
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0753475-80.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
IMPETRANTE: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
PACIENTE: NUBIA REGINA MORAES GUIMARÃES
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7 VARA CRIMINAL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por NUBIA REGINA MORAES GUIMARAES, por meio de advogado regularmente constituído, e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO PENAL DE ORIGEM nº 0015498-73.2016.8.18.0140).
Consta que, na origem, a paciente teria sido condenada a pena definitiva de 1 ano e oito meses de reclusão em regime aberto. Na ocasião o magistrado a quo concedeu-lhe o livramento condicional.
Ato contínuo, em Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, este Tribunal determinou o aumento da pena para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa. Na ocasião foi-lhe imposto regime semiaberto.
Segundo o impetrante:
“Ocorre, Doutos Desembargadores, que houve um equivoco deste Egrégio Tribunal, onde o acórdão que reformou a sentença determinou que o juiz de primeiro grau expedisse mandado de prisão contra a Paciente, para que a mesma fosse presa e levada a uma penitenciaria pra cumprir alguns meses em regime semiaberto para somente depois progredir para o regime aberto.
Excelências, o equivoco existe no fato de o Tribunal ter entendido que a paciente estava aguardando o julgamento de recurso em liberdade, e assim teria havido uma suspensão na continuidade do cumprimento da sentença imposta, o que não procede, pois a sentença de primeiro grau foi claríssima ao conceder o livramento condicional e não o direito de recorrer em liberdade.
Assim, de acordo com a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, a Paciente já terminou de cumprir a sentença ainda em fevereiro de 2018, não havendo mais nenhum único dia de sentença a ser cumprido, pelo contrario, a Paciente já cumpriu muito mais que o devido.”
Requer, ao final, nas palavras da impetração:
“(…) QUE SEJA CONCEDIDO O PEDIDO LIMINAR E POSTERIORMENTE CONFIRMADA A PRESENTE ORDEM, para: Determinar á 7ª Vara Criminal de Teresina-PI que recolha de imediato o mandado de prisão expedido, lançando-se o competente alvará de soltura no sistema BNMP; e Determinar que a 7ª Vara Criminal de Teresina-PI expeça de imediato as guias de execução definitivas, para que o Juízo de Execução Penal tome conhecimento, faça os devidos procedimentos, e certifique a extinção da pena pelo cumprimento da mesma.”
Juntou documentos.
A liminar foi denegada.
O juiz singular prestou os informes solicitados, onde consigna que foi proferida decisão em 03/05/2022, determinando a expedição de contramandado em favor da ré NÚBIA REGINA MORAIS GUIMARÃES e a expedição da Guia Definitiva de Execução, remetendo-a para Vara de Execuções Penais.
O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento da ordem.
É o que bastava para relatar, passo a decidir.
Conforme as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, foi determinada a expedição de contramandado em favor da paciente NÚBIA REGINA MORAIS GUIMARÃES e a expedição da Guia Definitiva de Execução, remetendo-a para Vara de Execuções Penais. Nesse sentido, o provimento ambicionado pela via do habeas corpus foi obtido na instância de origem. Por sua vez, acerca do suposto cumprimento total da pena, trata-se de matéria afeta ao juízo da execução em cujo mérito não se pode ingressar sob pena de supressão de instância.
Destarte, os pleitos da presente impetração que podem ser analisados por esta Corte foram concedidas pelo juízo primevo, ensejando a perda superveniente do objeto.
Dessa forma, em virtude da superveniência do almejado ato judicial, a ação constitucional perdeu seu objeto.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica neste sentido, de onde colhemos o seguinte arresto:
HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.ALVARÁ DE SOUTURA CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIBERDAR PROVISÓRIA SEM FIANÇA. ORDEM PREJUDICADA.1. Acerca do fatos narrados no writ, cumpre registrar que, conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb), a digna autoridade apontada como coatora, por decisão datada de 07/02/2012, concedeu aliberdade provisória ao Paciente, expedindo-se, na data de 08/02/2013, o alvará de soltura em seu favor. 2. Pelo que se vê, a presente ordem de habeas-corpus restou prejudicada, pois perdeu seu objeto, havendo pois ocorrida a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida. 3. Ordem prejudicada. (TJPI, 1ª Câmara Especializada Criminal, HC 201200010074009, Relator Des. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Dje 27/2/2013).
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA –LIBERDADE PROVISÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO - SOLTURA INFORMADA NO PEDIDO DE INFORMAÇÕES –PERDA DO OBJETO 1. Configura-se a perda do objeto, com fulcro no artigo 659 do CPP Habeas Corpus em que tem se tem notícia que o paciente já fora posto em liberdade pelo Juiz a quo. (TJPI, 1ª Câmara Especializada Criminal, HC 201100010047361, Relatora Desa. Rosimar Leite Carneiro, DJe 20/10/2011)
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
0753475-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
RéuJuízo de Direito da 7 Vara Criminal de Teresina
Publicação08/08/2022