ao presente caso o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não cumprindo os requisitos legais para interposição de Ação de Busca e Apreensão.

 

Importante destacar que, embora levantadas questões acerca do contrato em questão e do negócio objeto dos autos, incabível a sua apreciação neste momento processual, porquanto não apreciadas pelo juízo de origem, incorrendo em possível supressão de instância. Além disso, são matérias que demandam a instrução probatória.

 

DECIDO

 

Com estes fundamentos, dou provimento ao presente recurso para afastar os efeitos da decisão monocrática fustigada que determinou a busca e apreensão do veículo, nos termos da fundamentação.

É o voto.



 

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0757417-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

LENNE SAYANNE FONSECA DE CARVALHO

Réu

MARVIN VEICULOS LTDA

Publicação

06/09/2022