TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800743-37.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ISABEL MEDEIROS LIMA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CONEXÃO. REJEITADA. JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, assim como a condição de hipossuficiência da apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, DO CDC, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao código de defesa do consumidor (enunciado nº 297 da súmula do stj). II - Constata-se que o Banco/Apelante apresentou instrumento contratual contudo o valor diverge com o comprovante de pagamento anexado, assim, não se desincumbiu, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV. Ante o exposto, conheço dos presentes recursos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para: negar provimento ao recurso interposto pelo Banco, tendo em vista, que embora, tenha anexado o contrato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação. Assim, dou parcial provimento ao recurso interposto para modificar o valor fixado na sentença a título de verba indenizatória para o patamar de R $5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença, isso, ante a nulidade contratual comprovada pelos alhures. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG SA, objetivando reformar a sentença id 5615104, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela, interposta por Isabel Medeiros Lima, em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida (id. Nº 5615104), o Juízo a quo julgou a Ação parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487,I, CPC, e determinou: o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, à devolução, em dobro, de todos os valores descontados, o pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais o Banco apelante (id nº 5615111), alegou, preliminarmente a ocorrência de prescrição e a existência de conexão com os processos: nº 0800743-37.2019.8.18.0065, 0800741- 67.2019.8.18.0065 e 0800742-52.2019.8.18.0065. No mérito, alega em suma a inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legítima. Que no caso vertente, não se vê comprovada a ocorrência de sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária.
Devidamente intimado o autor ora apelado, apresentou contrarrazões no id 5615114 aduzindo que não há que se falar em prescrição do Direito de ingressar com a presente ação, tendo em vista ser o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto em folha de pagamento. Informa que a parte Apelante não juntou aos autos contrato e muito menos TED, que comprovasse o respectivo repasse de valores supostamente contratados. Por fim requer que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 6195715).
É o relatório.
Passo ao voto.
1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Assim, presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
2.PRELIMINARES
2.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelada, decorrentes de um contrato de cartão consignado.
Nesse ínterim, verifica-se na demanda que a primeira parcela do empréstimo ora apontado iniciou no dia 17/11/2015, e a sua última parcela foi descontada no mês 03/2016, sendo que a referida demanda fora interposta pelo requerente, ora apelante no dia 08 de abril de 2019.
Assim, conforme se verifica na demanda, a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, posto se tratar de relação de consumo. Senão vejamos o artigo 27 do CDC:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria
Somado a isto, verifica-se que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo, o que é o caso.
Da mesma forma, segue a Súmula 297 – Superior Tribunal de Justiça, a qual descreve que “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
É imperioso destacar que o presente caso, trata-se de uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que o prazo de 05 (cinco anos) tem início após o desconto da última prestação no benefício da parte Requerente, confirmando-se a não ocorrência do fenômeno da prescrição do direito da autora, ora Apelada.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
Compulsando os autos, verifico que a primeira parcela do empréstimo ora apontado iniciou no dia 17/11/2015, e a sua última parcela foi descontada no mês 03/2016, sendo que a referida demanda fora interposta pelo requerente, ora apelante no dia 08 de abril de 2019.
Dessa forma, verifica-se a não ocorrência de prescrição da pretensão autoral, isto porque, notoriamente, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, não está presente os efeitos da prescrição quinquenal.
Diante disso, afasto a preliminar de prescrição.
2.2. PRELIMINAR DE CONEXÃO
O Apelante levanta preliminar de conexão entre o referido processo e ao(s) processo(s) a existência de conexão com os processos: nº 0800741-67.2019.8.18.0065 e 0800742-52.2019.8.18.0065. haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir, contudo não há conexão com este processo, como será demonstrado a seguir:
A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. Sobre a Conexão, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Após uma análise detalhada dos autos e ao consultar o sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, verifiquei que o processo em questão Nº 0800743-37.2019.8.18.0065, trata do contrato de N° 7808933, e os processos em que o Banco alega haver conexão com o dos autos, apresentam contratos distintos, vejamos; Processo nº 0800741- 67.2019.8.18.0065, refere-se ao contrato de cartão consignado nº 11635476; Processo nº 0800742-52.2019.8.18.0065, refere-se ao contrato de cartão consignado nº° 9431262;
Partindo dessa premissa, constata-se que não há identidade da causa de pedir ou do pedido, eis que cada contrato a que se refere os processos, têm uma relação jurídica diversa.
III – DO MÉRITO
Volvendo-se a análise da matéria de mérito, na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ).
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do Contrato N° 7808933, incluso no dia 17/11/2015, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante apresentou contrato (id 5615090), contudo, não apresentou comprovante de pagamento hábil para demonstrar o valor contratado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a contratação do cartão pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento de Contrato N° 7808933, incluso no dia 24/03/2016.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18 do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do contrato de cartão de crédito consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Ante o exposto, conheço dos presentes recursos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para: negar provimento ao recurso interposto pelo Banco, tendo em vista, que embora, tenha anexado o contrato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação. Assim, dou parcial provimento ao recurso interposto, para modificar o valor fixado na sentença a título de verba indenizatória para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a ressalva de que deve ser feita a compensação dos valores depositados em favor da parte requerente, mantendo os demais termos da sentença, isso, ante a nulidade contratual comprovada alhures. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.
Teresina/Pi, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800743-37.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuISABEL MEDEIROS LIMA
Publicação06/09/2022