
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0707329-83.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
AGRAVANTE: FRANCISCA DE ALENCAR DIAS CARNEIRO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a Ação de Interdição n° 0824644-37.2018.8.18.0140, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciado, em 23/06/2021, ocasião em que fora extinto o processo tendo em vista o falecimento da interditanda. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos da Ação de Interdição n° 0824644-37.2018.8.18.0140, que determinou a regularização do polo passivo da demanda originária.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão interlocutória recorrida seja revogada, tudo em conformidade com as razões do presente agravo, para reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública para propor a ação de interdição no exercício da curadoria especial.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a Ação de Interdição n° 0824644-37.2018.8.18.0140, sobre o qual se insurge o presente agravo, fora sentenciada em 23/06/2021, ocasião em que fora extinto o processo tendo em vista o falecimento da interditanda.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0707329-83.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNomeação
AutorFRANCISCA DE ALENCAR DIAS CARNEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação08/08/2022