Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0751799-97.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso oposto pelo ora agravante denota mero inconformismo com o acórdão proferido na ação de origem, visto que o mesmo exaustivamente reconheceu a necessidade de indenização em favor do agravado/apelante. 2. Conforme o exposto, o prazo prescricional a ser considerado é o vintenário (20 anos) e, considerando que a ação indenizatória foi ajuizada em julho de 2008, deve-se considerar que a pretensão do agravado/apelante não foi atingida pela prescrição. 3. Entendo que os embargos opostos foram utilizados pelo agravante com intenção de rediscussão da matéria, incabível na espécie. A rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751799-97.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751799-97.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA

AGRAVADO: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recurso oposto pelo ora agravante denota mero inconformismo com o acórdão proferido na ação de origem, visto que o mesmo exaustivamente reconheceu a necessidade de indenização em favor do agravado/apelante.

2. Conforme o exposto, o prazo prescricional a ser considerado é o vintenário (20 anos) e, considerando que a ação indenizatória foi ajuizada em julho de 2008, deve-se considerar que a pretensão do agravado/apelante não foi atingida pela prescrição.

3. Entendo que os embargos opostos foram utilizados pelo agravante com intenção de rediscussão da matéria, incabível na espécie. A rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0751799-97.2022.8.18.0000 / AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR

AGRAVADO: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR no qual contende com o CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP, em face da decisão que não conheceu do recurso de embargos de declaração opostos no processo de nº 0029609-43.2008.8.18.0140.

 

A agravante, em suas razões, argumenta pela omissão do acórdão proferido nos autos de origem, por não ter analisado matéria de prescrição suscitada nas contrarrazões à apelação. Pleiteia que os embargos de declaração deveriam ser julgados pela 1ª Câmara Especializada Cível, sendo incabível seu não conhecimento.

 

A parte agravada apresenta contrarrazões ao Agravo Interno.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 08 de agosto de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso se trata da discussão acerca do não conhecimento dos embargos de declaração opostos na origem pelo ora agravante.

 

Apesar da alegação do agravante de que houve omissão do acórdão embargado na origem (Processo nº 0029609-43.2008.8.18.0140) em relação ao argumento de prescrição do direito do agravado/apelante, entendo não subsistir razão.

 

O recurso oposto pelo ora agravante denota mero inconformismo com o acórdão proferido na ação de origem, visto que o mesmo exaustivamente reconheceu a necessidade de indenização em favor do agravado/apelante. Senão vejamos:

 

(…) Para a configuração do dever de indenizar é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. A Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à imagem das pessoas, bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra, resguardando, para tanto, o direito à indenização pelo dano material ou moral resultante de sua violação.”


Resta evidente que o acórdão publicado no processo de origem tacitamente reconheceu a inexistência de prescrição no caso, discorrendo amplamente acerca da procedência do pedido indenizatório.

 

Cabe destacar a necessidade de aplicação do princípio do “tempus regit actum”, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

 

No caso, o fato discutido nos autos remonta da data de 19 de abril de 1990, ou seja, quando ainda vigente o Código Civil de 1916, o qual, conforme seu art. 177 estabelece que:


Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)”


Conforme o exposto, o prazo prescricional a ser considerado é o vintenário (20 anos) e, considerando que a ação indenizatória foi ajuizada em julho de 2008, deve-se considerar que a pretensão do agravado/apelante não foi atingida pela prescrição.

 

Prossigo. A modificação do julgado por meio dos embargos de declaração somente acontecerá caso ele seja omisso, obscuro ou contraditório, não sendo possível a utilização do referido recurso para o fim de rediscussão das questões já dirimidas em virtude da mera insurgência do vencido com o que originalmente decidido.

 

Entendo que os embargos opostos foram utilizados pelo agravante com intenção de rediscussão da matéria, incabível na espécie. A rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte.

 

Dessa forma, incabível o manejo de embargos de declaração na Apelação Cível de nº 0029609-43.2008.8.18.0140, assim, resta acertada a decisão agravada, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Comunique-se da presente decisão nos autos de origem.

 

É o voto.

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0751799-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR

Réu

CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP

Publicação

06/09/2022