PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000422-38.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Recorrido: ANDRÉ LUIS MELO SILVA
Advogado: Ricardo Alves Portela (OAB/PI Nº 6.397)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
E M E N T A:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA. INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ARTIGO 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Superado o período de prova, sem revogação do sursis processual, torna-se mister a extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da Decisão proferida pelo Juízo a quo, em que o Magistrado declarou a extinção da punibilidade do réu ANDRÉ LUIS MELO SILVA, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Consta da denúncia:
Consta dos autos de inquérito policial, que no decorrer do segundo semestre do ano de 2017, nas dependências de uma residência situada empreendimento residencial denominado "Terras Alphaville", Quadra AC, Lote 02, Rua 18, localizado na Av. João XXIII, S/N, bairro Novo Uruguai, município de Teresina/PI, ANDRÉ LUÍS MELO SILVA, obteve, para si, vantagem ilícita no montante de R$ 47.240,00 (quarenta e sete mil, duzentos e quarenta reais), induzindo em erro José Mendes de Araújo; conforme afere-se através do Contrato de Prestação de Serviços de fls. 13 a 17.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, o indiciado executou um plano pré-estabelecido, haja vista que ficou à espreita esperando o momento oportuno para realizar um estelionato. Ato contínuo, o indiciado utilizando se do mesmo modus operandi, induziu em erro a vítima usando de ardil e sabendo de antemão que não teria condições de honrar com o contratado, além do que, prevalecendo-se das relações de confiança que mantinha com esta na divulgação publicitária de sua empresa comercial, utilizou-se disto para alcançar os seus objetivos ilícitos ao negociar dolosamente mediante a celebração de um contrato de compra e venda com o proprietário da unidade habitacional, recebendo de forma continuada, diversos valores que totalizavam o montante já aludido nesta inicial acusatória. Na sequência, a vítima quando percebeu que havia sido ludibriada, procurou imediatamente o indiciado visando o desfazimento do negócio fraudulento, porém, este embolsou os valores adiantados e nunca efetuou a devolução do valor apropriado indevidamente.
Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, foi realizada audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
Conforme termo de audiência realizada em 21.01.2019 (ID 7084195, fls. 212/213), o processo foi suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art 89 da Lei 9.099/95, sendo aplicadas as seguintes condições:
I. proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do(a) juiz(a);
II. Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
III. (...) pagamento de 10 (dez) cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem) reais, a ser depositada mensalmente (mediante comprovação de pagamento a ser entregue nesta unidade), na conta única de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Agência 4025, Operação 040, Conta n. 1.502.019-0, gerida pela Vara de Execuções Penais.
Em sentença de ID 7084195, fls. 176/177, o juízo de origem entendeu pela extinção da punibilidade do recorrido, uma vez que expirado o prazo do benefício da suspensão do processo sem revogação do benefício, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Irresignado com a decisão, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo, em suas Razões, que seja afastada a ocorrência da extinção da punibilidade do denunciado, posto que restou configurado, durante o lapso temporal da suspensão condicional do processo, o descumprimento das condições que lhe foram impostas, oportunidade em que requer a revogação do benefício e o recebimento da denúncia.
Em sede de contrarrazões, o Acusado, por intermédio de sua defesa, se manifestou pelo conhecimento do recurso para que seja improvido, mantendo-se integralmente a decisão combatida.
Em juízo de retratação, a MMa. Juíza a quo manteve a sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 7353398).
Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI). Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Neste momento, insta consignar que, nas infrações em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, determinando-se a extinção da punibilidade do agente quando evidenciado o cumprimento das condições impostas. É o que preceitua o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, a seguir transcrito, in litteris:
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.(...)
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”.
No caso do autos, em audiência realizada em 21/01/2019 foi proposta a suspensão condicional do processo, sendo aplicadas condições que foram aceitas pelo denunciado, à época, e seu defensor, e homologada pelo juízo de origem.
Ocorre, todavia, que restou expirado o prazo de 02 (dois) anos do período de prova aplicado ao acusado, sem que houvesse a revogação do benefício.
O exame dos autos evidencia que o acusado não descumpriu as condições impostas, inexistindo justificativa jurídica para revogação do benefício, ao tempo em que se conclui que, cumpridas as condições impostas, deve ser extinta a punibilidade do agente.
Quanto às condições de comparecer em juízo e não se ausentar da comarca, não há nenhuma informação de eventual descumprimento.
Quanto à obrigação de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente às dez cestas básicas constantes do acordo de suspensão o documento de ID 7084195, fls. 209 demonstra o cumprimento da obrigação, ainda que tal pagamento tenha sido efetuado após o decurso do prazo de suspensão condicional do processo. Nesse caso, a juíza de origem ao exercer juízo de retratação, aplicando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendeu “descabível a revogação da suspensão, uma vez que a finalidade, ainda que tardiamente, foi atingida.”
Nesse sentido, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, diante de tais fatos, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade do acusado, conforme se constata acima.
Dessa forma, a sentença recorrida não comporta nenhum reparo, vez que, “expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade” (art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995), ensinando Guilherme de Souza Nucci que, “segundo o nosso entendimento, passado o período de prova, sem que o Estado tenha apontado qualquer descumprimento das condições estabelecidas, não há mais cenário para a revogação do benefício. O mesmo se dá no contexto do sursis (suspensão condicional da pena). A ineficiência estatal não pode ser debitada na conta do réu” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – 10 ed. – vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 580).
Nesse sentido, tem-se o precedente a seguir colacionado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA.NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE. 1. A sentença que extingue a punibilidade, após o período de suspensão do processo, sem que ocorra sua expressa revogação, tem natureza meramente declaratória e, pois, simplesmente reconhece o fato jurídico da extinção no prazo final do sursis processual (artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95:"expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade."). 2. Recurso provido.
(STJ - REsp: 447783 PB 2002/0087219-5, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 14/09/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/10/2004 p. 344).
Concluindo, não há o que revogar, se vencido o prazo probatório, sem que providências a respeito sejam requeridas durante o interregno.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter em todos os seus termos a sentença que DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRÉ LUIS MELO SILVA em relação aos fatos delituosos narrados nestes autos, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, uma vez que expirado o prazo de suspensão sem revogação das condições impostas na Suspensão Condicional do Processo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Criminal, com o fito de que providencie o cancelamento dos registros referentes ao presente feito, a fim de que seja consultado somente para os fins do art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099/95, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 05/09/2022
0000422-38.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANDRE LUIS MELO SILVA
Publicação06/09/2022