TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004710-36.2016.8.18.0031
APELANTE: JOSE AIRTON DE SOUZA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – CONCURSO DE PESSOAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – PROVA IDÔNEA.
1. Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se declarações altamente relevantes dos agentes de polícia e da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do crime, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de roubo tentado, tipificado no artigo 157, § 2°, inciso II, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
2. Os depoimentos dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante, merecem credibilidade e se revestem de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes com os demais elementos de provas, como é o caso dos autos.
3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida que condenou JOSE AIRTON DE SOUZA pela prática do delito previsto no artigo 157, §2°, inciso II, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSE AIRTON DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 11 de setembro de 2016, por volta das 5h, a vítima, Antônio José da Silva, estava trabalhando em um canteiro de obras quando o acusado e um indivíduo de nome “Nilsinho” chegaram empurrando uma bicicleta e anunciaram o assalto, dizendo: “passa tudo pra cá.” Ato contínuo, considerando que um dos agentes portava um simulacro de arma de fogo e, temendo que eles fizessem o uso do referido artefato que acreditavam ser verdadeiro, a vítima correu para o interior do mencionado canteiro de obras, comportamento que fez com que o acusado e seu comparsa pensarem que o ofendido tinha uma arma guardada e tinha ido buscá-la, motivo pelo qual empreenderam fuga do local em uma bicicleta. Relata, ainda, que a Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência em questão, momento em que iniciaram diligências e conseguiram localizar o acusado em uma praça, bem como, em uma lixeira próxima a ele, o simulacro de arma de fogo utilizado para intimidar a vítima (ID 1000250 - p. 01/07).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo o 157, § 2°, inciso II, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 03 (três) anos), 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 08 (oito) dias-multa no quantum correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (ID 1000250 - p. 144/148).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 5389423 - p. 01/06), requerendo, em suas razões, a absolvição do recorrente do crime de roubo circunstanciado em sua forma tentada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante insuficiência de provas para a sua condenação.
Contrarrazões ofertadas (ID 5715597 - p. 01/09), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterado o decreto condenatório em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6128658 – p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado JOSE AIRTON DE SOUZA, visando à reforma da sentença que o condenou à pena 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 08 (oito) dias-multa no quantum correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, como incurso no artigo 157, § 2°, inciso II, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se declarações altamente relevantes dos agentes de polícia e da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do crime, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de tentativa de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2°, inciso II, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Senão vejamos.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima, Antônio José da Silva, relatou que o acusado passou por volta de 4h para as 5h da manhã com uma arma apontando e mandando passar a bicicleta, momento em que entrou para a barraca; que os indivíduos saíram correndo, pois pensaram que a vítima tivesse “alguma coisa lá”; que, rapidamente, os policiais retornaram com o acusado para que a vítima o reconhecesse; que eram duas pessoas, mas só uma estava armada; que o acusado mandou o outro indivíduo puxar a arma e “me apontar.”
A testemunha, José de Anchieta Rodrigues Barros, afirmou em juízo que a vítima era vigia de uma obra; que por volta das 5h da manhã foi vítima de um roubo mediante uso de simulacro de arma de fogo; que duas pessoas do sexo masculino abordaram a vítima e tentaram levar a bicicleta e o celular; que a Polícia Militar foi acionada e se dirigiu até o local; que, após colher informações da vítima, os agentes policiais fizeram ronda nas imediações e localizaram o acusado; que encontrou o simulacro de arma de fogo no lixo; que levaram o acusado até a vítima, que o reconheceu como sendo o autor do roubo.
Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, E §2º-A, I, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 20/10/2022
0004710-36.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJOSE AIRTON DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2022