TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804532-30.2020.8.18.0026
APELANTE: EDSON DIOGO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COLACIONADO AOS AUTOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC. Assim, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.
2. O apelado logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que o apelante aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado.
3. Vislumbra-se que o contrato dispõe de todos as informações pertinentes a contratação, estando elas expostas de forma clara no contrato, constando o valor do empréstimo, o valor e número das parcelas, das taxas de juros e que o pagamento seria feito por meio de liberação do valor em conta-corrente, constando a devida assinatura do apelante, o que demonstra que o empréstimo foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil.
4. A sentença guerreada não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto válida a contratação discutida.
5. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDSON DIOGO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0804532-30.2020.8.18.0026) movida pelo apelante contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id nº 6892612), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato foi efetivamente firmado e de que o promovente recebeu a quantia nele tratado. Ao final, condenou o requerente em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão de o requerente ser beneficiário da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença, o requerente, ora apelante, interpôs apelação (Id nº 6892665), em que argumentou que o apelado não apresentou instrumento contratual válido e não apresentou prova válida da existência da transferência dos valores, uma vez que se trata de documento unilateral fornecido pelo apelado. Ao final, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau, para que seja decretada a nulidade do contrato de empréstimo, condenando o apelado a efetuar o pagamento dos danos materiais, no dobro dos valores descontados dos proventos do apelante e condenado o apelado a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id nº 6892670), no qual pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O apelante pretende a reforma da sentença, sob o fundamento de que não aderiu ao contrato de empréstimo consignado que originou os descontos efetuados mensalmente em seus proventos. Defende, em razões recursais, que o apelado não juntou provas do instrumento contratual válido e nem mesmo dos repasses do montante supostamente contratado, uma vez que apresentou apenas documento unilateral fornecido pelo próprio apelado, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência da relação jurídica e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em linha de princípio, faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.
Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.
Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que o apelado logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que o apelante aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado.
Ademais, consta nos autos extrato da conta-corrente do apelante do período de julho de 2016, mês em que houve a liberação do valor do mútuo, no qual consta que se creditou o valor do empréstimo ora discutido. Por outro lado, verifica-se que o extrato da conta-corrente colacionado pelo apelante à exordial, não corresponde ao mês da liberação do valor indicado no contrato.
Com efeito, vislumbra-se que o contrato dispõe de todos as informações pertinentes a contratação, estando elas expostas de forma clara no contrato, constando o valor do empréstimo, o valor e número das parcelas, das taxas de juros e que o pagamento seria feito por meio de liberação do valor em conta-corrente, constando a devida assinatura do apelante, o que demonstra que o empréstimo foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO NÃO É CAUSA DE INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
5. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
6. A norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo, e, portanto, o objeto é lítico, possível e determinado.
7. No tocante à formalização do contrato, reafirma-se o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
8. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
9. O analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
10. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
11. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo.
12. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, obedece à regra do art. 98, §3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0701522-82.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim FIlho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2020 a 11/09/2020) - negritei
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
6.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.
8. Recurso conhecido e improvido.
13. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0709398-25.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim FIlho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2019 a 08/11/2019) - negritei
Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos, constatada a perfeita semelhança da assinatura nele aposta com aquela constante dos documentos pessoais do apelante, motivo pelo qual reputo como observada a higidez da sua manifestação da vontade, não restando dúvidas da validade do contrato discutido.
Assim, o apelado demonstra a realização do repasse, no qual todos os dados informados coincidem com aqueles presentes no instrumento contratual.
Assim, ante a ausência de ato ilícito, devem ser mantidos improcedentes os pedidos iniciais, não havendo que se cogitar em devolução em dobro dos valores descontados nos proventos do apelante, eis que são devidos, muito menos em indenização por danos morais.
Do exposto, a sentença guerreada não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto válida a contratação discutida.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos autorais, porquanto válida a contratação discutida.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0804532-30.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDSON DIOGO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/09/2022