
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0758035-02.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Modificação ou Alteração do Pedido]
AGRAVANTE: ENNYA FRANCISCA GUIMARAES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENNYA FRANCISCA GUIMARAES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL (Processo nº 0822597-85.2021.8.18.0140/5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) proposta contra BANCO PAN.
Intimada a parte agravante sobre a inépcia recursal (ID 6426249), esta deixou de se manifestar.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Verifica-se que o recurso apresenta pedido que não guarda pertinência com o conteúdo da decisão agravada, o que configura inépcia recursal, razão pela qual não pode este recurso ser conhecido.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Honorários advocatícios - Município de São Paulo – Recurso não conhecido, pois sua causa de pedir está dissociada do pedido e de parte da decisão recorrida, na medida em que não há clareza ao indicar o termo a quo da correção e juros moratórios (propositura ou distribuição, ou citação) – Inépcia recursal configurada – Precedentes desta Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - AI: 21953863620208260000 SP 2195386-36.2020.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 27/08/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2020)”
Desse modo, restando configurada a inépcia do recurso, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso.
EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 08 de agosto de 2022
0758035-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalModificação ou Alteração do Pedido
AutorENNYA FRANCISCA GUIMARAES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/09/2022