Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0025285-29.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FALSO POSITIVO HIV. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta, comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade. 2 – A regra é a responsabilidade objetiva e extracontratual do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o ente público deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. 3 - Vislumbro presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta do Apelante, uma vez que o laudo entregue ao Apelado constava, de forma clara e inequívoca, a informação acerca do resultado definitivo do exame. 4 - Analisando, neste caso, a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, reputa-se razoável minorar o quantum fixado na sentença, estabelecendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que se mostra adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo, pedagógico e reparatório, além de evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0025285-29.2016.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025285-29.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: HYAGO ARAUJO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FALSO POSITIVO HIV. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta, comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade. 2 – A regra é a responsabilidade objetiva e extracontratual do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o ente público deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. 3 - Vislumbro presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta do Apelante, uma vez que o laudo entregue ao Apelado constava, de forma clara e inequívoca, a informação acerca do resultado definitivo do exame.  4 - Analisando, neste caso, a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, reputa-se razoável minorar o quantum fixado na sentença, estabelecendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que se mostra adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo, pedagógico e reparatório, além de evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por HYAGO ARAÚJO RIBEIRO.

A juíza a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id nº 1546135 – págs. 89/94).

Inconformado com a sentença, o Apelante aduziu, em suma: a) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido; b) a inexistência de ato ilícito; e c) a ausência de danos morais (id nº 1546135 – págs. 100/116).

Em sede de contrarrazões, o Recorrido impugnou os argumentos supracitados e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos (id nº 1546135 – págs. 124/135).

Na sequência, o Relator recebeu a Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante art. 1012, caput, do CPC/2015 (id nº 1999410).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, diante da ausência das hipóteses que justifiquem a sua intervenção (id nº 3754079).

É, em síntese, o relatório.

À SEJU, inclua-se em pauta.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca do dever do Estado do Piauí de indenizar o Apelado por danos morais, em decorrência de teste de HIV, realizado pelo HEMOPI, com resultado falso positivo.

Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu um dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual, tendo como espécies as responsabilidades civis objetiva, subjetiva, contratual e extracontratual/aquiliana.

Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta, comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.

Ocorre que, quando o agente é o Estado, a responsabilidade civil, via de regra, prescinde do elemento subjetivo dolo/culpa.

Tem-se, assim, a regra da responsabilidade objetiva e extracontratual do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o ente público deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. Vejamos o que determina a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002:

“Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

“Art. 43, CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causam danos a terceiros, ressalvado direito de regresso contra os causadores do dano, se houver por parte destes, culpa ou dolo”.

 

Segundo a narrativa contida na inicial, o Apelado, desejando ser doador de sangue, realizou três coletas junto ao HEMOPI, com intervalo de 30 (trinta) dia entre elas, para averiguar se possuía anemia. Para sua surpresa, ao receber o resultado, o médico do local informou que ele havia sido diagnosticado com HIV, sem possibilidade de ser um falso positivo, diante das diversas testagens realizadas, todas constatando a existência da doença.

Em seguida, o Autor/Recorrido foi encaminhado ao CTA – Centro de Testagem e Aconselhamento de Teresina-PI, onde foi informado que não era portador do vírus da AIDS. Diante disso, resolveu realizar o exame em uma clínica particular, que também apontou o resultado negativo.

Para comprovar o alegado, juntou os laudos dos exames nos documentos de id nº 1546135 – págs. 20, 23 e 27.

Sendo assim, vislumbro presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta do Apelante, uma vez que o laudo entregue ao Apelado constava, de forma clara e inequívoca, a informação acerca do resultado definitivo do exame.  Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DIVULGAÇÃO POR DUAS VEZES DE RESULTADO FALSO POSITIVO DE EXAME DE HIV - AUSÊNCIA DE RESSALVA DETERMINADA PELA PORTARIA 59/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - RESULTADO NEGATIVO APÓS CERCA DE UM MÊS E SOMENTE NO TERCEIRO EXAME - IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO.
1- Na seara da responsabilidade civil do Estado, a qual deve ser aferida na forma objetiva, se exige a comprovação do ato administrativo, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular.
2 - O Ministério da Saúde através da Portaria 59/2003 para evitar a divulgação de teste falso positivo, em razão do abalo gerado pela notícia, padronizou o conjunto de procedimentos para a detecção de anticorpos anti-HIV, determinando que nas amostras com resultado positivo conste, por escrito, a informação de que se trata de um resultado parcial e que necessita de uma segunda a análise para confirmação.
3 - Divulgado exame com a notícia de contaminação pelo vírus HIV, por duas vezes, e sem a ressalva legal de necessidade de confirmação, tem-se comprovado o abalo emocional de considerável monta, principalmente quando demonstrado nos autos que a autora contratou plano funerário familiar e sofreu problemas conjugais, em razão de suspeitas de infidelidade, pelo que cabível a indenização por danos morais.
4 - O 'quantum' indenizatório devido a título de danos morais deve se prestar à compensação do sofrimento experimentado pela vítima e a sancionar a conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, a fim de evitar que se converta em fonte de enriquecimento sem causa.
5 - Recurso provido. Reforma da sentença.  (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.247308-6/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALSO RESULTADO NEGATIVO DE EXAME DE HIV EM PARTURIENTE ATENDIDA EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, COM ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. 1 – Busca o apelante a reforma da sentença de primeiro grau, objetivando o afastamento da obrigação de reparação de danos morais à autora, alegando que esta, ao realizar teste rápido anti-HIV no hospital público municipal, teria sido informada da possibilidade de falso positivo, razão pela qual realizou também o teste definivo (teste Elisa), sustentando ainda que não agiu com negligência. 2 – A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 3 – Na hipótese, restou comprovado que a autora, quando estava internada em hospital público municipal para realizar seu parto, realizou teste rápido para HIV, que apresentou resultado positivo, tendo, em decorrência, sido privada de amamentar seu recém-nascido, e tendo ambos sido submetidos desnecessariamente a medicamentos anti-HIV, até que, quase dois meses após, a promovente submeteu-se a exame em laboratório particular, que revelou que esta não era portadora do vírus em questão. 4 – No caso, não restaram comprovadas as alegações do ente público, porquanto não há provas de que a autora tenha sido devidamente informada a respeito da possibilidade do falso negativo, nem que tenha efetivamente se submetido, na mesma época, ao teste definitivo pela rede pública. Demais disso, a eventual informação da paciente acerca da provisoriedade do laudo não elide a responsabilidade estatal, ante o fato de que a obrigação é de resultado. 5 – No caso, a conduta ilícita decorreu de ação e de omissão específica, ante a realização, pelo ente municipal, de um teste rápido de HIV com resultado falso positivo (falha na prestação do serviço; obrigação de resultado), a não realização de outro teste rápido e a demora na realização/recebimento do teste definitivo, tendo sido necessária a realização de exame em laboratório particular quase dois meses após. 6 – Na espécie, mostram-se evidentes o dano moral sofrido pela autora, o qual sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido, que independe de comprovação de grande abalo psicológico, bem como o nexo causal entre a conduta estatal e o dano, configurando-se a responsabilidade civil do ente municipal. 7 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada, com elevação dos honorários de sucumbência a serem pagos pelo apelante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de junho de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator
(TJCE, Apelação Cível - 0123267-42.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  20/06/2022, data da publicação:  20/06/2022)

 

Por fim, no tocante ao dano moral e à responsabilização civil, verifica-se que a situação narrada nos autos não configura mero dissabor, pois o Autor/Apelado e sua família experimentaram a angústia gerada por um diagnóstico de moléstia grave, situação que caracteriza abalo íntimo suficiente para gerar o dever de indenizar.

Por outro lado, analisando, neste caso, a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, reputa-se razoável minorar o quantum fixado na sentença, estabelecendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que se mostra adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo, pedagógico e reparatório, além de evitar o enriquecimento sem causa do Apelado.

Pelos fundamentos explanados, entendo, assim como o douto magistrado de primeiro grau, que restou configurada a obrigação de indenizar, razão pela qual a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido da inicial é a medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da APELAÇÃO, apenas para minorar a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantendo a decisão vergastada nos demais termos.

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Estado do Piauí, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência do Apelado em parte mínima do pedido, conforme os artigos 85, § 11, e 86, parágrafo único, do CPC/2015.

É o voto.

 

 


Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0025285-29.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HYAGO ARAUJO RIBEIRO

Publicação

22/11/2022