Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802413-33.2019.8.18.0026


Ementa

apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação do repasse do valor. repetição do indébito. danos morais REDUZIDOS. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e provido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos reduzidos para R$5.000, parâmetro adotado por esta Corte. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802413-33.2019.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802413-33.2019.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: ROSA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ULISSES BRITO DE SOUSA, DANIEL SAID ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação do repasse do valor. repetição do indébito. danos morais REDUZIDOS. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e provido.

 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Danos Morais devidos reduzidos para R$5.000, parâmetro adotado por esta Corte.

5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. Apelação Cível conhecida e improvida.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato celebrado entre as partes e condenar o Banco Réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.


APELAÇÃO CÍVEL: O Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que:

 

i) a parte Autora é litigante de má-fé, pois deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos;

 ii) caso seja mantida a sentença, o montante referente ao valor do empréstimo depositado deve ser restituído à empresa sob pena de

ocorrência de enriquecimento ilícito;

 iii) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo está sendo cobrado conforme acordado pelas partes e, portanto, agiu

amparado no exercício regular de um direito;

 iv) indevida a repetição do indébito em dobro, pois ausentes as provas do dano sofrido e não se indeniza dano hipotético;

 v) o montante indenizatório, caso mantida a condenação em danos morais, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;

 vi) incabível a assistência judiciária gratuita à parte Autora no caso, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Com base nessas

razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os

pedidos autorais.


CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, sustentou que:

 i) o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo, nem mesmo o comprovante do repasse do valor objeto

desse contrato, o que implica afirmar que não houve a realização do negócio jurídico;

ii) é nulo o contrato com analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por

intermédio de procurador constituído por instrumento público;

 iii) tendo em vista a ausência de comprovação do repasse do valor objeto do contrato de empréstimo à parte autora, impossibilitada a

procedência do pedido para restituição dos valores creditados;

iv) a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso presente o Código de Defesa do

Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova;

 v) conforme a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a

fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”;

 vi) não existe boa-fé objetiva em contrato realizado com vício de consentimento; vii) em vista das irregularidades do suposto contrato de

empréstimo, tem-se pela obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme dispõe o art. 42 do CDC;

 viii) o quantum indenizatório deve atingir somas significativas para desestimular a prática do fornecedor. Com base nessas razões, pleiteia o

 improvimento do recurso.


PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se pelo improvimento do presente recurso, por considerar que o contrato objeto da lide violou os princípios inseridos na CF/88, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, bem como causou, por conta de suas irregularidades e ilicitudes, constrangimento moral à parte Autora.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso:

 i) a manutenção, ou não, da assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Apelada;

 ii) a inversão do ônus probatório com base no CDC;

 iii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo;

 iv) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito;

 v) a condenação em danos morais.


É o relatório.


 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a manutenção, ou não, da assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Apelada


De início, insurge-se o Banco Réu, ora Apelante, contra a concessão, pelo juízo de piso, da assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Apelada, por considerar que não restou provada sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais.


Quanto a isso, importante destacar que a CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos:

CRFB/1988

Art. 5º (…)

LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.


Nessa senda, ressalte-se que a assistência judiciária gratuita (também conhecida como justiça gratuita), desdobramento desse dispositivo constitucional, diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que o cidadão necessitado possa defender seus interesses em um processo judicial. Esta garantia, objeto do presente recurso, era regulada pela L 1.060/50 à época da interposição recursal, posteriormente revogada pelo CPC/15, dos quais destaco os seguintes dispositivos:

L 1.060/50

Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos

Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.

 

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que

não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua

família.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

 

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até

o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)


Código de Processo Civil de 2015

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 § 1º A gratuidade da justiça compreende:

 I - as taxas ou as custas judiciais;

(...)

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:

Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito,

assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas

necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção

de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva

parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos

e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é

por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita

aos que comprovarem insuficiência de recursos".

(CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).


Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 1988 preocupou-se em garantir o efetivo acesso à justiça, permitindo até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.


Faz-se necessário, nesta análise, destacar que a L 1.060/50, vigente à época da interposição recursal, determina que a declaração de pobreza manifestada por quem afirma essa condição é presumida verdadeira, até que se prove o contrário.


No caso em apreço, o polo ativo é constituído por um trabalhador rural aposentado do INSS, já falecido, que percebia um salário mínimo para sustentar sua família, e seus herdeiros. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada a sobrevivência digna de seus membros.


Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte Autora, ora Apelada.


2.2. a inversão do ônus probatório com base no CDC


Em segundo lugar, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isso porque, apesar de oportunizada ao Banco Réu, ora Apelante, a juntada do contrato e demais documentos comprobatórios da relação de empréstimo, esse manteve-se inerte.


Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

             Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a

critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê nas seguintes ementas:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade,

sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando

for ele hipossuficiente na relação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações contratuais havidas entre a

instituição financeira e os seus respectivos clientes. A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do

consumidor de acesso a determinado meio probatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.12.037949-3/001, Relator(a):

Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017)


 

APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS

REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAC - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - O CDC é aplicável aos contratos

bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ se houver relação de consumo e no que couber. - Caberá a inversão

do ônus da prova apenas se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que impeça o consumidor de

produzir determinada prova. - Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de

juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no

art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, já que tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. - De acordo com o C.

Superior Tribunal de Justiça, em técnica de julgamento repetitivo, ficou sedimentado que atualmente não mais é "válida a pactuação

das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado

o exame de abusividade em cada caso concreto." Lado outro, se houver cláusula expressa no contrato bancário, é legítima a

cobrança de tarifa de cadastro e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), independentemente da data da pactuação. -

Inexistindo abusividades e ilegalidades comprovadas não há falar em repetição do indébito.

(TJ-MG - AC: 10313120018905001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento:

02/09/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE

DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO ÀS OPERAÇÕES

BANCÁRIAS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA

VERIFICADAS. ART. 6º, VIII, CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, conforme

disposição expressa do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições

bancárias" (Súmula 297), independentemente de se tratar de consumidor pessoa física ou jurídica. Nesse passo é que

estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte para provar os fatos

constitutivos de seu direito, faz-se pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, inciso VIII, do Código de

Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11060381 PR 1106038-1 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de

Julgamento: 27/11/2013, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1248)


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelada, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.


Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte Autora, ora Apelada, é a medida jurídica que se impõe.


E, ante a inércia do Banco Réu, ora Apelante, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.


2.3. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo


In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, conforme histórico de consignações do INSS nos autos.

Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelada, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado recurso de Apelação, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

Assim, o Banco Réu, ora Apelante, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie.

Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada.


2.4. o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito


Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, os recentes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do

fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ

(Súmula n. 83/STJ).

 

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula

n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe

23/03/2018)


 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.

 

1. A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de

pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Precedentes. 1.1. No caso concreto, a Corte de origem entendeu estar configurada

a má-fé na cobrança, uma vez que não estava respaldada quer no contrato, quer na legislação, de modo que a revisão do acórdão,

neste ponto, demandaria reexame das provas contidas nos autos. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

 

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)


Na hipótese dos autos, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, a má-fé da instituição financeira.


Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito

e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo

o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia,

devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas

sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.

 

[...]

 

15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo,

com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e,

nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa

do Consumidor.

 

16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do

apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição

do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.

 

17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.

 

18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a

vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe

acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade

interferiu na sua subsistência.

 

20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de

danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu,

tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.

 

21. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007612-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada

Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017)

 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO

INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E

ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado

alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem

qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em

dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude

dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de

Julgamento: 29/08/2017 )

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a

 

inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno o Banco Réu na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.


De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelada, devolva ao Banco Réu, ora Apelante, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.


2.5. a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.


Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.


Quanto a isso, importante destacar a lição do prof. Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar o dano moral:

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).


Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco u, ora Apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada.


Passo, por conseguinte, à análise do quantum indenizatório.


A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Nesse ínterim, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, reduzo o quantum dos danos morais arbitrados em sentença (no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora, devidamente atualizado, com juros e correção monetária na forma da lei.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença recorrida apenas em relação ao valor dos danos morais, reduzindo-o para o montante R$ 5.000,00 (três mil reais).


Mantida a assistência judiciária gratuita à parte Autora.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

 

 





 



 

Detalhes

Processo

0802413-33.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROSA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

06/09/2022