Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802118-20.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802118-20.2020.8.18.0136 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802118-20.2020.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RECORRIDO: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, DANIELA VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e Provido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802118-20.2020.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, DANIELA VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA VIEIRA DE SOUSA - PI11527-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 4280487) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nessa parte fez para reduzir o quantum pretendido como dano moral e restituição de valores. De outra parte, declarou inexistentes débitos decorrentes do contrato de rubrica Cartão Bonsucesso. Condenou o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar o valor de R$ 6.684,29 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/01/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento (22/09/2020), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Determinou a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Abstenha-se o réu de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato em questão. Excluiu da lide o réu Banco BS2 S/A nos termos da exposição.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 4280491): breve síntese de demanda; nulidade de citação; ausência de prova mínima do direito alegado; do reconhecimento da decadência; do reconhecimento da prescrição; da legalidade do contrato; da inexistência de responsabilização na relação de consumo; do período dos descontos; da necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; da inexistência de danos materiais; da inexistência de danos morais; do montante do valor indenizatório; do enriquecimento ilícito no valor arbitrado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou não contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analiso a preliminar de nulidade de sentença por inobservância do prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.

Entendo assistir razão à parte recorrente.

No silêncio da Lei de Regência dos Juizados quanto ao prazo que deve permear a citação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento aplica-se, subsidiariamente, o prazo previsto no art. 334, do Código de Processo Civil.

Destaco nesse sentido os seguintes julgados das Turmas Recursais:


E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA - ACOLHIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE INTIMAÇÃO DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELO NÃO COMPARECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. É nulo o ato quando não observado o prazo mínimo de antecedência de 20 (vinte) dias úteis entre a citação e intimação e a data da audiência de conciliação designada, conforme estabelecido no caput do art. 334, do CPC/2015, causando evidentes prejuízos à parte que não compareceu à audiência designada.

(TJ-MS - AI: 14054142820168120000 MS 1405414-28.2016.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016)


Na espécie, observo que a citação foi expedida eletronicamente em 15-12-2020, conforme ID nº 4280478. No entanto, analisando os expedientes eletrônicos verifico que o recorrente registrou ciência automaticamente apenas no dia 21-01-2021, ou seja, com um interstício inferior a 20 (vinte) dias, em contrariedade ao artigo citado.

Dessa forma, mostrando-se flagrante o cerceamento de defesa, o que macula de nulidade o julgado. Portanto, merece reforma a sentença a quo.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 334 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0802118-20.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA

Publicação

29/09/2022