TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800233-03.2018.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.
2. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 03.03.2008, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos.
3. Ajuizando a ação somente em 08.05.2018, resta prescrita a pretensão, como bem asseverou o douto juízo singular.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DE BRITO, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), ajuizada contra o BANCO BMG S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado, Contrato nº 1280591, no valor mensal de onze rais e oitenta e sete centavos (R$ 11,87).
Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, indenização por danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 3747770 – Pág. 1/14, alegando, em síntese, a prescrição da ação e a regularidade da transação, pugnando pela improcedência da ação.
Por sentença, Num. 3747778 – Pág. 1/2, o MM. Juiz assim decidiu:
“Posto isto, reconheço a prescrição ex officio e decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da Justiça conforme Art. 98§3° do Código de processo Civil.
Ademais, verifica-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora abusou de seu direito de litigar deduzindo pretensão contra fato incontroverso, qual seja, a clara prescrição da presente demanda. Desta forma, Condeno a parte autora ao pagamento de multa no patamar de 2% do valor atualizado da causa, nos moldes dos Arts. 80, Inc. I c/c Art. 81, ambos do CPC.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 3747780 – Pág. 1/8, pugnando para que a prescrição seja afastada, com a consequente procedência dos pedidos iniciais e exclusão da condenação em litigância de má-fé.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 5101376 – Pág. 1.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, Num. 6233459 – Pág. 1/6, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d. Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro nos 332, § 1º e 487, II do CPC.
O MM. Juiz entendeu que deve-se aplicar o Código Civil na ação em análise e que o prazo de prescrição cabível é o de três (03) anos.
Entretanto, tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
Da análise dos autos, verifica-se através do documento Num. 3747263 – Pág. 2, que o contrato ora discutido foi firmado em 01.01.2008, com exclusão em 03.03.2008.
Portanto, a parte apelante teria cinco anos, a partir da data do último desconto, qual seja, 03.03.2008, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda somente em 08.05.2018, ou seja, mais de cinco anos após o desconto da última movimentação, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.
Este é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Portanto, não há que se falar em afastamento da prescrição, haja vista ter ultrapassado, em mais que o dobro, o prazo prescricional.
Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte apelada a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago.
Assim, pelas razões expostas, tenho que a sentença não merece reforma.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0800233-03.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DE BRITO
RéuBANCO BMG SA
Publicação28/10/2022