Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000444-37.2017.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O acesso ao Poder Judiciário é garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa (exaustiva, ou não) de solução na esfera extrajudicial, para o exercício do direito de ação correspondente. 2. Considerando que na presente hipótese trata-se de relação consumerista, é plenamente cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, em que legitima o d. Magistrado determinar à instituição financeira ré apresentar o instrumento contratual em questão. 3. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento, tendo em vista que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000444-37.2017.8.18.0074 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000444-37.2017.8.18.0074

RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O acesso ao Poder Judiciário é garantia insculpida no art. , inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa (exaustiva, ou não) de solução na esfera extrajudicial, para o exercício do direito de ação correspondente. 2. Considerando que na presente hipótese trata-se de relação consumerista, é plenamente cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, em que legitima o d. Magistrado determinar à instituição financeira ré apresentar o instrumento contratual em questão. 3. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento, tendo em vista que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000444-37.2017.8.18.0074
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
 
Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, contra sentença proferida (Id. Num. 5297172 – Pág. 41 a 44) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, que indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, pois a parte autora, ora recorrente, não acionou o BANCO DO BRASIL S.A. de forma prévia e administrativamente para a possibilidade de solicitação de informações sobre o contrato e solução do problema, demonstrando assim sua falta de interesse de agir.

Nas suas razões recursais, em síntese, a parte recorrente alega síntese da lide; sentença sem fundamento legal – violação aos preceitos constitucionais e legais; posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo interposto, para reformar integralmente a sentença de piso. (ID 5297172 – pág. 48 a 58).

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 5297172 – pág. 67 a 79), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido.

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, na qual a parte autora alega desconhecer contrato de empréstimo consignado, realizado em seu nome. Alega que nunca firmou contrato com o banco requerido, ora recorrido. Pugna a anulação do contrato objeto desta demanda, restituição em dobro dos valores ilegalmente descontados de seu benefício previdenciário e pagamento de danos morais.

O MM juiz de primeiro grau, determinou que a parte autora emendasse a inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de que apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da presente ação, cópia do contrato contestado no presente feito e comprovação de que tentou resolver administrativamente a lide, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Sobreveio a sentença, impugnada pelo presente recurso, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela falta do interesse de agir da parte autora.

Como exposto, a parte recorrente, por meio da presente ação, pugna pela declaração de nulidade do contrato firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato contestado, ou comprovação de que tentou resolver administrativamente o objeto deste feito.

Cabe enfatizar que o acesso ao Poder Judiciário é garantia insculpida no art. , inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa (exaustiva, ou não) de solução na esfera extrajudicial, para o exercício do direito de ação correspondente.

Esclaressa-se que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".

No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo.

Nesse sentido, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. É desnecessária a comprovação do requerimento administrativo no caso em que se pede a exibição de documento de forma incidental, pois tal hipótese trata-se de atividade probatória, podendo, inclusive, ser determinada de ofício pelo juiz (artigo 355, do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AC: 10024113313779002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016)."

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE EXIGIU A DEMONSTRAÇÃO DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, PARA COMPROVAR O INTERESSE DE AGIR PARA ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0012799-25.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.05.2021) (TJ-PR - AI: 00127992520218160000 Ribeirão do Pinhal 0012799-25.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/05/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021)."

 

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA QUE DECLARA A INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO CONCEDIDO NESTA FASE RECURSAL – MÉRITO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO BANCO – DOCUMENTO PRESCINDÍVEL – EXORDIAL QUE POSSUI PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO – EXORDIAL COM PEDIDO DELINEADO E INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO MÉRITO – DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC – DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – INÉPCIA AFASTADA – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000937-44.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 11.07.2022)(TJ-PR - APL: 00009374420208160145 Ribeirão do Pinhal 0000937-44.2020.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 11/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022)."

 

Certo é que o contrato objeto do pedido de nulidade é documento indispensável ao processo, pois por meio da análise dele é que se poderá aferir sobre a existência ou não das alegadas nulidades.

No entanto, considerando que na presente hipótese trata-se de relação consumerista, é plenamente cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, em que legitima o d. Magistrado determinar à instituição financeira ré apresentar o instrumento contratual em questão.

Nesse sentido, Alexandre de Moraes, na obra "Direito Constitucional", 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 72, com máxima propriedade técnica, anota:

 

"Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário."

 

Dessa forma, tendo em vista que o presente caso não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, inexiste a obrigatoriedade de a parte autora esgotar a instância administrativa para poder acessar ao Judiciário.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0000444-37.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/09/2022