TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802230-38.2020.8.18.0152
RECORRENTE: EXPEDITO MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802230-38.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: EXPEDITO MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
Sobreveio sentença (ID 6232073), que JULGOU IMPROCEDENTES, os pedidos contidos na exordial
O recorrente sustenta (ID 6232077), em suma: da sentença recorrida; da ausência de contrato de prestação de serviço; da repetição de indébito; do dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões(ID 6232081).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, §2°da Lei n° 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras(Súmula 297).
A controvérsia recursal está em verificar a legitimidade e a ocorrência dos supostos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 6232073, no valor de R$ 394,09 (trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos.
Em análise dos documentos dos autos, percebe que a parte autora não logrou êxito em comprovar que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, pois no extrato do INSS por ela apresentado (ID 6231400 – pág. 6), inexiste dedução, constando no referido extrato o contrato de n° 6232073, com início em 06/2019, incluso em folha dia 18/05/2019 e excluído, no dia 31/05/2019, ou seja, antes mesmo da realização do primeiro desconto.
No histórico de consignações colacionado na exordial(ID 6231400 – pág. 6), verifica-se o início dos descontos a partir de 06/2019, e o fim dos descontos em 05/2019, além situação do contrato como “excluído”. Portanto, o empréstimo restou devidamente cancelado antes da dedução de qualquer valor no benefício previdenciário do autor.
Assim, a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, descabe reconhecer como indevida a cobrança que sequer existiu e condenar o banco a devolver, em dobro, o alegado indébito.
Por fim, embora a reclamante apresente insatisfação com a situação em comento, a mera consignação sem desconto de valores não pode ser considerada como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade.
Assim, como a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/09/2022
0802230-38.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPEDITO MANOEL DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/10/2022