Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0004889-65.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA EMPRESA CONTRATANTE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL AFASTADA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004889-65.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004889-65.2015.8.18.0140

APELANTE: MULT TELECOMUNICACOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RICARDO AZEVEDO SETTE, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA EMPRESA CONTRATANTE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL AFASTADA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004889-65.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MULT TELECOMUNICACOES LTDA - ME
 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: CLARO S.A.

Advogados do(a) APELADO: RICARDO AZEVEDO SETTE - MG45317-S, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MULTI TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME contra sentença proferida nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes (Processo nº 0004889-65.2015.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra CLARO S.A., ora apelada.

Na inicial (Id 3484879, p. 02/17), a autora relatou que firmou contrato de prestação de serviço com a Empresa requerida desde 2006, com o intuito de comercializar serviços por ela oferecidos, ficando previamente estabelecido que a primeira somente poderia negocia com pessoas jurídicas consideradas pequenas e médias empresas (PME), ficando expressamente vedada a negociação com clientes exclusivos da demandada.

Assevera que, na condição de Agente Autorizado Claro Empresas (AACE), arcaria com todas as despesas referentes à estrutura física da sede, bom como a contratação de funcionários, aquisição de equipamentos e demais encargos decorrentes do pacto.

Sustenta que o principal objetivo do contrato era a “ativação de novas linhas CLARO, renovação de linhas CLARO já existentes, bem como a venda de outros serviços a clientes que já integravam a base da empresa Requerida, ficando a remuneração da AACE – MULT condicionada a conclusão de cada operação.”.

Contudo, afirma que a Empresa requerida, que detinha a responsabilidade exclusiva de dar suporte para a execução do serviço, passou a cumprir precariamente com sua obrigação, deixando de dar assistência tanto para a Empresa requerente, eis que não realizava treinamento adequado dos funcionários, como para os clientes, pois demorava muito para executar o serviço após a conclusão da venda.

Afirma, ainda, que a Empresa requerida descontou, uma única vez, da sua conta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), restando para a mesma a responsabilidade de despender, em maio de 2013, a quantia equivalente a quatorze mil, dezenove reais e quarenta centavos (R$ 14.019,40).

No mérito, argui que 1) houve a rescisão indireta do contrato, 2) restou configurado o dano material sofrido, devendo a Empresa requerida arcar com os gatos e investimentos realizados pela prestação de serviços e com os lucros cessantes (art. 402, do Código Civil), decorrentes da ruptura antecipada e indireta do contrato, e, 3) sofreu lesão à honra (subjetiva), cabendo a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais. Enfim, requer a total procedência da ação, condenando a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 3484880, p. 95/115), a Empresa ré suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como impugnou o valor dado à causa.

No mérito, refuta as alegações arguidas na inicial afirmando que 1) procedeu ao devido treinamento da equipe formada pela parte autora para a execução dos serviços a ela prestados, 2) a requerente não manteve sua equipe devidamente treinada e orientada, em razão da sua desorganização, 3) o negócio depende do planejamento e de boa gestão, premissas não demonstradas pela parte autora, 4) conforme previsto em lei, detém a obrigação de reter e recolher o ISS decorrente das operações realizadas entre as partes, 5) a rescisão contratual decorreu do descumprimento das regras e metas estabelecidas no pacto, tendo sido a autora previamente notificada da intenção de rescindir o ajuste, tudo nos termos da cláusula 11.2, 6) a parte autora não comprovou que a requerida atuou com culpa exclusiva para a ocorrência dos fatos alegados, não se desincumbindo do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido de danos materiais, 7) além de não fundamentar o pedido de lucros cessantes, não houve comprovação, e, 8) não há conduta ilícita a justificar a condenação por danos morais, além do que não se comprovou o dano à honra objetiva da Empresa requerente.

Subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido indenizatório, pleiteia que o valor da indenização seja medida conforme a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), sendo observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, além disso, o termo inicial para a correção e incidência dos juros seja, respectivamente, a data da juntada do mandado de citação e distribuição da ação. Ao final, caso ultrapassada a preliminar, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.

A d. Magistrada singular proferiu despacho (Id 3484893) intimando a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, bem como para apresentar as provas de suas alegações, e a parte requerida para, também, especificar as provas que pretende produzir.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 3484895), impugnando os fundamentos contidos na resposta à inicial, e, enfim, requerendo a total procedência da ação.

A Empresa requerida peticionou nos autos (Id 3484898) arguindo que atuou conforme as regras pactuadas no contrato celebrado entre as partes, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito que gere o dever de indenizar a autora, além do que não há provas das alegações autorais (art. 373, I, do CPC).

Na sentença (Id 3484902), a d. Magistrada a quo, afastou as preliminares suscitadas, e, no mérito julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em dois mil reais (R$ 2.000,00), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Nas razões da apelação (Id 3484905), a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que, além de não haver fundamentação (art. 485, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal), a r. Magistrada singular julgou a demanda sem proferir despacho saneador, violando os princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa. No mérito, reitera os fundamentos contidos na inicial, requerendo, enfim, o conhecimento e o provimento do recurso para, caso não acolhida a alegação de nulidade, reformar a sentença recorrida.

Nas contrarrazões (Id 3484912), a Empresa demandada suscita a ausência de impugnação específica da sentença, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido (art. 1.010, III, do CPC). Refuta as alegações contidas nas razões recursais, afirmando que inexiste nulidade na sentença atacada, eis que o r. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide ante a ausência de provas do alegado na inicial. Quanto ao mérito propriamente dito, reitera os fundamentos lançados na contestação. Ao final, requer o improvimento do recurso.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 5559524), os autos foram encaminhados para o d. Ministério Público do Piauí o qual deixou de se manifestar acerca do mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 5693943).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

1. PRELIMINARES

1.1. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA

Argui a Empresa demandada, ora apelada, preliminarmente, que o recurso em epígrafe não merece ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica da sentença recorrida.

Não deve prosperar o referido argumento, eis que a parte apelante impugnou a sentença recorrida arguindo, preliminarmente, a sua nulidade, haja vista que, além de não ter sido fundamentada, a r. Juíza singular não proferiu decisão de saneamento. Ademais, quanto ao mérito, ainda que com base nos mesmos fundamentos (rescisão unilateral do contrato, ocorrência de danos material e moral), alega que, os documentos colacionados nos autos comprovam que a Empresa apelada não cumpriu com o acordado, e, além disso, tais documentos não foram devidamente valorados pelo Juízo a quo.

Os referidos argumentos, ainda que superficiais, são o bastante para demonstrar que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, a qual se embasou no entendimento de que não houve comprovação do que fora alegado na inicial.

Assim, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.

1.2. DA NULIDADE DA SENTENÇA

Sustenta a parte recorrente que a sentença recorrida deve ser anulada, seja em razão da ausência de fundamentação, seja em decorrência da ausência de despacho saneador, circunstâncias que implicam na violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa.

A parte recorrente afirma em suas razões recursais, genericamente, que a sentença carece de fundamentação, sendo, portanto, nula.

Não merece guarida tal argumentação, eis que a sentença apelada é clara ao trazer os motivos pelos quais julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

É notório que a d. Magistrada a quo, com base no acervo probatório colacionado aos autos, especialmente mensagens enviadas, através de correio eletrônico, pela apelante à Empresa demandada, justifica o motivo pelo qual julgou improcedente os pedidos iniciais.

Além de imputar a responsabilidade pela extinção do contrato exclusivamente à Empresa ora apelante, embasando-se, inclusive, em documentos (“e-mails”) juntados à inicial, afirma inexistir nos autos comprovação de qualquer prejuízo de ordem material. Ademais, afasta a alegação de ilegalidade no que tange à cobrança do ISS pela Empresa demandada, sob o fundamento de que, além de não haver prova de anterior pagamento, a requerida, na condição de substituta tributária, agiu no cumprimento de obrigação legal de promover a retenção do imposto (art. 102, do Código Tributário Municipal). Quanto ao pedido de indenização por danos morais também fundamentou a sentença recorrida, afastando-o diante da ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial (imagem) pela pessoa jurídica.

Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença.

Noutro ponto, quanto ao argumento de que não houve prolação de despacho saneador, o que implicou na afronta aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa, também não merece guarida.

Além de se tratar de fundamento genérico, como é sabido somente cabe falar em nulidade em decorrência da inexistência de despacho saneador quando comprovado eventual prejuízo processual, o que não se vislumbra no caso em análise.

É fato que o r. Juízo originário, após a contestação do feito, determinou a intimação da parte autora para, além de apresentar a respectiva réplica, especificar as provas que pretendia produzir para comprovar suas alegações (Despacho Id 3484893).

Inobstante regularmente intimada, a parte autora, ora apelante, restringiu-se a refutar os argumentos contidos na contestação, não especificando nenhuma prova a ser produzida, mas, ao contrário, requerendo a “total procedência” da ação (Id 3484895).

Desse modo, considerando a inexistência de provas a produzir, a d. Magistrada singular, acertadamente, julgou antecipadamente a lide, com base nos elementos probatórios colacionados aos autos.

Assim, não há que se falar em nulidade de sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem prolação de despacho saneador, quando dispostos nos autos elementos necessários e suficientes para a solução da lide, tal como na espécie, nos termos do entendimento jurisprudencial emanado do eg. STJ, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

(…) omissis (...)

3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.681.460/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)

Acrescente-se, ainda, que não restou demonstrado pela parte apelante qualquer prejuízo processual ao ser julgada a lide originária antecipadamente, pois, inclusive, a parte apelante argui a nulidade genericamente. Impõe-se trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ, in verbis:

“(…) RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. ILEGALIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(…) omissis (...)

3. "Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a falta de despacho saneador em julgamento antecipado da lide não invalida o trâmite processual, excepcionando-se hipótese de prejuízo para o recorrente, o que não foi demonstrado no presente caso. Tal posicionamento se justifica pela aplicação do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo." (AgRg no REsp 1.428.574/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015).

(…) omissis (…) (REsp n. 1.677.268/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)

Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela parte apelante.

2. DO MÉRITO

O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviço, a justificar eventual condenação por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais ocasionados à Empresa requerente/apelante.

No caso em debate, em que pese a parte recorrente argumentar que os documentos colacionados nos autos comprovam que a Empresa apelada não cumpriu com o acordado, motivo pelo que deve indenizá-la pelos danos materiais e morais, e, que, além disso, os referidos documentos não foram devidamente valorados pelo Juízo a quo, tais argumentos não devem prosperar.

É digno de nota que o r. Juízo singular procedeu corretamente com a valoração das provas carreadas aos autos, não se desincumbindo a parte apelante de indicar, nas razões recursais, quaisquer elementos probatórios capazes de alterar os fundamentos que embasaram a sentença recorrida.

A relação contratual firmada entre as partes litigantes tinha como objeto a prestação de serviços pela Empresa autora “dirigidos exclusivamente a clientes pessoas jurídicas caracterizados como Pequenas e Médias Empresas (PME) e com potencial de até 100 linhas (‘Clientes’), que não pertençam à carteira de clientes exclusivos da CLARO, sendo vedada, inclusive, atuação da CONTRATADA junto a Clientes atendidos por outros parceiros comerciais da CLARO.”, tendo como área de atuação “TERESINA/PI”, conforme dispõe, respectivamente, a “CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO – 1.1.”, e o Anexo I, do “Contrato de Prestação de Serviços” (Id 3484879, p. 22/30).

Constata-se, ainda, que a relação existente entre as partes contratantes, ora litigantes, resumia-se a mera prestadora de serviço, não havendo entre ambas qualquer relação empregatícia, de agenciamento ou de representação (Cláusula Sétima, item 7.1.1.15, do Contrato), além do que não havia exclusividade na prestação do serviço contratado pela Empresa demandada (Cláusula Primeira, item 1.3, do Ajuste Contratual).

Fixados estes pontos, analisando o acervo probatório juntado aos autos, nota-se que os fundamentos expostos na sentença recorrida não merecem reparo.

Argui a parte apelante, na inicial, que a Empresa requerida não cumpria com a obrigação contratual consistente na execução de serviços após a venda das linhas da “CLARO”, tendo os clientes problemas relacionados à disponibilidade dos serviços cuja responsabilidade seria da requerida/apelada.

Em contrapartida, alega que a Empresa apelada não cumpriu com a obrigação de fazer treinamento dos seus funcionários, circunstância que, somada à não execução dos contratos, culminou com a perda da sua credibilidade frente aos clientes da sua carteira, maculando, assim, a sua imagem.

Neste ponto, a recorrente se limitou a juntar aos autos uma mensagem, recebida através de correio eletrônico (“e-mail”), enviada, em 19.05.2011, por um dos seus supostos clientes (Id 3484879, p. 67), através do qual o mesmo reclama sobre a impossibilidade de se fazer ligações “para quaisquer números que não sejam fixos.”.

Afirma, ainda, a parte recorrente que o referido e-mail demonstra a realidade da prestação dos serviços pela Empresa demandada.

Os argumentos utilizados pela apelante para demonstrar a alegada ocorrência de danos provocados pela Empresa recorrida, além de insuficientes, não foram efetivamente comprovados nos autos.

Apesar de a mesma arguir que a demandada não executava os serviços referentes ao pós-venda das linhas telefônicas, tal alegação, além de genérica, não fora demonstrada na inicial, muito menos na fase instrutória. A correspondência eletrônica colacionada à inicial comprova que um dos seus clientes estaria insatisfeito com a prestação do serviço contratado, diante de possível falha na sua prestação.

Ocorre que tal fato, além de se mostrar isolado, por si só, não demonstra que a Empresa demandada não cumprira com suas obrigações contratuais em relação aos demais clientes, ao ponto de justificar eventual condenação por danos materiais e morais.

Ademais, não há nos autos qualquer prova demonstrando que o problema invocado pela cliente da Empresa apelante, de fato, deveria ser solucionado pela Empresa apelada. Tal dúvida é reforçada com o argumento da recorrente no sentido de que a Claro S.A. não cumpria com a obrigação de treinar os seus funcionários.

Neste ponto, o r. Juízo de 1º Grau, acertadamente, fora preciso ao afirmar que a Empresa requerente enfrentou dificuldade na prestação do serviço por ela ofertado “(…) ocasionada por um problema de gestão no tocante a distribuição de funções ente os seus funcionários e centralização de competência importante em torno de uma única pessoa.”.

As provas carreadas aos autos demonstram que a Empresa autora/apelante manteve relação contratual com a demandada desde 2006 até aproximadamente setembro de 2013, tendo sido enviado, em outubro de 2013, um e-mail para a Empresa requerida solicitando a rescisão contratual em razão de diversos motivos (Id 3484879, p. 80).

Constata-se, ainda, que no referido período (2006 a 2013) há um histórico de créditos crescente (Notas Fiscais - “Comissão pela Intermediação de Habilitação/ativação de linhas/aparelhos”, Id 3484879, p. 90/113 e Id 3484880, p. 01/52; Histórico de créditos, Id 3484880, p. 53/55) obtidos pela Empresa apelante decorrente da venda de serviços prestados pela Empresa apelada.

A regularidade da prestação dos serviços se mostra mais evidente na medida em que a própria apelante renovou o contrato com a Empresa demandada em 04.04.2013 (Contrato Id 3484879, p. 22/29).

De fato, há indícios nos autos que somente a partir do ano de 2013, especificamente no mês de julho, a Empresa requerida, entrando em um período de reestruturação e formação de uma nova equipe (Id 3484879, p. 56), passou a receber créditos menores em decorrência dos serviços por ela prestados (Id 3484880, p. 56).

Evidencia-se nos autos que a redução dos créditos decorreu especialmente do fato de a Empresa apelante haver centralizado o serviço em uma única funcionária (“Paula”), a qual fora temporariamente afastada do serviço, a priori em decorrência de problema de saúde, conforme comprovado nos autos (“Requerimento de Pedido de Prorrogação e Marcação de Perícia Médica” Id 3484879, p. 45).

As mensagens eletrônicas (“e-mail”) juntadas aos autos pela própria parte autora/apelante (Id 3484879, p. 52/53), evidenciam a sua dependência em relação a uma única funcionária para a concretização dos seus serviços, e, inclusive, para alcançar os seus objetivos mensais. Tal circunstância implicou em evidente prejuízo para a Empresa apelante.

Desse modo, considerando que não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a prática de ato ilícito pela parte apelada, capaz de provocar dano à apelante, não há que se falar em condenação daquela por danos materiais que afirma a recorrente ter sofrido.

Há indícios razoáveis nos autos que demonstram que a redução dos créditos obtidos pela Empresa apelante em razão do serviço por ela prestado decorreu da má administração do negócio, e não da conduta da Claro S. A.

Afasta-se, portanto, a aplicação do disposto no art. 927, do Código Civil (“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”), eis que não comprovada a conduta ilícita da Empresa demandada.

Em que pese a parte apelante embasar seu pedido indenizatório, em decorrência de dano material, no art. 718, do Código Civil, o qual trata acerca do contrato de agência e distribuição, além de ser fundamento inovador, vedado no âmbito recursal, como dito acima o contrato firmado entre as partes afasta qualquer relação jurídica de agenciamento ou de representação, não havendo, assim, que se falar na aplicação do referido dispositivo legal.

Em relação ao pedido de indenização por dano moral, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer abalo moral, conforme dispõe a Súmula nº 227, do STJ, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Entretanto a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer abalo moral indenizável se restringe às hipóteses de comprovação de efetiva lesão à sua honra objetiva, ou seja, quando maculadas sua imagem e reputação dentro do meio em que se insere.

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

(…) omissis (...)

3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese.

(…) omissis (...)

6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.463.777/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)

Assim, diante da não comprovação de ato ilícito imputado à requerida que possa ter implicado em prejuízo à imagem da Empresa apelante, e, além disso, considerando que não restou comprovado qualquer prejuízo à imagem da recorrente dentro do meio em que atua, o pedido de indenização por dano moral também deve ser afastado.

DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença singular em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 03/02/2023

Detalhes

Processo

0004889-65.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MULT TELECOMUNICACOES LTDA - ME

Réu

CLARO S.A.

Publicação

07/02/2023