Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000828-74.2014.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000828-74.2014.8.18.0051
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
REQUERENTE: JOSE HILARIO DE LIMA
REQUERENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ HILÁRIO DE LIMA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000828-74.2014.8.18.0051) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BONSUCESSO S/A, ora apelado.


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


Compulsando os autos, verifico que, anteriormente à presente apelação, houve a interposição da APELAÇÃO N° 2015.0001.006989-1, derivada deste mesmo processo (Proc. nº 0000828-74.2014.8.18.0051), de relatoria do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível) (Id. 2735181).


Neste contexto, firmada a prevenção, a presente apelação deveria ter sido distribuída ao mesmo órgão e ao mesmo relator (ou a aquele que o sucedeu na respectiva Câmara), na forma como determinam os arts.135-A e 145 do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. - grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a redistribuição desta apelação ao órgão e relator preventos, ou seja, à 3ª Câmara Especializada Cível e ao Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível, em função da interposição anterior da APELAÇÃO N° 2015.0001.006989-1.


DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.


À SEJU para as providências necessárias.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Publique-se.



DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000828-74.2014.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0000828-74.2014.8.18.0051

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE HILARIO DE LIMA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

31/08/2022