
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753102-83.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DORIS IBIAPINA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. I - Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessária a demonstração dos elementos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade de provimento do recurso e; (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; II - Para a concessão do efeito suspensivo, o risco alegado há de ser real, sério, concreto e dirigido à pessoa do agravante, não bastando as meras conjecturas genéricas e desprovidas de fundamento jurídico sério.
RELATÓRIO
Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, em face de decisão proferida nos autos do processo em que é parte agravada MARIA DORIS IBIAPINA, igualmente qualificado.
Insurge-se, a agravante, em apertada síntese, contra a decisão do juízo a quo afirmando a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave e de difícil reparação, sustenta a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
II.A. PRELIMINARMENTE
Conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, recolhido o preparo, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
II.B. DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Código de Processo Civil, em seu artigo 995, parágrafo único, tratando da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, proclama que:
Art. 995. [...]
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Logo, para a concessão da tutela provisória de urgência, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) probabilidade de provimento do recurso e; (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Estes requisitos espelham, em certa medida, a plausibilidade do direito e o perigo na demora, requisito gerais para o deferimento de quaisquer tutelas de urgência.
Cumpre, pois, neste momento, enfrentar os requisitos trazido à lume pela legislação processual vigente.
O agravante, em suas razões, todavia, limita-se a formular enunciados assertóricos, sem suporte em fatos concretos da dimensão do mundo da vida. Há de se recordar sempre que cada pedido pressupõe a narração de uma causa de pedir e que esta é a soma dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Um pedido em relação ao qual a causa de pedir não é cuidadosamente narrada não merece prosperar.
Não se trata de formalidade inócua. A narrativa concreta e minuciosa do perigo de dano é condição necessária para formular um juízo sobre aquilo que se afirma como sendo direito à concessão da medida. Em outras palavras, apenas em contato com uma narrativa clara, coerente, detalhada e íntegra, o julgador se coloca em uma posição de, em cotejo com as provas dos autos, julgar o pedido.
O agravante, ao afirmar apenas que "A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso se faz necessária, sob pena de ocorrência de dano irreparável, conforme se demonstra a seguir", utiliza-se de argumentação meramente assertórica e não traz qualquer elemento do mundo fático para a apreciação judicial do pedido de concessão de efeito suspensivo. Ou seja, nada diz.
Como os requisitos da tutela provisória são cumulativos, esse constatação, por si só, já bastaria para acarretar o indeferimento do pedido.
Enfim, superada a análise dos requisitos autorizadores da concessão da medida, que se afiguram, in casu, ausentes, entendendo por descabida atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
III. DISPOSITIVO
Ex positis, com esteio nos argumentos legais e jurisprudenciais acima elencados, CONHEÇO do recurso interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753102-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DORIS IBIAPINA
Publicação16/11/2022