TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801131-14.2021.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina/2ª Vara
APELANTE: José Victor Rodrigues Santos Carvalho
DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PERÍCIA PELA IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA E PELA PROVA ORAL. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. TEMA REPETITIVO Nº 1.087. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPRATICABILIDADE. DIMINUIÇÃO A FIM DE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A qualificadora da escalade restou devidamente comprovada nos autos pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial onde ocorreu o furto (ID Nº 6267775), que mostram o réu escalando o muro, e pela própria confissão deste em juízo (mídia anexa). No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento da referida qualificadora, a jurisprudência do STJ “tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios (...)”. No caso dos autos, observa-se que a conduta do acusado (subir e pular o muro para adentrar no estabelecimento comercial) não deixou nenhum vestígio, possibilitando, assim, a substituição da perícia por outros meios de prova. Assim, não há como afastar a qualificadora.
2. Na segunda fase, foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Segundo entendimento firmado pela Corte Superior, “a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.” Portanto, a pena não deve ser elevada.
3. Na terceira fase, presente a causa de aumento referente ao repouso noturno. Nesse ponto, consoante a tese fixada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 1.087, “a causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CP não incide no crime de furto na sua forma qualificada (art. 155, § 4º, do CP).” Sendo assim, considerando que o apelante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do CP), a causa de aumento referente ao repouso noturno deve ser excluída.
4. De acordo com a Súmula 269 do STJ “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", como na espécie.
5. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No caso dos autos, a pena do apelante foi redimensionada para 02 anos de reclusão (mínimo legal). Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), reduzo-a para 10 dias-multa, a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, mantendo-se o valor do dia-multa no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente para 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto em razão da reincidência, mantendo-se os demais termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo réu José Victor Rodrigues Santos Carvalho, contra sentença que o condenou à pena de 03 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado em razão da reincidência, e 16 dias-multa, no valor mínimo, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, II, do CP)
Em razões recursais, pleiteia o apelante: i) o afastamento da qualificadora da escalada (art. 155, §4º, II, do CP), em razão da ausência de perícia; ii) a exclusão da causa de aumento de pena do repouso noturno; iii) reconhecimento da atenuante de confissão e compensação com a agravante da reincidência; iv) desconsideração da pena multa em razão da sua hipossuficiência; v) fixação do regime aberto, considerando o quantum da pena.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento para proceder a compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para que a agravante da reincidência seja compensada com a atenuante da confissão espontânea.”
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. DA QUALIFICADORA DA ESCALADA
Segundo Consta na denúncia, “em 14/04/2021, por volta das 22h30min, no Estabelecimento Comercial Gerage Construções, próximo a Praça Diógenes Rebelo, nesta urbe, o ora denunciado subtraiu para si, coisa alheia móvel (02 aparelhos celulares e cerca de 950$ em dinheiro) durante o repouso noturno mediante abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza.”
Na espécie, a qualificadora da escalade restou devidamente comprovada nos autos pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial onde ocorreu o furto (ID Nº 6267775), que mostram o réu escalando o muro, e pela própria confissão deste em juízo (mídia anexa).
No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento da referida qualificadora, a jurisprudência do STJ “tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios (...)”.
No caso dos autos, observa-se que a conduta do acusado (subir e pular o muro para adentrar no estabelecimento comercial) não deixou nenhum vestígio, possibilitando, assim, a substituição da perícia por outros meios de prova. Assim, não há como afastar a qualificadora.
2. DA DOSIMETRIA
A dosimetria foi fixada nos seguintes termos:
“(…)
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; com relação às circunstâncias do delito, nada a valorar; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.
Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
conncorrem a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, (reincidência). Todavia, em observância ao art. 67 do CP, a reincidência é uma circunstância preponderante sobre a confissão. Em razão disso e considerando a reincidência especifica no crime de furto como agravante preponderante sobre a confissão, entendo que a pena deverá ser elevada no patamar de 1/6 (um sexto), fixando-se, assim, a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no repouso noturno, o que me faz aumentar a reprimenda em 1/3, pelo que a torno definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. (…)
Atento ao que dispõe o art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do CP, uma vez que o Réu é reincidente, deverá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado. (...)” Destaquei.
Na primeira fase, não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando a pena no mínimo legal previsto (02 anos de reclusão).
Na segunda fase, foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Segundo entendimento firmado pela Corte Superior, “a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.”1 Portanto, a pena não deve ser elevada.
Na terceira fase, presente a causa de aumento referente ao repouso noturno. Nesse ponto, consoante a tese fixada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 1.087, “a causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CP não incide no crime de furto na sua forma qualificada (art. 155, § 4º, do CP).”2 Sendo assim, considerando que o apelante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do CP), a causa de aumento referente ao repouso noturno deve ser excluída.
Desse modo, fica a pena estabelecida, em definitivo, em dois anos de reclusão.
Foi estabelecido na sentença o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, tendo em vista a reincidência do recorrente.
De acordo com a Súmula 269 do STJ “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", como na espécie.
Sendo assim, modifica-se o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
3. DA PENA DE MULTA
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.4
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6
No caso dos autos, a pena do apelante foi redimensionada para 02 anos de reclusão (mínimo legal).
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), reduzo-a para 10 dias-multa, a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, mantendo-se o valor do dia-multa no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP7).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente para 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto em razão da reincidência, mantendo-se os demais termos da sentença.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
1REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.
2AgRg nos EDcl no HC n. 746.417/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.
3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
(...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)
Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
“Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 06/09/2022
0801131-14.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSE VICTOR RODRIGUES SANTOS CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2022