Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0012917-51.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012917-51.2017.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri EMBARGANTES 1 e 2: Gláucio Alencar Pontes Carvalho e José de Alencar Miranda Carvalho ADVOGADO: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB-PI 5371) EMBARGANTE 3: José Raimundo Sales Chaves Júnior ADVOGADO: Gerson Luciano Dasmasceno Moraes (OAB/PI Nº 5110) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO PRIMEIRO EMBARGANTE. PETIÇÃO APRESENTADA POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS DO SEGUNDO E TERCEIRO EMBARGANTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0012917-51.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/09/2022 )

Acórdão


 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012917-51.2017.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri

EMBARGANTES 1 e 2: Gláucio Alencar Pontes Carvalho e José de Alencar Miranda Carvalho

ADVOGADO: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB-PI 5371)

EMBARGANTE 3: José Raimundo Sales Chaves Júnior

ADVOGADO: Gerson Luciano Dasmasceno Moraes (OAB/PI Nº 5110)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO PRIMEIRO EMBARGANTE. PETIÇÃO APRESENTADA POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS DO SEGUNDO E TERCEIRO EMBARGANTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, não conhecer dos recurso do acusado Gláucio Alencar Pontes Carvalho e conhecer dos embargos de declaração nos embargos de declaração dos réus José de Alencar Miranda Carvalho e José Raimundo Sales Chaves Júnior, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).



 


RELATÓRIO


 

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração opostos por Gláucio Alencar Pontes Carvalho, José de Alencar Miranda Carvalho e José Raimundo Sales Chaves Júnior em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, rejeitou os embargos manejados pelos recorrentes, em acórdão assim ementado:


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

 

Em suas razões recursais, os embargantes Gláucio Alencar Pontes Carvalho e José de Alencar Miranda Carvalho sustentam, em síntese, que a decisão objurgada mostrou-se obscura e contraditória, pois não analisou detidamente as teses de excesso de linguagem, violação ao sistema acusatório e fragilidade das provas para a pronúncia, vez que se baseou em testemunhas indiretas. Por fim, sustenta omissão na análise dos memoriais de ID nº 4671273.

 

Em suas razões recursais, o embargante José Raimundo Sales Chaves Júnior pleiteia, em síntese, a extensão do benefício eventualmente concedido aos corréus.

 

O representante do Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos presentes embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

De início, esclareço que não conheço dos embargos de declaração nos embargos de declaração do réu Gláucio Alencar Pontes Carvalho, vez que interpostos por advogado sem procuração nos autos, sendo oportuno ressaltar que o referido acusado possui advogado devidamente constituído, o qual, inclusive, apresentou os primeiros embargos declaratórios que foram devidamente analisados e julgados por esta 2ª Câmara Especializada Criminal.

 

De mais a mais, verifica-se que o propósito dos embargos nos embargos apresentados em favor do réu Gláucio Alencar Pontes Carvalho é apenas provocar o reexame do mérito da causa.

 

Noutro ponto, conheço dos embargos de declaração nos embargos de declaração opostos pelos recorrentes José de Alencar Miranda Carvalho e José Raimundo Sales Chaves Júnior, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

 

No entanto, verifica-se que o propósito dos referidos acusados também é somente provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios para insistir nas teses de excesso de linguagem, violação ao sistema acusatório e fragilidade das provas para a pronúncia.

 

Ora, tais questões já foram examinadas e refutadas no acórdão embargado, nos seguintes termos:

 

(…) No caso em exame, verifica-se que o propósito dos embargantes é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios para insistir nas teses de excesso de linguagem, violação ao sistema acusatório e impronúncia.

 

Ora, tais questões já foram examinadas e refutadas no acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, nos seguintes termos:

 

(...)II - DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JUNIOR

 

O recorrente foi pronunciado como incurso no delito capitulado pelo art. 121, §2°, IV, c/c art. 29 do CP. A defesa alega que não há indícios mínimos críveis de autoria ou participação do recorrente no crime em julgamento.

 

Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende dos depoimentos em juízo, como os trechos destacados das testemunhas Alcides Nunes da Silva e Joel Durans Medeiros que descreveram a tentativa de extorsão praticada pelo réu José Raimundo Sales em face de Gláucio Alencar:

 

(...) que em abril de 2012 o depoente recebeu ligação do Glaucio, pois o mesmo tentou falar com Alcides mas não conseguiu, dizendo que estaria sendo Vitima de extorsão por parte de Junior Bolinha; que o depoente disse para Glaucio esperar Alcides voltar; que já estava com dez dias da morte do Fabio Brasil; que naquela oportunidade o Alcides era chefe de captura e investigação, sendo portanto chefe imediato do depoente; que o depoente em data que não sabe precisar quando estava na companhia de Alcides este recebeu ligação na qual Gláucio disse que estava precisando que Alcides comparecesse no escritório do Glaucio tendo em vista que Junior Bolinha receberia naquele dia uma certa quantidade em dinheiro; que quando chegou no suposto local onde estaria sendo efetuada a extorsão o depoente ficou fora do prédio enquanto Alcides teria entrado no escritório ate porque quem conversava com Glaucio era sempre Alcides; que o prédio fica localizado na Ponta d' Areia; que a certa altura observou uma pessoa de estatura mediana de pele parda saindo de uma porta que posteriormente o depoente veio a saber que era o escritório do Dr. Ronaldo e que depois se dirigiu a saída; que naquela oportunidade veio logo atrás do mesmo Alcides, tendo dito o seguinte: "Ei Junior quero falar contigo"; que naquela oportunidade o depoente barrou a passagem do Junior; que Alcides confirmou ao depoente que era o Junior Bolinha, tendo o depoente feio uma revista nele, contudo nada foi encontrada, nem armas; que foi dada voz de prisão ao Junior Bolinha naquele momento sobre acusação de tentativa de extorsão; que Junior bolinha negou o fato dizendo que estava tratando de negociação com Ronaldo; que o depoente confirmou naquela oportunidade discussão envolvendo Glaucio e Junior Bolinha onde Glaucio disse que Junior estava tentando extorqui-lo e Bolinha dizendo que Glaucio era louco; que certa oportunidade abriu a porta da sala onde o depoente se encontrava o advogado Ronaldo que perguntou o que estava acontecendo em seu escritório; que foi dito que estaria ocorrendo uma extorsão por parte do Junior Bolinha para com o Glaucio; que o Dr. Ronaldo então interveio alegando que Bolinha estaria lá tratando sobre um veiculo; que após este fato o depoente disse para Alcides que não teria mais motivação para continuar no local; que naquela oportunidade o depoente ainda viu quando Alcides falou com Junior bolinha e este disse que queria mesmo tirar dinheiro desse bundão; que depois o depoente saiu do local e ficou esperando Alcides; que toda essa atividade desenvolvida era do conhecimento do delegado; que inclusive tal fato fora confirmado em outro processo. (...) que quando abordou Junior Bolinha no escritório do Dr. Ronaldo apenas houve uma discussão entre Glaucio e Junior Bolinha onde o primeiro dizia que estava sendo extorquido e Bolinha dizia que Glaucio estaria louco, não sendo citado em nenhum momento o nome do acusado Capitão Fabio. (...) que o motivo da extorsão seria porque o Sr. Miranda teria dito para alguém que pagaria para matarem o Fabio Brasil; que o depoente não sabe onde nem para alguém essa alegação teria surgido; que o Bolinha em razão deste fato teria dito que teria mandado fazer com intuito de extorsão; que o depoente não chegou a verificar se realmente teria ocorrido tal extorsão, ate porque quando chegou no local o Junior Bolinha estava na sala do Dr. Ronaldo e não na de Glaucio; que apesar do registro de extorsão feito por Glaucio não fora feita a instauração de inquérito posto que após investigações preliminares ficou constato que não haveria uma motivação com relação a qualquer ameaça de morte em face de acordo que teria ocorrido entre Glaucio e Fabio Brasil; (depoimento em juízo de Joel Durans) Acórdão 29 (1723289) SEI 20.0.000039655-0 / pg. 7 Que o depoente é investigador de policia; que a testemunha conhece o acusado Glaucio e que também conhecia a vitima Fabio Brasil; que o depoente trabalhou por cerca de 10 anos com fraude e tem conhecimento que nesse período que trabalhou com fraude tiveram diversas ocorrências registradas contra a vitima Fabio Brasil; que chegou a efetuar a prisão da vitima Fabio Brasil por cometido de delitos e em especial na pratica de estelionato; que não sabe declinar a data em que efetuou a prisão de Fabio Brasil quando o mesmo ainda estava vivo, ate porque fazia cerca de cinco anos que não o vi, e que o depoente já não mais trabalhava na delegacia de crimes contra fraude; que o depoente chegou a receber ligações do acusado Glaucio dando ciência do depoente de que o mesmo estaria sendo vitima de tentativa de extorsão; que a ligação foi feita pessoalmente pelo acusado Glaucio; que este fato foi feito como forma de denuncia de que Glaucio estaria sendo vítima de tentativa de extorsão; que o depoente levou esse fato ao conhecimento superior do Dr. Luis Jorge tendo o mesmo autorizado que fosse feita a apuração devida deste fato e naquela oportunidade o depoente realizou diligencia na companhia do policial Joel Durans; que o depoente se deslocou ate a Ponta d' dreia, na Península, e lá chegando se deparou com o acusado Junior Bolinha que estava no escritório do advogado Dr. Ronaldo; que fazia tempo que não via o acusado Junior Bolinha; que quando chegou no escritório reconheceu o mesmo e que o mesmo estava de saída; que ao olhar o depoente o acusado Junior Bolinha entrou na sala do advogado Ronaldo; que na outra sala estava o acusado Glaucio; que neste momento acusado Glaucio contou que o acusado Bolinha estava lá para extorqui-lo tentando tirar o valor de R$ 40.000,00; que foi feita revista no acusado Junior Bolinha, mas nada foi encontrado com ele, nem arma e nem dinheiro; que a revista foi realizada com a participação do policial Durans; que a extorsão seria por causa da morte do acusado Fabio Brasil em Teresina; que no momento em que o depoente se encontrava no escritório ao lado do Dr. Ronaldo o mesmo se deslocou ate a sala onde estava o depoente e disse que Junior Bolinha não estava ali para pratica de qualquer ato de extorsão, mas sim para resolver o problema de um veículo; que com essa intervenção a diligencia ali acabou, retornando o depoente para a delegacia; que o acusado Glaucio queria a prisão do acusado Junior Bolinha, mas que o depoente como policial jamais faria uma prisão daquela maneira; que como policial o depoente acha que houve uma tentativa de extorsão por parte do acusado Junior Bolinha; que não tem conhecimento de que o acusado Bolinha estaria envolvido na morte do Fabio Brasil e que ele estava querendo tirar proveito da morte; que toda a ação policial foi de conhecimento do delegado; que o depoente tem conhecimento de que Glaucio teria uma gravação de conversa feita com Junior Bolinha e que esta gravação teria sido entregue ao policial Durans e que em seguida foi entregue a comissão de investigação da morte do jornalista Dercio Sá. (depoimento em juízo de Alcides Nunes da Silva). (...)

 

O recorrente negou a prática delitiva, mas tal versão não restou incontroversa nos autos a autorizar a pleiteada absolvição sumária. Diante da leitura dos autos, em especial dos depoimentos colacionados, não se autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não participou da ação que resultou na morte da vítima.

 

Se a coautoria ou a participação não foi descartada pelos elementos coligidos no judicium accusationis, a matéria não comporta reconhecimento na instrução preliminar, devendo ser levada aos jurados.

 

No mesmo viés, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JUNIOR , com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 

III- DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS POR JOSÉ DE ALENCAR MIRANDA CARVALHO E GLÁUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO

 

Do Excesso de linguagem na pronúncia

 

Os recorrentes foram pronunciados como incurso nas penas dos art. 121, §2º, inc. IV c/c art. 29 todos do CP, apontados como mandantes do crime.

 

Inicialmente, alegam excesso de linguagem na pronúncia em três oportunidades, quais sejam:

 

(...) Quanto aos indícios de autoria, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que os denunciados teriam sido os autores do fato (...).

 

A qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2°, do CP) se traduz como motivo abjeto, desprezível, repugnante, moral e socialmente e socialmente repudiado. Assim, devem merecer exame do Conselho de Sentença, pois, no presente caso, o crime teria sido motivado por um acerto de contas entre os acusados GLAUCIO ALENCAR PONTES DE CARVALHO e JOSÉ DE ALENCAR MIRANDA CARVALHO com a vítima, que lhes teria aplicado um “golpe”.

 

Ao que se pode observar dos autos, os denunciados teriam praticado o delito sem dar chances de defesa à vítima, tornando-se necessária e fundamental o exame do Conselho de Sentença. (...) E foi o que de fato ocorreu: os envolvidos, como noticiam os autos, eram credores da vítima, e, por isso, desejavam ter seus créditos satisfeitos (...)

 

O magistrado a quo não extrapolou os limites de sua competência, restringindo-se à análise perfunctória dos fatos, sem manifestar juízo de certeza concernente à responsabilidade dos acusados.

 

A pronúncia cotejou as provas sem imputar categoricamente aos réus a autoria do delito ou afirmar a presença das qualificadoras, apenas descrevendo os fatos e expondo os fundamentos que o levaram a afirmar a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria.

 

Afasta-se, portanto, o alegado excesso de linguagem.

 

Da violação ao sistema acusatório

 

Noutro ponto, os recorrentes alegam violação ao sistema acusatório, eis que o Parquet requereu a impronúncia dos recorrentes ante a inexistência de justa causa para submeter os acusados ao Tribunal Popular do Júri.

 

Inicialmente, não visualizo violação ao sistema acusatório ou à imparcialidade do julgador pelo fato de o Ministério Público ter postulado a absolvição dos réus em sede de memoriais, pois referido pleito não vincula o magistrado, a teor expresso do art. 385 do CPP, que refere: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.”

 

E o dispositivo em questão foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme já assentaram as Cortes Superiores:

 

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO VINCULAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedente. 2. Para chegar a conclusão diversa dos acórdãos recorridos, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está vinculado ao pedido de impronúncia ou absolvição formulado pela acusação em alegações finais. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 924290 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2016 PUBLIC 11-03-2016).

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA NAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 385 DO CPP. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIFICADORA DO PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. LAUDO COMPLEMENTAR INCONCLUSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou ao abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. As questões relativas à revisão da dosimetria das penas impostas ao paciente, não foram enfrentadas pela Corte de origem, havendo de ser debatida quando do julgamento da apelação interposta pela parte, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Não há ilegalidade na sentença condenatória em que o Magistrado confere nova definição jurídica aos fatos contidos na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, eis que o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não da definição jurídica ali apresentada. 4. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. 5. Não há ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de lesão corporal de natureza grave, a despeito de posicionamento diverso pelo Ministério Público quando da apresentação de alegações finais, por não estar o Magistrado vinculado às manifestações jurídicas ministeriais, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 6. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes desta Corte. 7. Na apuração do delito tipificado no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, em regra, haverá necessidade de exame complementar para efeitos de configuração da qualificadora, nos termos do art. 168, §2º, do Código de Processo Penal. 8. "Emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar" (STJ, AgRg no AREsp 145181/RS, Min. Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 28/6/2013). 9. A desclassificação das lesões corporais de natureza grave para lesões leves diante da inconclusividade do segundo laudo pericial, e pela inexistência de outros elementos idôneos a demonstrar a natureza grave do delito, exigiria, desta Corte Superior, o revolvimento do material fático e probatório constante dos autos, atuação cognitiva essa que extrapola a estreita via do habeas corpus. 10. Não tendo sido debatida na instância ordinária a nulidade do laudo pericial por sua extemporaneidade, inviável o seu exame direto por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 11. . Habeas Corpus não conhecido.” (HC 350.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)

 

Sendo assim, não há falar em impronúncia por violação ao sistema acusatório ou imparcialidade do julgador monocrático.

 

Do mérito

 

Das testemunhas indiretas

 

No caso em apreço, a defesa sustenta que não há nos autos provas suficientes a demonstrar a existência de indícios mínimos de autoria/participação delitiva, inclusive pelas respostas evasivas das testemunhas, devendo ser os recorrentes absolvidos sumariamente ou impronunciados.

 

Passo, então, à análise do conjunto probatório, ponto que peço vênia para colacionar a pronúncia e utilizá-la como parte das razões de decidir:

 

(...) Quanto aos indícios de autoria, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que os denunciados teriam sido os autores do fato.

 

Vejamos:

 

Joaquim Nogueira Neto, testemunha compromissada na forma da lei, em seu depoimento disse:

 

(...) que soube que a vítima teria sido morta por causa de dividas que havia contraído e não pagou; que ouviu dizer que os denunciados estariam envolvidos no delito e que JHONATHAN seria o executor do delito, e que teria recebido dinheiro para cometer o crime.

 

Francisco das Chagas Silva, informante, afirmou que ouviu falar que todos os acusados estavam envolvidos no crime.

 

Patrícia Gracielli Aranha Martins, informante, disse que ouviu falar que o Gláucio e o pai dele eram mandantes do crime; que quando o FABIO tirou o dinheiro de uma conta, que deveria ser repassado para o Gláucio, surgiu o boato que o Gláucio mandaria matar o Fábio; que o Fábio chegou a lhe dizer que estava sendo ameaçado de morte pelo Gláucio.

 

Joel Durans Medeiros testemunha compromissada na forma da lei, disse que soube que o Sr. Miranda (JOSÉ DE ALENCAR MIRANDA DE CARVALHO) teria dito para alguém que pagaria para matarem o Fábio Brasil.

 

Constam dos autos informações de que os acusados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GLÁUCIO ALENCAR PONTES DE CARVALHO, JOSÉ DE ALENCAR MIRANDA CARVALHO, FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA E ELKER FARIAS VELOSO, reunidos na cidade de São Luís (MA), arquitetaram o plano para executar FÁBIO BRASIL, na cidade de Teresina-PI, e para a realização do plano criminoso contrataram o pistoleiro de aluguel JHONATHAN DE SOUSA SILVA. (...)

 

Conquanto tenha havido a retratação da confissão do corréu JHONATHAN em juízo, a prova que consubstancia a pronúncia dos Recorrentes são os depoimentos das testemunhas Joaquim Nogueira Neto, Francisco das Chagas Silva, Joel Durans Medeiros e da informante Patrícia Gracielli Aranha Martins, tendo essa última informado, ainda, que:”

 

(...) que quando o FÁBIO tirou o dinheiro de uma conta, que deveria ser repassado para o GLÁUCIO, surgiu o boato de que o GLÁUCIO mandaria matar o FÁBIO; que o FÁBIO chegou a lhe dizer que estava sendo ameaçado de morte pelo GLÁUCIO.” (..) que o Fabio devia várias pessoas em São Luís, mas que a única pessoa que ameaçou ele foi o Glaucio. Que soube através de Fabio Janjão de São Luis e de um advogado de São Luis que comentavam na cidade sobre a ameaça.(...)

 

Não obstante os depoimentos das testemunhas em juízo sejam qualificados como testemunhos indiretos, os tenho como prova idônea para submeter os ora recorrentes ao Tribunal Popular, vez que guarda coerência entre si e com a suposta motivação do crime, que seriam supostas dívidas contraídas e não pagas.

 

É fato que tais elementos não constituam prova certa da autoria, mas representam indícios sérios de envolvimento dos acusados no fato delituoso, a ser apurado, de rigor, pelo juiz natural.

 

Deste modo, é possível concluir que a presente Ação Penal transporta um acervo probatório que reflete um mínimo de coerência com os termos da imputação formulada pelo Ministério Público, pairando acentuadas dúvidas quanto ao real envolvimento dos recorrentes no assassinato da vítima Fábio Brasil, particularidade que gera a necessária remessa de toda a circunstância fática aqui tratada para apreciação pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente compelido a emitir o legítimo juízo valorativo dos fatos e provas até aqui colhidas.

 

Por fim, a alegação da defesa do acusado Gláucio a respeito da gravação ambiental com o corréu Sr. José Raimundo Sales Junior (levada a efeito por ele próprio, amparado pela orientação da Polícia Civil), captado à época dos fatos, na qual se depreende uma suposta tentativa de extorsão por parte de Jr. Bolinha com o fito de subsidiar o homicídio, não constitui prova suficiente para impronunciar o acusado Glaucio Alencar Pontes Carvalho. Isso porque, a perícia realizada e usada pela defesa de Gláucio pressupõe, em tese, que este tinha, pelo menos, conhecimento de um assassinato.

 

Eis a degravação, submetida à pericia especializada, destacando-se que a voz 1 é do GLAUCIO e a voz 2 do JUNIOR BOLINHA. Ressalta-se que há muitas falhas na transcrição:

 

2 E ai?...

1 Fala, meu filho... Tudo bem?...

2 (1/2) (policial) (que) vai piorando.

1 Porra, tu é doido, cara. rapaz..

2 Se não... se não for (2/3)... eles estavam até com a pistola ai, com (o/um} senhor dentro do carro...

1 Tu é doido, rapaz.

2 Dentro do carro...

1 Rapaz, tu é doido...

2 Neguinho com a pistola ai, meu...

1 Olha, só pra tu ter uma ideia.

2 eu tô ocupado aqui, bicho, deixa eu sair daqui que eu já te retomo ai.. já, já.

1 Bicho, isso já deu.. é.. barulho... essa mulher já falou meu nome (...) .. era pra tu ter falado isso.. (2/3)..não era pra ter feito essa porra.

2 Ela é cachorra, rapaz.

1 Pois é, rapaz. porra, parece... pois é..

2 (...) (vinha aqui).

1 não tem nada a ver...

2 (..)

1 porra, nada a ver, bicho... não faz... porra, eu tava com medo desse negocio, porra, é foda!..

2 (2/3)... Que faz isso sou eu (...).

1 Porra, mas não é pra tu.. porra, não vai dar.. já tá dando, tu é louco!.

2(...)

1 E a mulher tá falando no meu nome...

2 Não lá falando teu nome não...

1 Tá, ela falou pra Telmo...

2 É uma das coisas (...)..

1 não, rapaz, sai disso, não faz isso... olha que o comentário aqui foi (forte).

2 os meninos não mataram... os meninos não mataram ela (2/3).

1 eu disse pra tu não fazer, porra.. tu é doido! aqui o comentário que tem aqui, só pra tu ver..

2 Os meninos não mataram ela porque ela não estava (doida) (..)

1 ah, mas tu é louco, de onde você tirou isso?.. porra, eu te disse...

2 quando tem que fazer (uma coisa)...

1 não disse, não disse... se... se... se eu fizesse esse negócio, porque fazer ou não... mas não quero fazer, eu te falei.. porra, tu é teimoso!...

2 mas (eu entendi)...

1 deixa eu te falar.. falei!.[2/3]..

2 (...) não tá falando teu nome não...

1 porra, tu é doido!...

2 (...)

1 isso aqui, sabe o que que vai ter que acontecer?... já tou me movimentando com o advogado, porque essa mulher, com certeza, vai falar na delegacia que fui eu que fiz isso aqui, porra...

2. ah, bom..

1 porque eu saí de madrugada pra te falar, "tu não faz isso... ah, não faz não isso cara. "... te falei, porra...

2 que... que o nosso... o nosso lado, ninguém fala muito não... os meninos passa (na batida)... O cara que deu a [1/2] pelo nosso amigo, tá [3/4]... tu sabe quem é, não sabe?.

1 não, quem?..

2 Daniel...

1 que Daniel?.

2 foi o Daniel, que era sócio.. que era avalista dele...

1 foi?

2 (..) não tá pegando nada.

1 é?..

2 ele não sabe que é tu, não sabe de nada...

1 mas eu não. ..eu... porra, eu te falei..

2 (...)...

1 tu é louco...

2 ele tá lá acompanhando tudo, não tem nada a ver...

1 Junior...

2 era. era pra tipo assim, lá ele tem um bronca pro lado de lá, tá entendendo?... mas, disseram que ele foi lá... o pessoal de lá não tinha coragem de fazer isso ai.. (2/3) aqui não tá pronto não, tá?(...)

 

Observo que a decisão do julgador, exercendo mero juízo de admissibilidade da acusação, pronunciou com acerto os acusados JOSÉ DE ALENCAR MIRANDA CARVALHO e GLÁUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, fundamentado nos termos do art. 413 do CPP. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia. (...)”

 

É fácil verificar, pois, que os recorrentes não comprovam obscuridade, omissão ou erro no acórdão dos primeiros embargos e apenas buscam rediscutir matéria já decidida no acórdão originalmente embargado, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhes foram desfavorável.

 

Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão objurgado, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, não conheço dos recurso do acusado Gláucio Alencar Pontes Carvalho e conheço dos embargos de declaração nos embargos de declaração dos réus José de Alencar Miranda Carvalho e José Raimundo Sales Chaves Júnior, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/Relator

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0012917-51.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE DE ALENCAR MIRANDA CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022