TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002092-53.2014.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: PEDRO RODRIGUES TEIXEIRA NETO, BRUNA RODRIGUES LIMA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA. DECURSO DO TEMPO. IMPROCEDÊNCIA NO QUE SE REFERE À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM. SUCUMBÊNCIA EM PARCELA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Ao contrário do que fundamentado em sentença, não há falar-se em sucumbência recíproca no caso posto, uma vez que a parte requerida fora condenada ao pagamento do valor integral das parcelas inadimplidas, devidamente corrigidas e acompanhadas dos encargos moratórios, de forma que a pretensão da parte autora/apelante restou integralmente atendida.
2 – Assim, embora a reintegração da posse do bem esteja prejudicada em razão do decurso do tempo, o valor do débito poderá ser inteiramente adimplido com a execução do pedido principal, o qual fora julgado procedente.
3 – Ademais, ainda que se entenda ter parte autora decaído em parte de sua pretensão, esta revela-se em parcela mínima do pedido, desautorizando, portanto, sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0013673-41.2009.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO BMC S/A, em face do ora apelante.
Na sentença (id. Num. 6949095 - Págs. 11 – 14 e Num. 6949097 - Págs. 7 - 8), o d. juízo a quo julgou procedente em parte o pedido inicial e condenou a parte requerida a pagar o valor de R$ 18.129,27 (dezoito mil, cento e vinte e nove reais e vinte e sete centavos). Ato contínuo, condenou ambas as partes a pagar honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais (id. Num. 6949098 - Págs. 1 - 10), a parte apelante sustenta que o devedor/apelado deu causa ao ajuizamento da demanda e, nesses termos, deveria ser a única parte condenada a pagar honorários sucumbenciais. Argumenta que não foi sucumbente na demanda, e, caso assim não se entenda, a sucumbência foi mínima, pois que o pedido principal condenatório foi julgamento procedente, e, nesses termos, não deve ser condenada a pagar honorários, conforme previsão do art. 86, parágrafo único, do CPC.
A parte apelada não apresentou contrarrazões nos autos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (id. Num. 7344328).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O apelo é tempestivo e formalmente regular. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Da Matéria de Mérito
Versa o caso a respeito de ação ordinária de cobrança com pedido de reintegração de posse do bem, em razão de inadimplemento das parcelas de leasing mercantil.
Por sua vez, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a parte requerida/apelada a pagar o valor de R$ 18.128,27 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), entretanto, julgou improcedente o pleito quanto à reintegração de posse do em em razão do decurso do tempo transcorrido, em razão da sua degradação natural, de modo que restou prejudicado o pleito neste sentido.
A parte apelante insurge-se contra a sentença em razão de ter sido condenada a pagar honorários de sucumbência, decorrente de suposta sucumbência recíproca.
Pois bem.
Os honorários de sucumbência devem ser pagos velo vencido ao advogado do vencedor. Veja-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
Ao contrário do que fundamentado em sentença, não há falar-se em sucumbência recíproca no caso posto, uma vez que a parte requerida fora condenada ao pagamento do valor integral das parcelas inadimplidas, devidamente corrigidas e acompanhadas dos encargos moratórios, de forma que a pretensão da parte autora/apelante restou atendida integralmente.
Assim, embora a reintegração da posse do bem esteja prejudicada em razão do decurso do tempo, o valor do débito poderá ser inteiramente adimplido com a execução do pedido principal, o qual fora julgado procedente.
Ademais, ainda que se entenda ter parte autora decaído em parte de sua pretensão, esta revela-se em parcela mínima do pedido, desautorizando, portanto, sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR - RETENÇÃO DE ARRAS CUMULADA COM MULTA COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO NOVO CPC - MANUTENÇÃO - A cobrança cumulada de valor previsto em cláusula penal com a retenção de valor a título de arras configura enriquecimento ilícito da promitente-vendedora - A correção monetária dos valores a serem restituídos conta-se do respectivo desembolso - A condenação do réu ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios é cabível quando o autor decai de parte mínima de seu pedido, conforme determina o parágrafo único do artigo 86, do novo CPC.
(TJ-MG - AC: 10000181421892001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 23/05/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019) – grifou-se.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar parcialmente a sentença, e afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Sem honorários nesta via recursal.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
0002092-53.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPEDRO RODRIGUES TEIXEIRA NETO
Publicação25/10/2022