Acórdão de 2º Grau

Outros 0027906-33.2015.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 25.12.2015. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Psicologia já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que já está concluindo o referido curso. 3 – Este eg. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4- Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0027906-33.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0027906-33.2015.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, T M LEAL & CIA LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JULIANA NAPOLEAO PAIVA PEREIRA DA SILVA, IVANA NAPOLEAO PAIVA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIANA DE MOURA BARROS, MARCO AURELIO DANTAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 25.12.2015. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Psicologia já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que já está concluindo o referido curso.

3 – Este eg. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

4- Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação/Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0027906-33.2015.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), impetrado por JULIANA NAPOLEÃO PAIVA PEREIRA DA SILVA contra ato do DIRETOR PEDAGÓGICO DO EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI.

Visou com a inicial a parte Impetrante a determinação de expedição de certificado de conclusão do curso do Ensino Médio e Histórico Escolar. Acrescenta que passou no vestibular do FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID, para o Curso de Psicologia e necessita dos documentos para se matricular.

Por decisão, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de medida liminar (Num. 5140289 - Pág. 39/40).

A parte impetrante interpôs Agravo de Instrumento nº 2015.0001.011145-7, o qual deferiu liminar em 25.12.2015 (Num. 5140289 - Pág. 61/63), determinando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar.

Por sentença (Num. 5140289 - Pág. 130/133), prolatada em 14.01.2019, o MM. Juiz confirmou a medida liminar do Agravo de Instrumento citado, CONCEDENDO A SEGURANÇA para determinar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

O Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (Num. 5140290 - Pág. 01/06), pleiteando reforma da sentença atacada, denegando a segurança.

Devidamente intimada, a parte Impetrante apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.

Provocado, o Ministério Público do Piauí manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença (Num. 6191602).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Impetrante teve seu pleito liminarmente deferido 25.12.2015 (Num. 5140289 - Pág. 61/63).

Nesta senda, verificando que a parte Impetrante foi aprovada para o curso de Psicologia, que tem duração média de cinco (05) anos, presume-se que a parte já concluiu seu curso há alguns anos.

Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estar-se-ia causando à parte Impetrante prejuízos desnecessários.

Imprescindível, pois, reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.

Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste eg. Tribunal de Justiça, que assim assevera:

Súmula 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

Portanto, tanto este eg. Tribunal, bem como, o eg. Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência referente à matrícula em curso superior através de liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do Impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde o deferimento da liminar autorizando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar para o fim de efetivar a matrícula no curso de Psicologia, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso, como acertadamente aplicou o d. Magistrado a quo.

Nesse sentido, colaciono entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SOCIAIS. LIMINAR CONCEDIDA PARA INGRESSO NO CONCURSO VESTIBULAR DE 2008. MATRÍCULA EFETIVADA. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. (...)

2. No caso dos autos, houve a concessão de liminar para determinar o ingresso no vestibular de 2008, através do sistema de cotas raciais e sociais, tendo sido efetivada a matrícula, não se afigurando razoável a reversão fática da situação após sete anos, tempo maior do que a duração do curso superior.

3. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.

4. A ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna não se revela passível de apreciação em sede de Recurso Especial.

5. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1338054/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)”

 

Analisando situações análogas, assim também vem entendendo este eg. Tribunal de Justiça, inclusive esta Câmara Especializada Cível, conforme decisão proferida na RN nº 2018.0001.000639-0, julgada em 24.01.2019, que teve como Relator o ilustre Desembargador Fernando Carvalho Mendes.

Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos à parte Impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.

Diante do exposto, e entendendo desnecessárias quaisquer outras considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação/Remessa Necessária, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada, em respeito ao fato consumado, em consonância total com o parecer Ministerial Superior.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0027906-33.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JULIANA NAPOLEAO PAIVA PEREIRA DA SILVA

Publicação

09/11/2022