TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0753295-64.2022.8.18.0000
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: THOMPSON BEZERRA CARNEIRO SOBRINHO E OUTRO
ADVOGADOS: MAGNO LUÍS MORAIS SILVA (OAB/PI Nº 15.963) E OUTRO
AGRAVADO: MARCOS RENATO REBELO ARAÚJO
ADVOGADO: CHRISTIANO AMORIM BRITO (OAB/PI Nº 8.703)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - ANTECIPAÇÃO TUTELA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que se refere especificamente ao presente litígio, caso haja interesse no despejo liminar do locatário, em razão do inadimplemento, caberá ao locador comprovar simultaneamente: (a) a inadimplência do pagamento das despesas principais e acessórias do contrato de locação; (b) a inexistência de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de cotas de fundo de investimentos; bem como (c) a prestação de caução equivalente ao valor de 3 (três) meses de aluguel. 2. Como se vê, além dos pressupostos inerentes a qualquer medida liminar, deve a parte requerente prestar caução equivalente a três meses de aluguel. Entretanto, não se vislumbra nos autos o depósito, em Juízo, do importe exigido pelo § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, circunstância que, por si só, torna inviável o deferimento da liminar ora impugnada. 3. Em consonância com o explanado, ausente a prestação da caução exigida pela lei, estão ausentes os requisitos da tutela antecipada vindicada. 4. Dessa forma, comparece imperioso reconhecer que a pretensão dos agravantes encontra-se alicerçada na aparência do bom direito. 5. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito dos agravantes, a reforma da decisão recorrida, é medida que se impõe e se faz necessária.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter em todos os termos a liminar deferida nos autos, ID. 6887845.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por THOMPSON BEZERRA CARNEIRO SOBRINHO E CENTRO DE ODONTOLOGIA DE PIRIPIRI LTDA, qualificados nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA nº 0801313-17.2021.8.18.0033, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a desocupação do imóvel descrito na inicial, sob pena de aplicação de multa diária.
Em suas razões, os agravantes aduzem, em síntese, que interpuseram Ação Revisional de Contrato de Locação (Processo nº 0800767-52.2020.8.18.0155), que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Piripiri - Anexo I - CHRISFAPI) com vistas a reduzir o impacto financeiro advindo dos reajustes, tendo em vista a situação de imprevisibilidade e redução de ganhos decorrente da calamidade de saúde provocada pela disseminação do vírus SARS-CoV-2 (COVID19). Alegam que “a referida demanda encerrou-se com acordo entre as partes, o qual, segundo o agravado, não teria sido observado o cumprimento pelos agravantes, o que ensejou esta demanda visando o despejo e cobrança de valores atualizados que importariam em R$13.534,21 (treze mil quinhentos e trinta e quatro reais vinte e um centavos)”.
Asseveram que com a situação de pandemia global declarada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde - OMS, bem como pelo Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Governo Federal, a exigência da totalidade do valor estipulado pelo aluguel restou inviável, ante a tal situação absolutamente imprevisível e de excessiva onerosidade ao locatário.
Ademais, afirmam que “no momento da locação do ponto do agravado, lá se encontrava uma área aberta e sem quaisquer caracterizações que possibilitassem a exploração comercial já que era um ponto completamente de plano aberto”, o que demandou extensa e dispendiosa obra, a qual teve os materiais de construção necessários adquiridos quase que em sua totalidade em loja de propriedade do agravado, de forma que este tem plena ciência dos inúmeros melhoramentos úteis e necessários lá realizados e os quais o agravado pretende absorver em seu bem sem quaisquer indenizações, valendo-se de ação judicial para despejo e rescisão contratual.
Requerem a suspensão da antecipação de tutela concedida pelo Juízo a quo, e, no mérito, pugnam o provimento do recurso, “reformando-se a decisão agravada que possibilitou a liminar contestada, de forma a confirmar a concessão da antecipação de tutela ora requerida pelos agravantes”.
A parte recorrida apresenta contrarrazões nos autos (ID. 6875502), pugnando pelo desprovimento do recurso, ante a necessidade de manutenção do decisum de 1° grau.
Em decisão de ID. 6887845, deferi o pedido de efeito suspensivo formulado, de forma a DETERMINAR a suspensão da decisão impugnada até ulterior deliberação.
O Ministério Público Superior deixa de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Sobre o tema, tem-se que o deferimento do pleito de tutela antecipada deve observar os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações do demandante, a reversibilidade dos efeitos da decisão, e, alternativamente, o periculum in mora ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Outrossim, justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, vez que efetiva prestação restaria gravemente comprometida.
Conforme explanado na decisão monocrática de ID. 6887845, o inconformismo dos agravantes se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar.
Pois bem. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em analisar se deve ser acolhida a pretensão de despejo dos réus/agravantes do imóvel de propriedade do autor/agravado.
Da detida análise dos autos, verifica-se serem fatos incontroversos tanto a existência da relação locatícia na qual se funda a pretensão inicial, quanto o débito relativo ao inadimplemento dos respectivos alugueis.
Infere-se dos autos principais que as partes celebraram contrato de locação de imóvel em fevereiro de 2019, com o fim de estabelecer no local um consultório odontológico. O valor da locação estipulada no ajuste contratual foi objeto de repactuação, contudo, em razão do não cumprimento da contraprestação locatícia, o valor do débito atualizado até a data do ajuizamento da demanda corresponde ao montante de R$ 13.534,21 (treze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos).
Na hipótese, nota-se que não há inadimplência total dos agravantes, os quais vinham arcando mensalmente com parcela do valor do aluguel mensal, conforme se verifica da planilha de evolução do débito colacionada ao processo de origem, o que traz indícios de boa-fé destes.
De outro lado, não há como afastar item que foi ignorado pelo Juízo de origem ao analisar os requisitos imprescindíveis para a concessão liminar de despejo, qual seja, a questão atinente à necessidade de pagamento de caução.
Isso porque, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91, nas ações que possuem exclusivamente o fundamento da falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, será concedida liminar "inaudita altera pars", determinando-se a desocupação do imóvel pelo locatário, no prazo de quinze dias, desde que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel e desde que o contrato de locação esteja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91. Senão vejamos:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(…)
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
No que se refere especificamente ao presente litígio, caso haja interesse no despejo liminar do locatário, em razão do inadimplemento, caberá ao locador comprovar simultaneamente: (a) a inadimplência do pagamento das despesas principais e acessórias do contrato de locação; (b) a inexistência de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de cotas de fundo de investimentos; bem como (c) a prestação de caução equivalente ao valor de 3 (três) meses de aluguel.
Como se vê, além dos pressupostos inerentes a qualquer medida liminar, deve a parte requerente prestar caução equivalente a três meses de aluguel. Entretanto, não se vislumbra nos autos o depósito, em Juízo, do importe exigido pelo § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, circunstância que, por si só, torna inviável o deferimento da liminar ora impugnada.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - ANTECIPAÇÃO TUTELA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. Segundo o art. 59, § 1º, da Lei de Locações, o juiz concederá, nas ações de despejo, liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução, e nos casos lá enumerados. Não sendo prestada caução, não se defere a medida antecipatória. (TJMG - AI: 1.0191.17.002250-0/001, Relatora: Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ART. 59 DA LEI 8.245/91 - AUSÊNCIA DE CAUÇÃO - CONCESSÃO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91, nas ações de despejo cujo fundamento é exclusivamente a falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, será concedida liminar, "inaudita altera pars", determinando-se a desocupação do imóvel pelo locatário no prazo de quinze dias, desde que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel e desde que o contrato de locação esteja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91 - Ausentes os requisitos sobreditos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar. (TJ-MG Processo AI 1185442-53.2021.8.13.0000 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 18/02/2022, Julgamento: 16 de Fevereiro de 2022, Relator: Aparecida Grossi).
Em consonância com o explanado, ausente a prestação da caução exigida pela lei, estão ausentes os requisitos da tutela antecipada vindicada.
Dessa forma, comparece imperioso reconhecer que a pretensão dos agravantes encontra-se alicerçada na aparência do bom direito.
Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito dos agravantes, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe e se faz necessária.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo em todos os termos a liminar deferida nos autos, ID. 6887845.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral o Dr. Christiano Amorim Brito (OAB/PI Nº 8.703).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753295-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorTHOMPSON BEZERRA CARNEIRO SOBRINHO
RéuMARCOS RENATO REBELO ARAUJO
Publicação01/10/2022